TJPI - 0811993-02.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Fórum Cível e Criminal, 3º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811993-02.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIA ANTONIA BATISTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando a existência de questões processuais pendentes, passo ao saneamento da demanda, conforme o disposto no artigo 357 do código de processo civil.
Gratuidade da Justiça Inicialmente, convém destacar que é ônus da parte requerida a comprovação de que a demandante não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
Assim, deve colacionar aos autos elementos que permitam verificar que a parte autora não é hipossuficiente.
Não é o caso dos autos.
O banco requerido não trouxe documento ou indício mínimo de ausência dos pressupostos legais de concessão da benesse, razão a qual rejeito a preliminar suscitada.
Da ausência de interesse de agir O requerido alude que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdiciona.
Não merece guarida esta alegação, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como diante da presença tanto do interesse-adequação como do interesse-utilidade.
Competência da Justiça Estadual Quanto à competência, é da Justiça Estadual, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do conflito de competência nº 161.590/PE(2018/0270979-06, 1ª Sessão do STJ, Relator Napoleão Nunes Maia Filho.
J. 13.02.2019),compete à justiça estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP e esse é ocaso dos autos Tema Repetitivo 1.150 STJ As demais questões suscitadas pelo banco demandado em sua defesa foram objeto de julgamento, perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) a referida corte assentou os seguintes entendimentos (que apresentam caráter vinculante e obrigatório): o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Destarte, é inegável a legitimidade do banco réu.
Afinal, a parte autora aponta responsabilidade direta da requerida pelos desfalques ocorridos em sua conta vinculada PASEP.
Ainda, não há falar em prescrição da pretensão autoral.
Conforme documentação juntada aos autos, a demandante teve ciência da lesão que fundamenta o seu pedido pouco antes do ajuizamento da demanda.
Assim, prevalece o entendimento firmado pelo C.
STJ, de aplicação do prazo decenal, cujo termo inicial ocorre diante da inequívoca ciência da parte.
Desse modo, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição.
No mais, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, com partes legítimas e bem representadas, sem nulidades, irregularidades ou omissões a corrigir, razão a qual dou o feito por saneado.
Da tutela de urgência Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de demonstração, nesse momento processual, da probabilidade do direito, uma vez que, conforme será adiante explanado, a questão precisa ser mais bem esclarecida mediante produção de prova pericial.
Contudo, nada obsta que a tutela requerida seja novamente analisada em sede de sentença.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova Pelo que se depreende dos autos, a relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, enquanto administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2° e 3° do diploma consumerista.
Embora ausente relação de consumo nos autos e não verifique hipótese de inversão direta e imediata do ônus da prova, considero que o Banco do Brasil S/A possui ônus específico, notadamente, o de comprovar que não efetuou desfalques na conta da parte autora em relação aos saldos depositados pelo programa PASEP.
A parte autora colaciona aos autos extratos de sua conta bancária, os quais prima facie corroboram as suas alegações.
Desse modo, é ônus do banco réu trazer aos autos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC).
Assim, cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, haja vista as maiores condições técnicas do banco em relação à parte autora.
Atividade probatória A questão de fato sob a qual recairá a atividade probatória se relaciona com a responsabilidade civil do réu em razão dos saques e da atualização monetária do saldo PASEP.
Dessa forma, fixo os pontos controvertidos, consubstanciados na discussão acerca da obrigação de indenizar e do quantum indenizatório.
Para solução da controvérsia fática, conforme descrito na inicial, necessária se faz a realização de perícia técnica, com o intuito de que sejam apurados os saldos porventura existentes em proveito da parte autora.
Para tanto, nomeio PERITO CONTÁBIL via CPTEC, que cumprirá o encargo, independente de termo de compromisso.
A perícia será custeada pelo banco réu.
Considerando a complexidade da causa, a matéria submetida à análise, os parâmetros constantes na resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e ausência de atualização da respectiva tabela do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais).
O perito nomeado deverá se manifestar no prazo de cinco dias e indicar se aceita o encargo; b) a estimativa de conclusão dos trabalhos.
As partes terão o prazo de 15 dias para indicarem seus assistentes técnicos e formularem os respectivos quesitos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
20/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Fórum Cível e Criminal, 3º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811993-02.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIA ANTONIA BATISTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando a existência de questões processuais pendentes, passo ao saneamento da demanda, conforme o disposto no artigo 357 do código de processo civil.
