TJPI - 0802532-65.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802532-65.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transação] AUTOR: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA COSTA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI ATO ORDINATÓRIO Trata-se de intimação da parte apelada (autora) para, querendo, apresentar Contrarrazões de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
PIRIPIRI, 21 de maio de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802532-65.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transação] AUTOR: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA COSTA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI SENTENÇA Vistos, etc.,
I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI, na qual o autor pleiteia: a) o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/01/2011 a 24/02/2021; b) o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondente ao período laborado; c) a condenação do requerido ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao longo do contrato; d) o pagamento de diferença salarial relativa a fevereiro de 2021, no valor correspondente ao salário mínimo vigente; e) a condenação do requerido ao pagamento de verbas rescisórias, em razão da ausência de pagamento no momento da dispensa.
O réu apresentou contestação, impugnando os pedidos, especialmente no tocante ao período integral do vínculo empregatício alegado pelo autor, sob o argumento de que não há comprovação da prestação contínua de serviço no intervalo de tempo pleiteado.
O feito encontra-se devidamente instruído, com a juntada de documentos, tais como extrato previdenciário (CNIS), contracheques, certidões e outros comprovantes.
Foi proferida Decisão saneadora no evento de ID Num. 53104678, oportunidade na qual foram afastadas as preliminares arguidas.
Manifestação da parte autora (ID Num. 53714691) e da parte requerida (ID Num. 65013363).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago - 6ª Turma).
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No presente caso, trata-se de relação de trato sucessivo, estando prescritas todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA N. 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Portanto, a prescrição alegada deve ser aplicada nos moldes acima apontados, ou seja, observando-se a periodicidade quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Ressalto que a parte autora pugnou pelo pagamento de valores relativos aos anos de 2011 à 2021, portanto, considerando que a parte ajuizou a demanda em 09/06/2022, encontram-se prescritos todos os débitos anteriores à 09/06/ 2017.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O autor pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/01/2011 a 24/02/2021, sustentando que exerceu a função de vigia de prédio e fiscal de patrimônio junto ao Município de Piripiri/PI.
Contudo, a análise dos autos demonstra que não há comprovação documental suficiente para reconhecer a continuidade do vínculo empregatício durante todo o período pleiteado.
Os documentos apresentados pelo autor e pelo próprio requerido evidenciam que houve registro de vínculo trabalhista nos seguintes períodos: JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ ANO Num. 28336812 - Pág. 1; Num. 28336820 - Pág. 1 Num. 28336812 - Pág. 1; Num. 28336818 - Pág. 1 Num. 28336812 - Pág. 1; Num. 28336823 - Pág. 1 Num. 28336812 - Pág. 1; Num. 28336817 - Pág. 1 Num. 28336812 - Pág. 1 Num. 28336812 - Pág. 1 Num. 28336812 - Pág. 1 Num. 28336813 - Pág. 1 Num. 28336813 - Pág. 1 Num. 28336813 - Pág. 1 Num. 28336813 - Pág. 1 Num. 28336813 - Pág. 1 2017 Num. 28336826 - Pág. 1 Num. 28336826 - Pág. 1 Num. 28336826 - Pág. 1 Num. 28336826 - Pág. 1 Num. 28336828 - Pág. 1 Num. 28336828 - Pág. 1 Num. 28336828 - Pág. 1 2018 Num. 28336831 - Pág. 1 Num. 28336831 - Pág. 1 Num. 28336831 - Pág. 1 Num. 28336831 - Pág. 1 Num. 28336837 - Pág. 1 Num. 28336840 - Pág. 1 Num. 28336839 - Pág. 1 Num. 28336838 - Pág. 1 Num. 28336835 - Pág. 1 2019 Num. 28337144 - Pág. 1 Num. 28337149 - Pág. 1 Num. 28337146 - Pág. 1 2020 2021 Observa-se, portanto, que não há nos autos qualquer registro formal que demonstre a existência de vínculo empregatício entre maio e agosto de 2018, dezembro de 2018, maio, julho e dezembro de 2019, entre fevereiro e agosto de 2020 e entre novembro de 2020 à fevereiro de 2021.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Embora alegue ter trabalhado continuamente para o requerido, não há registros de pagamentos, depósitos de FGTS ou outros documentos que comprovem a prestação ininterrupta do serviço.
