TJPI - 0807134-37.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:10
Juntada de Acórdão
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807134-37.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: LIRIEL CARDOSO BORGES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré/apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 74962446, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARNAÍBA, 9 de maio de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:45
Decorrido prazo de LIRIEL CARDOSO BORGES em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:36
Decorrido prazo de LIRIEL CARDOSO BORGES em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:50
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807134-37.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: LIRIEL CARDOSO BORGES REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA (ID n.º 64654575), proposta por LIRIEL BORGES VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A autora realizou um acordo com o Banco Bradesco, parte ré, através da plataforma Serasa para o pagamento de uma dívida em 01/09/2023.
Apesar de ter efetuado o pagamento da segunda parcela do acordo, o banco não reconheceu o pagamento, levando à negativação do nome de Liriel e à queda de seu "score" de crédito (processo nº 0800701-17.2024.8.18.0031).
A liminar foi concedida em 16 de fevereiro de 2024, determinando que o Bradesco retirasse o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes e emitisse os boletos para pagamento das parcelas restantes do acordo.
O banco, no entanto, não cumpriu integralmente a liminar, deixando de fornecer os boletos conforme determinado.
Apenas se limitando a retirar a restrição de crédito em Serasa.
Além disso, em 08/09/2024 a promovente buscou imobiliária para fim de adquirir imóvel próprio, contudo foi surpreendida com dívida em Registrado que sequer sabia.
Dívida que ensejou o processo de nº 0800701-17.2024.8.18.0031.
Para tentar solucionar o problema, Liriel novamente recorreu à plataforma Consumidor.gov.br, em 09/09/2024, buscando a retirada da dívida do sistema Registrato e a resolução da questão de forma amigável.
Em resposta à nova reclamação de Liriel na plataforma Consumidor.gov.br, o Banco Bradesco informou que a dívida constava no sistema Registrato como vencida em 07/2024.
O Registrato, apesar de ser um sistema com caráter informativo, desempenha um papel crucial na análise de crédito realizada pelas instituições financeiras.
Ele fornece um histórico detalhado da vida financeira do cliente, incluindo informações sobre empréstimos, financiamentos, dívidas em aberto e quitação de débitos.
Ou seja, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo, porquanto ainda que não tenha a amplitude do SERASA e do SPC, é utilizado pelas instituições financeiras para consulta prévia de operações realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos da tomada de crédito.
Ao exibir a informação de que a dívida foi quitada em 07/2024, a parte suplicante alegou que o banco criou uma impressão negativa sobre a capacidade de Liriel honrar seus compromissos financeiros e que utilizou o sistema de forma indevida ao manter a informação incorreta no Registrato, prejudicando a parte demandante e criando obstáculos para sua vida financeira.
Ao final, a parte promovente requereu a tutela de urgência, para que o réu seja compelido a corrigir o registro no sistema SCR, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); a declaração de que a relação entre as partes é de consumo; a procedência do pedido de o de obrigação de fazer para determinar que o Banco Bradesco corrija o registro no sistema SCR, de forma a registrar a data de quitação da dívida como sendo 30/05/2024, data em que a autora realizou o depósito judicial para pagamento integral do débito; a condenação do réu ao pagamento por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 64654578, 64654579, 64654580, 64654581, 64654582, 64654583, 64654584, 64654585, 64654586, 64654587, 64654588, 64654589, 64654590).
Despacho inicial (ID n.° 64746471) determinando a intimação da parte autora para comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, sob pena de indeferimento do pedido.
A parte requerente se manifestou no ID n.° 64843173 e informou que já havia apresentado os documentos comprobatórios.
Decisão (ID n.° 64913335) indeferindo o pedido de justiça gratuita.
Contestação (ID n.° 67090924) em que a parte requerida aduz, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, a parte ré contestou a ação da parte autora, alegando que não foi possível verificar se a requerente é titular de contratos com o Grupo Bradesco, como cartões de crédito ou empréstimos, dificultando a análise do direito.
A parte demandada explicou que, caso a demandante tenha sido titular de algum contrato, ela usufruiu de benefícios como concessão de crédito e acesso a serviços, mas, em razão da inadimplência, os débitos geraram restrições ao crédito.
A parte suplicada ainda alegou que só tomou conhecimento da insatisfação da suplicante com a propositura da ação e iniciou um procedimento para verificar se houve fraude e que caso se confirme que a autora foi vítima de fraude, a empresa também seria considerada vítima, não podendo ser responsabilizada pelos danos, já que agiu de boa-fé.