Gratuidade da Justiça Inicialmente, convém destacar que é ônus da parte requerida a comprovação de que a demandante não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
Assim, deve colacionar aos autos elementos que permitam verificar que a parte autora não é hipossuficiente.
Não é o caso dos autos.
O banco requerido não trouxe documento ou indício mínimo de ausência dos pressupostos legais de concessão da benesse, razão a qual rejeito a preliminar suscitada.
Da ausência de interesse de agir O requerido alude que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdiciona.
Não merece guarida esta alegação, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como diante da presença tanto do interesse-adequação como do interesse-utilidade.
Competência da Justiça Estadual Quanto à competência, é da Justiça Estadual, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do conflito de competência nº 161.590/PE(2018/0270979-06, 1ª Sessão do STJ, Relator Napoleão Nunes Maia Filho.
J. 13.02.2019),compete à justiça estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP e esse é ocaso dos autos Tema Repetitivo 1.150 STJ As demais questões suscitadas pelo banco demandado em sua defesa foram objeto de julgamento, perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) a referida corte assentou os seguintes entendimentos (que apresentam caráter vinculante e obrigatório): o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Destarte, é inegável a legitimidade do banco réu.
Afinal, a parte autora aponta responsabilidade direta da requerida pelos desfalques ocorridos em sua conta vinculada PASEP.
Ainda, não há falar em prescrição da pretensão autoral.
Conforme documentação juntada aos autos, a demandante teve ciência da lesão que fundamenta o seu pedido pouco antes do ajuizamento da demanda.
Assim, prevalece o entendimento firmado pelo C.
STJ, de aplicação do prazo decenal, cujo termo inicial ocorre diante da inequívoca ciência da parte.
Desse modo, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição.
No mais, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, com partes legítimas e bem representadas, sem nulidades, irregularidades ou omissões a corrigir, razão a qual dou o feito por saneado.
Da tutela de urgência Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de demonstração, nesse momento processual, da probabilidade do direito, uma vez que, conforme será adiante explanado, a questão precisa ser mais bem esclarecida mediante produção de prova pericial.
Contudo, nada obsta que a tutela requerida seja novamente analisada em sede de sentença.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova Pelo que se depreende dos autos, a relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, enquanto administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2° e 3° do diploma consumerista.
Embora ausente relação de consumo nos autos e não verifique hipótese de inversão direta e imediata do ônus da prova, considero que o Banco do Brasil S/A possui ônus específico, notadamente, o de comprovar que não efetuou desfalques na conta da parte autora em relação aos saldos depositados pelo programa PASEP.
A parte autora colaciona aos autos extratos de sua conta bancária, os quais prima facie corroboram as suas alegações.
Desse modo, é ônus do banco réu trazer aos autos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC).
Assim, cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, haja vista as maiores condições técnicas do banco em relação à parte autora.
Atividade probatória A questão de fato sob a qual recairá a atividade probatória se relaciona com a responsabilidade civil do réu em razão dos saques e da atualização monetária do saldo PASEP.
Dessa forma, fixo os pontos controvertidos, consubstanciados na discussão acerca da obrigação de indenizar e do quantum indenizatório.
Para solução da controvérsia fática, conforme descrito na inicial, necessária se faz a realização de perícia técnica, com o intuito de que sejam apurados os saldos porventura existentes em proveito da parte autora.
Para tanto, nomeio PERITO CONTÁBIL via CPTEC, que cumprirá o encargo, independente de termo de compromisso.
A perícia será custeada pelo banco réu.
Considerando a complexidade da causa, a matéria submetida à análise, os parâmetros constantes na resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e ausência de atualização da respectiva tabela do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais).
O perito nomeado deverá se manifestar no prazo de cinco dias e indicar se aceita o encargo; b) a estimativa de conclusão dos trabalhos.
As partes terão o prazo de 15 dias para indicarem seus assistentes técnicos e formularem os respectivos quesitos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
24/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
08/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/01/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 08:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/01/2021 22:26
Conclusos para despacho
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12/11/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2020 23:59:59.
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08/10/2020 23:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 23:48
Juntada de Certidão
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09/09/2020 17:14
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
26/05/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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