TJPI - 0800928-55.2024.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/05/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 07:58
Expedição de Informações.
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25/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800928-55.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A.REU: COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
DESPACHO Intime-se o réu/embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de id. 73567783, prazo de 05 dias.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 8 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
08/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:28
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:28
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:28
Decorrido prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:28
Decorrido prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800928-55.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A.
REU: COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a requerente, dada a alegada resistência da requerida, requereu, com urgência, a majoração do valor da multa diária aplicada, o deferimento do pedido de multa por ato atentatório à Dignidade da Justiça e a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público (id. 70186159).
A requerida ofereceu Contestação em id. 70380767, na qual alega, quanto à liminar, que a probabilidade do direito está comprometida, em razão das irregularidades quanto ao contrato de concessão e sua posterior suspensão.
Acrescenta que a urgência necessária para a concessão da medida liminar não se vislumbra no presente caso, considerando que suas atividades não infligem risco às operações pretendidas pela autora e a servidão administrativa.
Além disso, pontua que a requerente alegou urgência para a obtenção da liminar, mas a data não confere com o próprio cronograma previsto no Anexo III do contrato de concessão Nº 16/2024.
Despacho de id. 70582138 designou audiência de conciliação e intimou a parte autora para apresentar réplica à contestação.
Réplica apresentada em id. 71102499, na qual a requerente sustenta que adquiriu todos os direitos, obrigações e responsabilidades decorrentes da servidão administrativa já registrada na matrícula do imóvel, o que, por sua vez, afasta toda a alegação acerca de caducidade.
Reitera os pedidos de dilação das astreintes e majoração, pede a aplicação de multa por ato atentatório à Dignidade da Justiça e a expedição de ofício ao Ministério Público.
Em manifestação de id. 71447501, a requerida afirma que o depósito de materiais na área já estava consolidado, desde outubro de 2023, quando da assinatura do contrato com o proprietário do imóvel e que os materiais não são rejeitos e sim um material benéfico ao solo e ao meio ambiente.
Pontua que o contrato de concessão da Transmissora de Energia Ribeiro Gonçalves – Balsas SPE S.A., que foi objeto da caducidade, foi utilizado como argumento para a obtenção da liminar, sem considerar que esta modalidade de tomada da concessão implicou na perda do direito de utilização da faixa de servidão administrativa.
Com isso, requer que seja reconsiderada a Decisão de ID 62957252, a qual deferiu o pedido liminar da parte autora.
Em manifestação de id. 71878474, a parte autora defende que as montanhas de entulhos e materiais lenhosos, acaso mantidas, além de impactarem diretamente na construção e cronograma de obras do empreendimento de utilidade pública, aproximar-se-ão dos cabos de alta tensão que serão instalados na área.
Reitera pedidos de dilação das astreintes e majoração do respectivo valor, multa por ato atentatório à Dignidade da Justiça e ofício ao Ministério Público. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A concessão da medida de urgência pleiteada pela parte autora defere, no início do feito, a pretensão final, caracterizando-se, pois, como medida verdadeiramente satisfativa, devendo, assim, ser analisada à luz dos pressupostos insculpidos no art. 300 e seguintes do CPC.
Para antecipação dos efeitos da tutela o supracitado dispositivo elenca como requisitos a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que foi analisado à luz dos documentos até então contidos nos autos.
Quanto ao primeiro requisito, o legislador não especificou quais elementos são capazes de convencer o Juiz a conceder as tutelas de urgências. É natural, portanto, que para concessão da tutela pretendida o juízo de convencimento seja formado pela análise conjunta da narrativa fática das partes e das provas carreadas aos autos e que lhe dão suporte.
Nesse sentido, vislumbro a existência de novos elementos, apresentados pelo réu, que implicam na reanálise da medida, inclusive com sua reconsideração, em virtude, notadamente, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A caducidade da concessão outorgada à Transmissora de Energia, por meio do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 027/2018-ANEEL (id. 70381504), resultou na extinção da Concessão, circunstância que impacta diretamente na urgência alegada pela parte autora.
Ainda que esta possua direito real de servidão administrativa, conforme Certidão de Inteiro Teor registrada na matrícula do imóvel (id. 68269161) ou que a área tenha sido declarada de utilidade pública, a necessidade iminente de remoção dos materiais depositados pela COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA S.A. perde substância, pois a continuidade do empreendimento depende de solução de questões administrativas pendentes perante os órgãos competentes.
Não se sustenta a insurgência da autora de que seria inimaginável que, sempre que uma concessão se extinguisse, houvesse a necessidade de ser promovida a demolição de todas as estruturas vinculadas aos respectivos empreendimentos, tendo em vista que o argumento não se aplica ao caso concreto, no qual não há qualquer determinação de demolição de estruturas eventualmente existentes, uma vez que eventual obrigação de fazer recairia somente sobre a requerida, quanto aos materiais lenhosos depositados na área mencionada.
Outrossim, os autos demonstram (conforme dados apresentados pela requerente) que o volume aproximado de 75.000 m³ de materiais depositados na Faixa de Servidão da Linha de Transmissão de 230 kV SE Ribeiro Gonçalves / SE Balsas se encontra disposto em leiras de 2 metros de altura, ao longo de 1.000 metros de comprimento e 40 metros de largura.
E, para a remoção desse material, seriam necessárias cerca de 15.000 viagens de caminhão basculante com capacidade de 5 m³, o que representa um custo e um ônus excessivo a qualquer das partes envolvidas.
Nesse contexto, a decisão que determinou a remoção imediata do material precisa ser reavaliada, especialmente porque não há indícios de risco imediato à segurança da linha de transmissão, uma vez que este não é o único óbice ao empreendimento, além de que restou demonstrada a necessidade da instrução processual para o deslinde da controvérsia e determinação da medida em questão, tendo em vista as alegações da requerida de que o material se encontra depositado de forma organizada, em área plana, segura, e que não existe possibilidade de arraste ou erosão que causasse qualquer transtorno para ambas as partes.
DISPOSITIVO Assim, levando em consideração que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não se mantêm diante dos novos elementos apresentados, RECONSIDERO as decisões anteriormente proferidas (id. 68320162 e id. 68908516) e REVOGO a liminar concedida, sem prejuízo de nova avaliação no curso do processo.
Encaminhe-se ao Ministério Público, para que manifeste eventual interesse na intervenção no feito.
Em virtude da necessidade de readaptação da pauta de audiências da unidade, redesigno a Audiência de Conciliação para o dia 12/05/2025, às 11h00.
Considerando a participação deste Magistrado no V Núcleo de Justiça 4.0 (Portaria Conjunta Nº 12/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, SEI nº 23.0.000078518-0); Considerando que o art. 3º, § 7º, do Provimento Conjunto Nº 37/2021 do TJPI (redação dada pelo Provimento Conjunto Nº 90/2023 do TJPI), autoriza o Magistrado propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: Estabeleço que a participação no ato será preferencialmente de forma digital (virtual), na forma do Juízo 100% Digital, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, devendo o(s) interessado(s) acessar(em) o link anexo, na data e horário supracitados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 17 de março de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
25/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:47
Expedição de Informações.
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25/03/2025 12:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 03:38
Decorrido prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:22
Revogada a Medida Liminar
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11/03/2025 00:15
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 06:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 03:48
Decorrido prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:37
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:10
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:09
Decorrido prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 22:34
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 21:24
Outras Decisões
-
07/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 23:13
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 23:09
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 23:09
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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