TJPI - 0801964-41.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 15:08
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:00
Determinado o arquivamento
-
29/04/2025 03:49
Decorrido prazo de DEUSDETE RODRIGUES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de DEUSDETE RODRIGUES DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801964-41.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DEUSDETE RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por DEUSDETE RODRIGUES DOS SANTOS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
A parte autora alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado em favor do banco réu, sem a sua devida autorização.
Aduz que jamais firmou qualquer contrato com o banco réu.
Sendo assim, requereu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais, além de repetição do indébito.
Em contestação a requerida alega validade e regularidade da contratação.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Dando seguimento à análise da demanda, verifica-se que a narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório.
Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi a alegação da autora de que não fez nenhum contrato junto ao Banco requerido.
Com efeito, resta evidenciada a responsabilidade obrigacional do Requerente, visto que o banco requerido comprovou que o autor realizou a contratação do empréstimo, juntando nos autos passo a passo da contratação por meio eletrônico, com a "selfie" do próprio consumidor adquirindo o financiamento.
Em decorrência dos avanços na tecnologia, em especial nos meios de comunicação, por meio do uso de smartphones, os quais inovaram a contratação de serviços, não sendo mais obrigatório o uso de contratos com a assinatura física, podendo estes serem substituídos por outras formas lícitas e válidas para saber se o determinado consumidor é o que realmente está contratando os serviços, por meio do uso de fotos e vídeos "ao vivo", demonstrando a efetivação dos serviços.
Desta feita, entendo que a parte Requerida, com a apresentação do contrato, desincumbiu-se do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito do Requerente, conforme regra exposta no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Sobre o tema, alguns julgados da jurisprudência: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811903-66.2022.8.14 .0000 AGRAVANTE: RODRIGO CESAR RIBEIRO DE CASTRO ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A.
RELATORA: DESA .
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL .
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO .
I- Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo com base em contrato eletrônico assinado via biometria facial II- A validade de contratos eletrônicos firmados por biometria facial é reconhecida.
Na hipótese, efetivamente, o contrato eletrônico/digital trazido aos autos pelo banco agravante possui biometria facial como mecanismo de validação, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP (id 10766974 – pág. 27), não deixando dúvidas de que o contrato foi firmado validamente pela ora agravante, nos termos do que tem decidido este Egrégio Tribunal.
IV- Demonstrando-se a validade da contratação, correta a decisão do magistrado de piso que concedeu a medida liminar de busca e apreensão .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08119036620228140000 23293594, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 29/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - SELFIE - GEOLOCALIZAÇÃO - ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - Demonstrada a validade da contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial e o aporte do numerário em conta de titularidade da parte, impõe-se na validade do negócio jurídico que ensejou os descontos. (TJ-MG - Apelação Cível: 51624822620228130024, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) Dessa forma, restando configurado os requisitos de validade do negócio, a improcedência é medida que se impõe.
Restando demonstrado a regularidade do contrato, objeto da demanda, resta prejudicados os demais pedidos, ante a ausência de dano tanto na esfera patrimonial quanto extrapatrimonial da requerente.
Consigno, ainda, que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
II.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
25/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
05/01/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:41
Outras Decisões
-
07/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 10:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
31/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:32
Outras Decisões
-
01/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 10:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
01/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800035-19.2025.8.18.0051
Maria Odilia da Conceicao Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 08:22
Processo nº 0803514-90.2024.8.18.0136
Bruno Felipe Melo Soares
Nio Meios de Pagamento S.A.
Advogado: Olavo Costa de Sousa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 16:12
Processo nº 0803514-90.2024.8.18.0136
Bruno Felipe Melo Soares
Nio Meios de Pagamento S.A.
Advogado: Joao Henrique da Silva Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 15:14
Processo nº 0800317-33.2020.8.18.0051
Municipio de Fronteiras
Eva Cassiana de Sousa
Advogado: Carlos Jose da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2022 11:25
Processo nº 0800317-33.2020.8.18.0051
Eva Cassiana de Sousa
Municipio de Fronteiras
Advogado: Carlos Jose da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2020 13:43