Além disso, a ausência de contracheques, folhas de ponto e registros formais reforça a descontinuidade do vínculo, impedindo o reconhecimento do contrato de trabalho em toda sua extensão.
Dessa forma, reconheço apenas os períodos devidamente comprovados nos autos, indeferindo o pedido quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício nos períodos não comprovados.
DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL DE FEVEREIRO DE 2021 O autor pleiteia a diferença salarial referente a fevereiro de 2021, alegando que recebeu apenas R$ 270,00, valor inferior ao salário mínimo da época.
Todavia, não há nos autos documentos que comprovem o pagamento parcial ou indevido do salário desse mês, tais como contracheques, extratos bancários ou recibos assinados.
Nos termos do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto à existência do crédito salarial é do autor.
No presente caso, não há provas suficientes de que o pagamento foi realizado de forma irregular.
Nesse sentido: DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA.
Com fulcro no art. 818 da CLT e art . 373, I, do CPC, é do autor o ônus da prova em relação à existência de diferenças salariais, porquanto é fato constitutivo do seu direito.
O não apontamento de diferenças por parte do autor impõe o desprovimento do seu recurso. (TRT12 - ROT - 0001488-31.2017 .5.12.0035 , Rel.
QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 17/08/2020) (TRT-12 - RO: 00014883120175120035 SC, Relator.: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, Data de Julgamento: 29/07/2020, Gab .
Des.a.
Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez) (Grifei) A parte autora sequer apontou o valor da diferença salarial que pretendia receber.
Poderia, se assim o quisesse, ter acostado aos autos cópia de extrato bancário, comprovando o recebimento mensal do seu salário.
Todavia, quando intimado para a produção de provas, a parte autora apenas ratificou as provas já produzidas (ID Num. 5371469), entendendo serem suficientes para formação da convicção judicial.
Assim, a mera alegação de que o valor pago foi inferior ao salário devido não é suficiente para fundamentar o deferimento da verba pleiteada.
Assim, indeferido o pedido de pagamento da diferença salarial de fevereiro de 2021, por ausência de provas nos autos.
DO RECOLHIMENTO DO FGTS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O autor alega que o requerido não realizou os depósitos do FGTS ao longo do contrato de trabalho, descumprindo sua obrigação legal.
Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990, todo empregador é obrigado a realizar depósitos mensais de 8% da remuneração do trabalhador em conta vinculada.
Com efeito, cuida-se de modalidade de servidor público com investidura de caráter temporário e excepcional, autorizado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso IX, não assumindo, portanto, vínculo trabalhista.
A natureza do contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público tem natureza nitidamente administrativa e orienta-se pelas regras previstas para a generalidade do funcionalismo público local, excluindo-se a Justiça do Trabalho para processar e julgar este tipo de ação.
Nesse sentido segue o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CANAPI.
CONTRATO NULO.
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AFASTADA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
AFASTADA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE O PERÍODO DE 2014/2016.
DIREITO SUBJETIVO AO SALDO SALARIAL E AO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90.
PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO À FÉRIAS E 13º SALÁRIO, POR ESTAR CONFIGURADA AS SUCESSIVAS E REITERADAS CONTRATAÇÕES.
TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA SOMENTE PARA DETERMINAR O DESCONTO DE PARCELA CUJO PAGAMENTO RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS E RETIFICAR TERMO INICIAL DOS DEPÓSITOS DE FGTS PARA ABRIL DE 2014.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07003903620178020022 Mata Grande, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 03/11/2022, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022) Portanto, em se tratando de servidor público, submetido a regime jurídico estatutário, não há de se falar em aplicabilidade de todas as normas previstas pela CLT, uma vez que, à luz do disposto no artigo 39, § 3º, da CF, somente se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público alguns dos direitos arrolados no artigo 7º da CF e o FGTS, excetuando a multa.
