TJPI - 0751547-89.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de DIAKELY BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de DIAKELY BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0751547-89.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: DIAKELY BARBOSA AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PREFEITURA DE TERESINA, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA - SEMEC DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão da tutela antecipada recursal, interposto por DIAKELY BARBOSA (Id 22860595) em face de decisão (Id 22860596 – pág.30/33) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0839565-88.2024.8.18.0140), que move contra alegado ato ilegal e abusivo do Diretor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL e ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), cujas atividades são vinculadas ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL e ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), da PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA e da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMEC, na qual, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI indeferiu a liminar pleiteada por não verificar os fundamentos relevantes para a referida concessão.
Tendo em vista a presença de particularidades que exigem cautela e prudência, reservo-me a prerrogativa de apreciar a conveniência de conceder, ou não, a tutela antecipada recursal, após a apresentação das contrarrazões pelas partes agravadas.
Desta forma, DETERMINO a intimação das partes agravadas, através de seus procuradores, para que, apresentem contrarrazões recursais, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhes a juntada de cópias de peças que entenderem convenientes à sua defesa.
Após o transcurso do prazo, certifique-se se houve ou não manifestação das partes agravadas e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
25/03/2025 12:44
Expedição de intimação.
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25/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 20:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/02/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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