TJPI - 0804025-88.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:58
Baixa Definitiva
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04/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804025-88.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: IRAILDES RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: FRANCISCO RIBEIRO VASCONCELOS SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção.
Homologação que se deve acolher.
Art. 22, § único, da Lei 9.099/95.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado.
Art. 38, da mencionada lei. 2.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. 3.
Em face do exposto e com esteio no art. 22, § único da Lei 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos.
Determino o arquivamento provisório do feito enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para o seu cumprimento, sem prejuízo de ser desarquivado, acaso não cumprido os seus termos.
P.R.C.
Sem custas.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC SUL de Teresina -
12/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 15:54
Execução Iniciada
-
21/05/2025 15:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 20:36
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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20/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 12:53
Conta Atualizada
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15/04/2025 11:58
Execução Iniciada
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15/04/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 11:58
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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14/04/2025 13:35
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de IRAILDES RODRIGUES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804025-88.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: IRAILDES RODRIGUES DA SILVA REU: FRANCISCO RIBEIRO VASCONCELOS SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Aduziu a autora que no dia 12/08/2024, enquanto trafegava pela Av.
Marechal Castelo Branco no sentido sul/norte, foi surpreendida com uma colisão em seu veículo Hyundai HB20, placa QRR 0511/PI provocada pelo veículo do réu: GM/S10, placa OJD 6380/MA.
Afirmou que o impacto da colisão acabou por atingir também o veículo Fiat Palio ODZ 8250, provocando danos materiais em ambos os automóveis.
Alegou ter sofrido intimidações da parte ré para que removesse o veículo do local.
Argumentou que tentou compor amigavelmente a questão, porém sem êxito.
Daí o acionamento postulando: Danos materiais no valor de R$ 2.944,00 (dois mil novecentos e quarenta e quatro reais); danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu alegou que no momento do acidente o carro apresentou falhas nos freios, situação que foi constatada pelo STRANS.
Argumentou que a colisão não foi intencional e que estava tentando arcar com os prejuízos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Diante das provas acostadas a este processo, tem-se que a ocorrência do acidente é evidente.
A autora juntou aos autos Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito - BRAT (ID 66718673), fotos do sinistro (ID 66718677) e laudo pericial (ID 66718678).
No laudo, a descrição dos fatos está de acordo com o narrado pela requerente e em consonância com os documentos apresentadas.
A conclusão da perícia é no sentido de atribuir a responsabilidade ao requerido pelo acidente, dado que este “ (...) faltara com a devida atenção e os cuidados indispensáveis a segurança no trânsito (...)” 4.
Nesse contexto, o laudo de exame em local de acidente de tráfego é prova capaz de atestar a responsabilidade da ré pelo ocorrido.
Importante ter em conta que o referido documento goza de presunção de veracidade, sendo certo que o fato descrito nele somente pode ser rechaçado por meio de apresentação de provas em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, deve-se levar em consideração a presunção de culpa de quem colide na traseira de veículo, eis que, consoante se depreende do exame dos autos, o carro da requerente encontrava-se parado no momento do acidente, aguardando sinalização, quando foi abalroado pelo automóvel dirigido pelo demandado. 5.
Nesse contexto, cabia, assim, ao réu provar que não agiu com culpa, em face da presunção.
Todavia, o demandado não se desincumbiu de tal ônus, deixando de ofertar provas que afastassem a pretensão autoral.
Além disso, não apresentou qualquer empecilho para o reconhecimento da responsabilidade pelo acidente, se limitando em sua defesa a questionar os valores e as condições de pagamentos propostos pela autora. 6.
Desse modo, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe: “Art 29.
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. 7.
Com efeito, fica evidente a conduta do requerido com inafastável relação causal com o prejuízo sofrido pela demandante, motivo porque deve a requerente ser ressarcida para fins de restituição pelo concretamente gasto por ela para o conserto do seu veículo. 8. É importante repisar sobre os elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) conduta culposa, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. 9.
Deve-se pontuar, contudo, que embora se deva acolher o pleito de dano material, deve haver decote quanto ao seu valor de R$ 2.944,00(dois mil novecentos e quarenta e quatro reais).
Da análise dos autos, infere-se que para o conserto dos veículos danificados houve o pagamento da franquia de seguro, (ID66718674), na qual a autora arcou apenas com os custos parciais no importe de R$ 1.477,00 (mil, quatrocentos e setenta e sete reais).
Logo, a requerente tem direito de ser ressarcida pelo montante pago de R$ 1.477,00 (mil quatrocentos e setenta e sete reais). 10.
Por outro lado, em que pese as alegações autorais dos prejuízos materiais relacionados com gastos com combustível em veículo de terceiros, do período de em que ficou sem o veículo, a requerente não juntou aos autos quaisquer documentos (notas ou recibos) que comprovassem tais alegações.
Ressalte-se que o dano material, ao contrário do dano moral, não pode ser, de modo algum, presumido, indemonstrado, inespecífico ou colocado ao arbítrio do julgador, devendo ser efetivamente comprovado pela autora da demanda, razão pela qual o pleito não merece prosperar nessa parte. 11.
Na espécie e no que pertine aos danos morais pugnados, vislumbro como ocorrentes, mas não na dimensão de valor pretendido pela autora. É fato os transtornos psíquicos causado por acidentes de trânsito.
Embora comuns e fazendo parte do cotidiano, ninguém que dirige com prudência espera ser atingido por ato de outro motorista imprudente.
Ao revés de serem ignorados, o abalo, susto, intranquilidade, preocupação e desequilíbrio emocional são resultantes do sinistro.
Embora sem lesão a integridade corporal da autora, nem por isto se pode dissociar dos reflexos na psique, decorrente do abalo material.
A privação no uso do bem, do período de 20/08/2024 à 15/10/2024, conforme atesta documento de ID 66718676, e por sua certeira depreciação em consequência do acidente, mesmo diante do conserto e reparo das avarias devem ser sim considerados.
Reputo o ocorrido como lídima tradução de aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, ultrajando mesmo os valores morais individuais que denota evidente abalo passível de reparação extrapatrimonial. 12.
Efetivamente, ao fixar-se o valor dos danos morais, deve-se mesmo levar em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa.
O valor deve ser fixado de modo prudencial, temperado nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do desestímulo a condutas como na espécie sub judice.
No caso, merece redução o valor postulado. 13.
Em face de todo o exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte para reduzir o dano material e o dano moral.
De outra parte, condeno o réu Francisco Ribeiro Vasconcelos, ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, Iraildes Rodrigues da Silva, no valor de R$ 1.477,00 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais), sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 do Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (04/01/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (12/11/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno a ré, ainda, a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), Datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
25/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:28
Decorrido prazo de IRAILDES RODRIGUES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO VASCONCELOS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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07/01/2025 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/01/2025 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
12/11/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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