TJPI - 0803003-92.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:28
Baixa Definitiva
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11/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MAYCON DA SILVA RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803003-92.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: MAYCON DA SILVA RIBEIRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos em Sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 68330719 julgou improcedente o pleito inicial do embargante.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão é contraditória, pois não especifica considerações postas na fundamentação importantes para o deslinde da demanda, em específico acerca de contrato de adesão, em que o contratante apenas adere, o que levaria a não importar se teve ou não conhecimento sobre seus termos.
Contrarrazões nos autos. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada.
A decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, em específico acerca da validade da contratação de seguro.
Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão.
A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada. 3.
No que se refere ao termo inicial dos juros, considerando que a ação tem por base relação contratual, estes devem incidir a contar da citação.
Por oportuno, colaciono entendimento do TJRS: APELAÇÕES CÍVEIS.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ZONA RURAL.
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO.
DEZEMBRO DE 2018.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Na condição de concessionária de serviço público essencial, a ré responde de forma objetiva pelos danos que provocar em face da má prestação do serviço, porquanto incidentes as regras constantes nos arts. 37, § 6º, da CF/88; 6º, da Lei 8.987/95, e 14 e 15 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não obstante o temporal de grandíssima magnitude que assolou o local em que situada a unidade consumidora, o prazo de restabelecimento da energia elétrica ultrapassou o limite adotado como parâmetro de razoabilidade por esse colegiado.
Afinal, restou incontroverso que a parte autora permaneceu 9 (nove) dias consecutivos sem energia elétrica. 3.
Situação que caracteriza defeito na prestação do serviço, passível de acarretar danos morais ao autor, os quais, na espécie, são considerados in re ipsa, prescindindo de prova maior. 4.
Quantum da indenização majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a unidade consumidora, de acordo com precedentes análogos. 5.
O início da fluência dos juros moratórios sobre o valor da indenização por danos morais tem como marco inicial a data da citação, nos termos do art. 405 do código civil, quando se trata de responsabilidade contratual, como é o caso. 6.
O percentual dos honorários advocatícios de sucumbência fixado na sentença (em 15% sobre o valor da condenação) não comporta majoração, pois supera, inclusive, o que vem sendo adotado por esta Câmara em casos semelhantes. 8.
Sentença parcialmente reformada.
PROVIDO EM PARTE O APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O DO RÉU, DE PLANO.(Apelação Cível, Nº 50045976220198210013, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-03-2024) (grifei) 4.
Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5.
Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. 6.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas necessárias produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual e não é esse a todo efeito. 7.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
Nesta data por insuperável acúmulo de serviços.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
25/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de MAYCON DA SILVA RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2024 11:21.
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30/09/2024 03:03
Decorrido prazo de MAYCON DA SILVA RIBEIRO em 29/09/2024 11:21.
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26/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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25/09/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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22/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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