Ademais, a parte ré argumentou que, em caso de fraude, a responsabilidade é de um terceiro (fraudador), configurando uma excludente de responsabilidade, conforme o conceito de "fato de terceiro" ou "caso fortuito".
A defesa ainda apontou que não há elementos para responsabilizar a empresa, pois faltam comprovação de dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
Outrossim, a parte promovida invocou o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que exclui a responsabilidade quando há culpa exclusiva de terceiro.
Por fim, requereu que seja acolhida a preliminar arguida; seja julgada totalmente improcedente a ação.
Juntou procuração e documentos (ID n.° 67090925).
Réplica à contestação (ID n.° 69682240).
Despacho (ID n.° 71082928) determinando a intimação das partes para dizerem se possuíam provas a produzir ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida se manifestou no ID n.° 71621477 e informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Já a parte autora se manifestou no ID n.° 71668123 e requereu o julgamento antecipado da lide e todos os pedidos da inicial. É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sede preliminar, é assente o entendimento a respeito da desnecessidade do esgotamento da via administrativa para postular em Juízo.
A exigência do prévio esgotamento da via administrativa para ingressar em Juízo caracteriza ofensa direta ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
De início, ressalta-se que incidem no presente caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte recorrida/demandante se enquadra no conceito de consumidor e a parte recorrente/demandada no de fornecedor, conforme regram os arts. 2º e 3º, ambos do referido diploma legal.
No mesmo sentido estabelece a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, em razão do caso em tela envolver relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, afigurando-se incidentes as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação obrigacional sob foco, cabe ter presente que o Código de Defesa do Consumidor "não exclui a principiologia dos contratos de direito civil.
Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes."(STJ, REsp 1060515/DF, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), j. em 04.05.2010).
Pois bem.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, pela manutenção do nome da autora no cadastro SCR- SISBACEN após integral quitação da dívida de contrato celebrado com a ré.
Relatou a autora na origem que, em que pese haver quitado o débito no valor de R$ 1.811,58 (mil oitocentos e onze reais e cinquenta e oito centavos) junto à instituição financeira em 30/05/2024 (ID nº 58091589), conforme depósito realizado nos autos do processo 0800701-17.2024.8.18.0031, permanece a anotação no histórico junto ao SCR/BACEN, como vencida em 07/2024.
Ressalta-se tratar-se o Sistema de Informação de Crédito (SRC) de um sistema de registro de informações prestadas pelas instituições financeiras ao Banco Central para avaliação de riscos e segurança nas operações firmadas junto ao mercado financeiro.
Sopesa-se haver obrigatoriedade das instituições financeiras de repassar para o Banco Central informações sobre contratação de crédito de seus clientes e de eventual prejuízo à instituição financeira.
O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) mostra as dívidas com bancos e financeiras e o status (em dia, vencidas e em prejuízo), além de outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações e limites de crédito).
Nesse sentido, colhem-se as seguintes informações sobre o Sistema de Informação de Crédito (SRC) retiradas do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr): Sistema de Informações de Créditos (SCR) Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).
O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.
O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.
Por ser um cadastro público, com o objetivo de proteção do interesse público financeiro e alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, o Sistema de Informação de Crédito diferencia-se dos cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. É dizer, as informações ali contidas não se tratam de registro de negativação como nos cadastros de inadimplentes retro mencionados, porém, por ter como fito diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na decisão de tomada de crédito, consequentemente, as informações repassadas têm o condão de influenciar negativamente a imagem do consumidor no mercado creditício.
Importa destacar que a anotação será indevida quando as informações registradas pela instituição financeira se mostrarem incorretas, o que presente no caso concreto.
Para tanto, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito .
Deste modo, conforme o art. 5º da Resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR face a necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Ainda, face a sua natureza de banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados os dados mensais das operações bancárias contraídas, indicando o seu eventual pagamento ou dívida vencida.
No entendimento do STJ, o sistema SCR possui também a natureza de cadastro restritivo de crédito (suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir de alguma forma a concessão de crédito (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014).
Portanto, caso verificada a manutenção indevida de dados do consumidor no referido sistema, impõe-se a responsabilização civil.