No que se refere ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é cediço o seu regimento pela Lei nº 8.036/1990 e constitui-se pelos saldos e outros recursos existentes nas contas vinculadas ao trabalhador.
Até certo tempo, era bastante acirrada a polêmica acerca da aplicação ou não das normas referentes ao FGTS sobre os trabalhadores contratados irregularmente pelo Poder Público, em flagrante desrespeito à norma alusiva à exigência de concurso público, prevista no art. 37, II e § 2º, da CF/88.
Essa polêmica teve origem, especificamente, sobre a duvidosa constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pela MP 2.164-41, em face do já mencionado art. 37, II e § 2º da Constituição Federal, já que estabelecia: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário".
Diante da repercussão, após amplo debate, restou pacificado o tema pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). (Grifei).
Dessa maneira, na tentativa de proteger os trabalhadores dessas espécies de contratações, as quais divergem do que preceitua a Constituição Federal, o ordenamento jurídico assegura o pagamento dos valores relativos aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido: FGTS.
CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO. 1.
In casu, o Tribunal a quo consignou que "não se aplica, também, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ou a Súmula nº 363 do TST.
Os contratos, embora irregulares, não se transformarem vínculos trabalhistas, e, como o FGTS não é direito atribuível aos servidores públicos na forma preconizada pelo art. 39, § 3º, CF, descabe conceder o benefício apelante" (?. 282, e-STJ). 2.
Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ, que é no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009, sob o rito do artigo 543-C). 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 49207 MG 2011/01355101 - Rel.: Min.
HERMAN BENJAMIM - DJ: 17/03/2015). (Grifei).
No caso em questão, restou incontroverso que a requerente prestou serviços ao Município réu no período de janeiro/2017 à abril/2018; setembro/2018, outubro/2018 e novembro/2018; de janeiro à abril de 2019; junho/2019, agosto/2019, setembro/2019, outubro/2019 e novembro/2019 e em janeiro/2020, setembro/2020 e outubro/2020, no entanto, o vínculo empregatício foi irregular, uma vez que não há comprovação de contrato firmado por meio de concurso público, devendo ser declarado nulo.
A seguir, faço menção à tabela explicativa dos documentos que comprovam a existência de vínculo com o município: JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ ANO Num. 28336812 - Pág. 1; Num. 28336820 - Pág. 1 Num. 28336812 - Pág. 1; Num. 28336818 - Pág. 1 Num. 28336812 - Pág. 1; Num. 28336823 - Pág. 1 Num. 28336812 - Pág. 1; Num. 28336817 - Pág. 1 Num. 28336812 - Pág. 1 Num. 28336812 - Pág. 1 Num. 28336812 - Pág. 1 Num. 28336813 - Pág. 1 Num. 28336813 - Pág. 1 Num. 28336813 - Pág. 1 Num. 28336813 - Pág. 1 Num. 28336813 - Pág. 1 2017 Num. 28336826 - Pág. 1 Num. 28336826 - Pág. 1 Num. 28336826 - Pág. 1 Num. 28336826 - Pág. 1 Num. 28336828 - Pág. 1 Num. 28336828 - Pág. 1 Num. 28336828 - Pág. 1 2018 Num. 28336831 - Pág. 1 Num. 28336831 - Pág. 1 Num. 28336831 - Pág. 1 Num. 28336831 - Pág. 1 Num. 28336837 - Pág. 1 Num. 28336840 - Pág. 1 Num. 28336839 - Pág. 1 Num. 28336838 - Pág. 1 Num. 28336835 - Pág. 1 2019 Num. 28337144 - Pág. 1 Num. 28337149 - Pág. 1 Num. 28337146 - Pág. 1 2020 2021 O Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas tem entendimento sedimentado a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS DE SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO IRREGULAR EM FACE DA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS: MOTIVAÇÃO E TEMPORALIDADE.
PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE ULTRAPASSADO.
DESNATURAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS REFERENTES A FÉRIAS MAIS UM TERÇO E 13º SALÁRIOS.
