TJPI - 0801071-25.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801071-25.2023.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ADERSON MACEDO DE ANDRADE JUNIOR REQUERIDO: KATIA MARIA BRAGA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que a interditanda Kátia Maria Braga de Andrade depende da assistência de seu irmão Aderson Macêdo de Andrade Júnior, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que a Interditanda é portadora de esquizofrenia, CID F 20.0, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 43177884 ).
Manifestação do curador especial (ID 47694021).
Relatório do estudo social presente no documento ID 43809339.
No documento ID 37630809 encontra-se o laudo pericial que atesta que a Interditanda é portadora de esquizofrenia, CID F 20.1, de caráter permanente que o(a) incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 60106658.
Manifestação do curador especial ID 47694021.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental da Interditanda, no sentido de que ela é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 47091699, o qual atesta que a Interditanda, por ser portadora de esquizofrenia, CID F 20.1, enfermidades de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários à interditanda, não havendo óbice à medida pleiteada: Foi possível perceber em atendimento com Aderson, no dia 24/05/2023, que a requerida tem problemas mentais e que necessita de cuidados especiais, tendo em vista que a situação da enferma é complexa(ID 43809339).
Chega-se à conclusão de que a Interditanda é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo irmão da Interditanda, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador da Interditanda.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de KATIA MARIA BRAGA DE ANDRADE, inscrita no CPF: *18.***.*06-23, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR ADERSON MACEDO DE ANDRADE JUNIOR, inscrito no CPF: *47.***.*69-53, devidamente qualificado nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
09/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:33
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:22
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
24/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:46
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801071-25.2023.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ADERSON MACEDO DE ANDRADE JUNIOR REQUERIDO: KATIA MARIA BRAGA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que a interditanda Kátia Maria Braga de Andrade depende da assistência de seu irmão Aderson Macêdo de Andrade Júnior, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que a Interditanda é portadora de esquizofrenia, CID F 20.0, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 43177884 ).
Manifestação do curador especial (ID 47694021).
Relatório do estudo social presente no documento ID 43809339.
No documento ID 37630809 encontra-se o laudo pericial que atesta que a Interditanda é portadora de esquizofrenia, CID F 20.1, de caráter permanente que o(a) incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 60106658.
Manifestação do curador especial ID 47694021.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental da Interditanda, no sentido de que ela é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 47091699, o qual atesta que a Interditanda, por ser portadora de esquizofrenia, CID F 20.1, enfermidades de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários à interditanda, não havendo óbice à medida pleiteada: Foi possível perceber em atendimento com Aderson, no dia 24/05/2023, que a requerida tem problemas mentais e que necessita de cuidados especiais, tendo em vista que a situação da enferma é complexa(ID 43809339).
Chega-se à conclusão de que a Interditanda é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo irmão da Interditanda, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador da Interditanda.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de KATIA MARIA BRAGA DE ANDRADE, inscrita no CPF: *18.***.*06-23, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR ADERSON MACEDO DE ANDRADE JUNIOR, inscrito no CPF: *47.***.*69-53, devidamente qualificado nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
05/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801071-25.2023.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ADERSON MACEDO DE ANDRADE JUNIOR REQUERIDO: KATIA MARIA BRAGA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que a interditanda Kátia Maria Braga de Andrade depende da assistência de seu irmão Aderson Macêdo de Andrade Júnior, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que a Interditanda é portadora de esquizofrenia, CID F 20.0, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 43177884 ).
Manifestação do curador especial (ID 47694021).
Relatório do estudo social presente no documento ID 43809339.
No documento ID 37630809 encontra-se o laudo pericial que atesta que a Interditanda é portadora de esquizofrenia, CID F 20.1, de caráter permanente que o(a) incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 60106658.
Manifestação do curador especial ID 47694021.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental da Interditanda, no sentido de que ela é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 47091699, o qual atesta que a Interditanda, por ser portadora de esquizofrenia, CID F 20.1, enfermidades de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários à interditanda, não havendo óbice à medida pleiteada: Foi possível perceber em atendimento com Aderson, no dia 24/05/2023, que a requerida tem problemas mentais e que necessita de cuidados especiais, tendo em vista que a situação da enferma é complexa(ID 43809339).
Chega-se à conclusão de que a Interditanda é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo irmão da Interditanda, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador da Interditanda.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de KATIA MARIA BRAGA DE ANDRADE, inscrita no CPF: *18.***.*06-23, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR ADERSON MACEDO DE ANDRADE JUNIOR, inscrito no CPF: *47.***.*69-53, devidamente qualificado nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
29/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ADERSON MACEDO DE ANDRADE JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801071-25.2023.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ADERSON MACEDO DE ANDRADE JUNIOR REQUERIDO: KATIA MARIA BRAGA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que a interditanda Kátia Maria Braga de Andrade depende da assistência de seu irmão Aderson Macêdo de Andrade Júnior, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que a Interditanda é portadora de esquizofrenia, CID F 20.0, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 43177884 ).
Manifestação do curador especial (ID 47694021).
Relatório do estudo social presente no documento ID 43809339.
No documento ID 37630809 encontra-se o laudo pericial que atesta que a Interditanda é portadora de esquizofrenia, CID F 20.1, de caráter permanente que o(a) incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 60106658.
Manifestação do curador especial ID 47694021.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental da Interditanda, no sentido de que ela é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 47091699, o qual atesta que a Interditanda, por ser portadora de esquizofrenia, CID F 20.1, enfermidades de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários à interditanda, não havendo óbice à medida pleiteada: Foi possível perceber em atendimento com Aderson, no dia 24/05/2023, que a requerida tem problemas mentais e que necessita de cuidados especiais, tendo em vista que a situação da enferma é complexa(ID 43809339).
Chega-se à conclusão de que a Interditanda é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo irmão da Interditanda, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador da Interditanda.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de KATIA MARIA BRAGA DE ANDRADE, inscrita no CPF: *18.***.*06-23, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR ADERSON MACEDO DE ANDRADE JUNIOR, inscrito no CPF: *47.***.*69-53, devidamente qualificado nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
25/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 04:40
Decorrido prazo de ADERSON MACEDO DE ANDRADE JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/12/2024 07:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 07:39
Decorrido prazo de ADERSON MACEDO DE ANDRADE JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
16/09/2023 04:43
Decorrido prazo de ADERSON MACEDO DE ANDRADE JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:51
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 08:23
Audiência Entrevista realizada para 04/07/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
04/07/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2023 00:59
Decorrido prazo de KATIA MARIA BRAGA DE ANDRADE em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 10:32
Expedição de Termo de Compromisso.
-
25/05/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 10:07
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:37
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 09:02
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ADERSON MACEDO DE ANDRADE JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 14:43
Audiência Entrevista designada para 04/07/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
03/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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