TJPI - 0000946-51.2007.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:37
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:36
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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28/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000946-51.2007.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: MARCIO ANDRE DA ROCHA E SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra MÁRCIO ANDRÉ DA ROCHA E SILVA O processo tramita há 18 anos sem que se chegue a um resultado útil possível qual seja a apreensão do bem objeto da lide.
Em despacho de ID 63724871, em 19 de setembro de 2024 foi determinado a autora que recolha as custas para utilização do SISBAJUD eis que a mesma não é beneficiária dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O advogado da autora não procedeu o pagamento das custas.
Em despacho de ID 66506098 foi determinada a intimação por AR de um representante da empresa, tendo o AR voltado devidamente assinado, em 11/11/24 sem mais uma vez se cumprir a providência determinada por este Juízo. É o breve relatório, passo a Decidir. É o relatório.
De acordo com o art. 485 do Código Civil a inércia e desinteresse das partes acarreta na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme se vê abaixo: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: I – (...) II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (...) Entendo que processo não pode permanecer em cartório, aguardando providências que o autor, principal interessado no andamento, não toma.
Não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não-formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da Justiça.
Esses inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.
O posicionamento da doutrina não é diferente se vê na lição de Humberto Theodoro Junior1, abaixo transacrita: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Presume-se, legalmente essa desistência quando ambas as pares se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligência que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias.
A extinção, de que ora se cuida, pode dar-se por provocação da parte ou do Ministério Público ou ainda pode ser decretada de ofício pelo juiz.” DIANTE DO EXPOSTO extingo o processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e III do Código de Processo Civil determinando o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa na distribuição, independentemente de pagamento de custas ou taxas processuais, preclusas as vias recursais.
Diligências legais.
P.
R.
I Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 06:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:56
Decorrido prazo de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 10:38
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:38
Juntada de Petição de despacho
-
24/08/2021 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/08/2021 16:44
Juntada de Ofício
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24/08/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 20:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 14:26
Conclusos para julgamento
-
10/11/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 14:28
Distribuído por sorteio
-
10/07/2019 14:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 14:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 14:10
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
03/04/2019 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/12/2018 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2018 10:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/12/2018 13:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/12/2018 13:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
15/05/2018 08:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/12/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-12-02.
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01/12/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2016 06:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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30/11/2016 12:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
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23/10/2015 12:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2015 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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28/07/2014 13:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2011 09:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2011 09:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/04/2010 12:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/06/2009 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/09/2007 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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