AFASTADA.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DE FGTS.
PRECEDENTE DO STF.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07014007720168020046 AL 0701400-77.2016.8.02.0046, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 05/07/2018, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS.
SUCESSIVOS CONTRATOS SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO.
PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO NULA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS E AO DEPÓSITO DO FGTS.
RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO SALDO SALARIAL DO PERÍODO DE DEZEMBRO/2013; JANEIRO/2014; FEVEREIRO/ 2014; DEZEMBRO/2014; JANEIRO/2015; FEVEREIRO/2015; DEZEMBRO/2015; JANEIRO/2016; FEVEREIRO/ 2016.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 00000925520218020019 Maragogi, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2023) Considerando que o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e seus efeitos imediatos e plenos, subsiste para a parte autora o direito de obter o recolhimento dos valores do FGTS referente a todo o período da contratação irregular, obedecendo ao lapso temporal da prescrição quinquenal, ou seja, desconsiderados todos os pleitos relativos ao período anterior a 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação (09/06/2022), de forma que o direito ao FGTS deverá obedecer o período de encerramento do vínculo do o Ente Público até os cindo anos anteriores ao ajuizamento da ação, qual seja 09/06/2017.
Quanto a multa e anotação de CTPS, esses pedidos não devem prosperar, certo que e o mencionado dispositivo confere ao servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público o direito, apenas, ao FGTS.
Consonante orientação jurisprudencial: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PAGAMENTO DE FGTS, REFERENTE A TODO O PERÍODO LABORADO.
SERVIDORA NOMEADA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MULTA DE 40% DO FGTS E ANOTAÇÃO NA CTPS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.164-41/2001.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
SÚMULA N.º 210, DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942, DO NCPC.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO POR MAIORIA. (TJ-AL - APL: 00371677120108020001 AL 0037167-71.2010.8.02.0001, Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 08/08/2016, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2016) O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em Agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), não havendo que se falar, portanto, em outras verbas rescisórias, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL), 1NEXIGIB1LIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido”. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORi ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRONICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-1 i-2014 PUBLIC 05-11-2014).
Diante do reconhecimento do vínculo empregatício nos períodos acima mencionados, o requerido deverá comprovar o recolhimento do FGTS referente a tais períodos, sob pena de condenação ao pagamento dos valores devidos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na inicial para condenar o demandado ao pagamento, em favor da parte autora, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, relativo ao período compreendido de janeiro/2017 à abril/2018; setembro/2018, outubro/2018 e novembro/2018; de janeiro à abril de 2019; junho/2019, agosto/2019, setembro/2019, outubro/2019 e novembro/2019 e em janeiro/2020, setembro/2020 e outubro/2020, observado o valor do salário da demandante, nos termos do art. 487, I do NCPC e indefiro o pagamento da diferença salarial do mês de fevereiro de 2021, por ausência de provas.
A atualização da condenação será realizada pela incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (vencimento mensal de cada prestação) (Súmula 43 do STJ), calculada pelo IPCA-E, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97) desde o evento danoso (vencimento mensal de cada prestação), conforme enunciado 54 do STJ (STJ, 1a Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo).
Por ter a parte autora decaído em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) sobre a quantia condenatória, nos termos do § 5º do art. 85 do CPC, em consonância como os parâmetros das alíneas do § 2º do mesmo artigo da Lei Processual.
Sem custas, em virtude da isenção legal.
Nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, considerando o valor que a autora recebia mensalmente, a quantidade de meses que prestou seus serviços e a baixa porcentagem referente ao pagamento do FGTS, é notório que o valor da condenação apenas depende de meros cálculos aritméticos e, portanto, a sentença é líquida, e também é flagrante que o valor da condenação não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos.
Portanto, não é hipótese de remessa necessária, devendo os autos serem remetidos à contadoria judicial para a realização dos cálculos.
Conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC, em havendo interposição de recurso por qualquer das partes, independente de juízo de admissibilidade, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PIRIPIRI-PI, 23 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA COSTA em 30/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 21:02
Juntada de contrafé eletrônica
-
28/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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