TJPI - 0801496-55.2022.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:53
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/04/2025 11:53
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
29/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARVALHO COSTA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARVALHO COSTA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801496-55.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO COSTA, JOSE DE RIBAMAR DA COSTA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO.
COMPROVANTE DE TED JUNTADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26, 18 E 40 DO TJPI.
ART. 932, IV, A, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO COSTA, na qualidade de curador de JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA, em face da sentença (ID Num. 22750757) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID Num. 22750759), o apelante alega que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, resultado do AVC sofrido há 03 (três) anos, que lhe deixou com graves sequelas, motivo pelo qual busca a nulidade do negócio jurídico questionado.
Sustenta ainda, a ausência de documento comprobatório válido do repasse do valor supostamente contratado.
Com isso, requer a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do seu benefício, acrescida dos danos morais.
Nas suas contrarrazões (ID Num. 22703327), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença em todos os seus termos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau (ID Num. 22750719), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Trata-se de Ação Anulatória, na qual a parte autora, ora apelante, na qualidade de curador de seu pai absolutamente incapaz, pleiteia a nulidade de negócio jurídico celebrado antes da decisão de sua nomeação como curador provisório, nos autos da Ação Interdição (proc. nº 0800551-68.2022.8.18.0043), para que atue na assistência ao interditando quanto à gestão de seus bens, inclusive na percepção de proventos de natureza previdenciária, e à prática dos demais atos da vida civil, o que foi indeferido pela sentença ora recorrida, que julgou improcedente o pleito autoral.
Irresignado, o autor pleiteia a reforma da sentença e a declaração da nulidade do negócio jurídico, uma vez que inválido no mundo jurídico, ante a ausência de sua capacidade civil, bem como porque não teria recebido valor algum a título de empréstimo.
Como se sabe, a capacidade do agente é imprescindível à validade de todo e qualquer negócio jurídico, consoante expressamente previsto no art. 104, I, do CC.
Daí porque será nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos exatos termos do art. 166, I, do CC.
Ademais, eventual desconhecimento da instituição financeira acerca da incapacidade do mutuário para a prática de atos da vida civil não tem o condão de tornar válidos os negócios jurídicos por ele celebrados, uma vez que se trata de vício formal previsto em lei.
E, de fato, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do artigo 169, do CC.
Desse modo, o negócio jurídico celebrado por pessoa incapaz, sem a necessária representação/assistência, não produz qualquer efeito, devendo as partes retornarem ao estado que antes dele se encontravam, conforme dispõe o art. 182 do CC.
No entanto, embora atualmente o autor não possua capacidade para a prática dos atos da vida civil, devendo ser assistido por seu filho, conforme decisão proferida nos autos da Ação Interdição nº 0800551-68.2022.8.18.0043, na qualidade de seu curador provisório (ID Num. 22750461), o negócio jurídico questionado nestes autos foi celebrado pelo interditando em 2021, quando ainda possuía capacidade plena.
Assim, cumpre esclarecer que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide (de nº 633947005) foi apresentado pela instituição financeira (ID Num. 22750722) e não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta.
Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos dossiê da contratação, o qual acompanha selfie, número de IP, geolocalização e o histórico de movimentações realizadas até o aceite da relação jurídica guerreada.
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado de forma eletrônica consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso.
Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 40, deste Tribunal, in verbis: “SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2.
O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5.
A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6.
A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7.
Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8.
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9.
A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10.
Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que consta documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 22750723), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.
Por esse motivo, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, ora apelante, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante.
Ressalto que a recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega.
Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação.
Não havendo fixação de honorários pelo juízo de primeiro grau, inviável a sua majoração nesta instância recursal.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 24 de março de 2025. -
25/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:43
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR CARVALHO COSTA - CPF: *17.***.*23-34 (APELANTE) e não-provido
-
04/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802129-97.2025.8.18.0031
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Vitor Manoel Costa Melo Silva
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 09:10
Processo nº 0807134-37.2024.8.18.0031
Liriel Borges Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco das Chagas Vieira dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2024 19:36
Processo nº 0807134-37.2024.8.18.0031
Banco Bradesco S.A.
Liriel Borges Vieira
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 11:27
Processo nº 0801216-33.2022.8.18.0060
Maria da Conceicao Duarte
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2022 15:51
Processo nº 0801216-33.2022.8.18.0060
Maria da Conceicao Duarte
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2022 15:22