TJPI - 0800259-34.2021.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800259-34.2021.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BERNARDA ALVES MARTINS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movida por BERNARDA ALVES MARTINS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados no processo em epígrafe.
Intimados do acórdão de ID 56997771, a parte autora procedeu com o cumprimento de sentença ID 57064150 - cálculos ID's 57064154 e 57064152.
Intimada, a executada impugnou á execução alegando excesso nos cálculos (ID 59860646 - Cálculos 59860645 - Depósito judicial 62953815).
ID 62953815 apresentando dados bancários para depósito do valor remanescente.
A parte exequente concordou com os cálculos da executada e requereu a expedição de alvará(s) para levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 60905256). É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
O artigo 924, II do CPC dispõe que haverá a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. “Art. 924 Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Neste viés, observa-se a satisfação da obrigação imputada à instituição financeira executada.
Assim, por aplicação analógica do art. 924, II, do CPC, atinente ao processo de execução, o pagamento do saldo devedor enseja a extinção.
Deste modo, verifica-se que o executado adimpliu com a obrigação, tornando-a por satisfeita, assim necessário se faz a declaração da extinção do processo por sentença.
Ante o exposto, pelo pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o pedido exordial (art. 924, II, do Código de Processo Civil) Considerando-se o pedido de expedição de alvará (ID 60905256), bem como o comprovante de depósito judicial juntado aos autos (ID 62953815).
DETERMINO a expedição, de 03 (TRÊS) Alvarás Judiciais em nome de: a) BERNARDA ALVES MARTINS - CPF: *95.***.*87-00, no valor de R$ 16.068,92 (Dezesseis mil, sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), depositados na conta judicial nº 2600105711000. b) BRENO KAYWY SOARES LOPES - OAB PI17582-A - CPF: *63.***.*82-94, no valor de R$ 1.767,59 (Um mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), depositados na conta judicial nº 2600105711000 , equivalente a 11% de sucumbências (conforme acórdão). c) BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 4.769,38 (Quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), depositados na conta judicial nº 2600105711000, ficando de já. a agência pagadora proceder com a transferência dos valores remanescente para a conta a seguir descrita: Titular: Banco Bradesco S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 -Banco: Bradesco (237) • Conta: 1-9 - Agência: 4040-1 - Nº da conta convênio: 1122027.
EXPEDIDOS os Alvarás, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
09/05/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:05
Baixa Definitiva
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09/05/2024 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2024 08:04
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:07
Decorrido prazo de BERNARDA ALVES MARTINS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:07
Decorrido prazo de BERNARDA ALVES MARTINS em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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06/04/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:31
Conhecido o recurso de BERNARDA ALVES MARTINS - CPF: *95.***.*87-00 (APELANTE) e provido em parte
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03/04/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 14:43
Conclusos para o Relator
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16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BERNARDA ALVES MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BERNARDA ALVES MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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14/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/11/2023 13:59
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:59
Conclusos para Conferência Inicial
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30/11/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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