In casu, consta do extrato do SCR (ID nº 64654578), que o débito adimplido em 30/05/2024 (ID nº 58091589) conforme depósito realizado nos autos do processo 0800701-17.2024.8.18.0031, permanece no histórico junto ao SCR/BACEN, como vencida em 07/2024, assim, mostra-se adequada a procedência do pedido de obrigação de fazer para determinar que o Banco Bradesco corrija o registro no sistema SCR a data de quitação da dívida como sendo 30/05/2024, data em que a autora realizou o depósito judicial para pagamento integral do débito, conforme comprovado nos autos do processo nº 0800701-17.2024.8.18.0031 (ID nº 58091589).
No que tange o requerimento para fazer constar que a dívida não gera prejuízo ao score da autora a partir de 01/09/2023, data do acordo firmado com o Banco Bradesco através da plataforma Serasa, entendo improcedente visto que de fato a dívida só foi adimplida na data de 30/05/2024.
Com relação ao pedido de indenização por dano moral, sabe-se que a Constituição da Republica, no art. 5º, incisos V e X, trata acerca dos direitos relativos à indenização de danos.
O inciso V, diz que “é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por abalo material, moral ou à imagem".
O inciso X, por sua vez, dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ".
Diante desse contorno, o dano moral se faz presente sempre que houver alguma violação aos direitos da personalidade titularizados pela recorrida/demandante.
Ora, consabido que "o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato"(STJ, AgInt no AREsp n. 1026841/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 05.10.2017).
Cabe atentar, por oportuno, "que o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajadora de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma herterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida.
Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa" (STF, RE n. 447.584/RJ, Rel.
Ministro CEZAR PELUSO, j. em 28.11.2006).
Endossando tantos outros pronunciamentos doutrinários e jurisprudenciais, de se considerar a gravidade do dano moral em face das condições pessoais do ofensor e da vítima, bem como em face dos motivos, consequências e circunstâncias da lesão injustamente causada.
A análise feita dessa forma dará ao julgador, a possibilidade de reparar o dano de forma não só a satisfazer hedonisticamente a vítima, como também desestimulará, inibirá a prática de atos semelhantes por parte do ofensor, o que reverterá não só em prol da comunidade, mas também lhe servirá de exemplo do que pode acarretar, a seus membros, o ato moralmente lesivo.
Em suma, como já houvera anteriormente dito, menos do que um benefício à vítima, a indenização devida pelo dano moral, após o advento da Constituição Federal de 1988, tem caráter punitivo ao ofensor (à maneira dos punitive damages do direito norte americano), visando ao desestímulo de atos semelhantes, em proteção não apenas à vítima do prejuízo moral, mas - e principalmente - à comunidade como um todo.
Indeniza-se, o que significa que se terá de apagar todas as conseqüências possíveis decorrentes do ato lesivo.
Este, em síntese, nosso posicionamento.” ("Liquidação de Danos Morais", Ed.
Coppola, 1997, 2ª ed., pp. 85/86).
Dentro dessa perspectiva, crível reconhecer que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença reflete satisfatoriamente o dever indenizatório, uma vez exprimir os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
PROVA DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO EM ATÉ DE CINCO DIAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 548 DO STJ.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE A RECORRIDA NÃO EFETUOU A COMUNICAÇÃO DE PAGAMENTO E PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
PROVA DO PAGAMENTO DEVIDAMENTE APRESENTADA PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DEVIDA.
LENITIVO EXCESSIVAMENTE FIXADO.
REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300445-97.2018.8.24.0218, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. em 21.05.2020).
Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil.
A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações.
Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros.
Ela alterou o artigo 406 do Código Civil.
Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024.
Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção.
Observe-se que o fato ocorrera em 08/09/2024, assim aplicável a taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) DETERMINAR que o banco requerido corrija o registro no sistema SCR, de forma a registrar a data de quitação da dívida como sendo 30/05/2024, data em que a autora realizou o depósito judicial para pagamento integral do débito, conforme comprovado nos autos do processo nº 0800701-17.2024.8.18.0031. b) CONDENAR o banco requerido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período. c) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado a sentença, com as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 24 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:18
Determinada Requisição de Informações
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28/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:34
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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18/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIRIEL BORGES VIEIRA registrado(a) civilmente como LIRIEL CARDOSO BORGES - CPF: *80.***.*83-28 (AUTOR).
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09/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:43
Determinada Requisição de Informações
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05/10/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/10/2024 19:36
Conclusos para decisão
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05/10/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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