TJPI - 0753776-61.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 20:34
Juntada de outras peças
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30/11/2021 20:26
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 20:26
Baixa Definitiva
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30/11/2021 20:26
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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29/11/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 23:58
Conclusos para o Relator
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17/11/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 22:56
Expedição de intimação.
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20/10/2021 22:56
Expedição de intimação.
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13/10/2021 09:16
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/10/2021 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0753776-61.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Corrente/ Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes RECORRENTE: Aldi Patrício Lemos da Silva ADVOGADO: Eduardo Ferreira Lopes (Defensor Público) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR NÃO SER O RECORRENTE O AUTOR DO FATO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA REAL OU PUTATIVA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA. 3.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA OS DELITOS DE LESÃO CORPORAL DOLOSA OU CULPOSA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 4.
TESE DEFENSIVA DE ERRO SOBRE A PESSOA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ISENTA O ACUSADO DO DELITO. 5.
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL QUE NÃO FOI FUNDAMENTADA PELA MAGISTRADA SINGULAR E QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS.
DECOTE NECESSÁRIO. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo exame de corpo delito, fotografias da vítima e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, dentre elas as declarações da vítima Maria de Lourdes Jacobina da Silva e testemunha Raiane de Freitas Lopes. 2.
A tese de legítima defesa, seja ela real ou putativa, não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não consta demonstração de uso de meio moderado para repelir uma agressão injusta por parte da vítima, bem como não restou comprovado que o acusado, por um erro justificável pelas circunstâncias, teria tentado repelir aquilo que ele acreditava ser uma agressão injusta e atual.
Em suma, o reconhecimento da legítima defesa real ou putativa com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. 3.
A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e condená-lo pelo crime de homicídio qualificado tentado, vez que a vítima Maria de Lourdes Jacobina da Silva foi alvejada com um disparo de arma de fogo. 4.
Conforme dispõe o art. 20, §3º, do CP, “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.
Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.
Aliás, conforme prova oral colhida nos autos, a pessoa contra a qual o recorrente afirma que pretendia atingir (pai dos filhos da vítima), não se encontrava sequer no local dos fatos. 5.
Sobre a qualificadora do motivo fútil, verifica-se que, além da magistrada não ter fundamentado a sua incidência, não constam nos autos provas que justifique a sua subsistência.
Isto porque, a vítima Maria de Lourdes Jacobina da Silva e a testemunha ocular Raiane de Freitas Lopes, não souberam sequer apontar o que motivou o crime em questão.
Assim, a ausência de motivo (desconhecimento da razão do delito) não pode ser equiparada à qualificadora do motivo fútil, o que demanda o decote da referida qualificadora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a qualificadora do motivo fútil, mantendo a pronúncia do réu Aldi Patrício Lemos da Silva em seus demais termos." SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021). -
12/10/2021 00:32
Conhecido o recurso de ALDI PATRÍCIO LEMOS DA SILVA (RECORRENTE) e provido em parte
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11/10/2021 09:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/09/2021 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2021 14:12
Conclusos para o Relator
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02/06/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 13:48
Expedição de notificação.
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11/05/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:52
Conclusos para Conferência Inicial
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03/05/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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