TJPI - 0809590-84.2025.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809590-84.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDNA MARIA DE ARAUJO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORIAS ajuizada por EDNA MARIA DE ARAUJO PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL SA , ambos qualificados, na qual requer a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Breve relato.
Decido.
Quanto ao pleito de gratuidade da justiça, o art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A combinação dos §1º e 2º do art. 99 do CPC, permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando sobrevier da análise dos autos dúvida quanto a necessidade do benefício.
Desta feita, considerando a condição econômica da parte autora da ação apresentada nos autos, bem como a sua afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sob o Tema 1300/STJ, fixou a controvérsia acerca do tema discutido nos presentes autos, bem como determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300).
Desse modo, determino a suspensão do julgamento do presente feito até ulterior decisão do STJ acerca do referido Tema, que objetiva unificar o entendimento dos tribunais pátrios, garantindo a segurança jurídica às partes, aguarde-se em Secretaria a decisão do incidente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA MARIA DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *99.***.*90-34 (AUTOR).
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20/03/2025 15:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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