TJPI - 0847307-04.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:16
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:15
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847307-04.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA DOS REMEDIOS SOUZA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Maria dos Remédios Souza.
Busca-se a apreensão do veículo: Tipo: MOTOCICLETA, marca: HONDA, modelo: CG 160 START, cor: VERMELHA, chassi: 9C2KC2500NR107498, ano de fabricação: 2022, modelo: 2022, placa: sem placa, renavam: 0000000000, face o inadimplemento, pela ré, de contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança, ao qual estava inserida no grupo/cota/RD 4452280510, para a aquisição de um veículo, no valor inicial de R$ 15.009,42 (quinze mil e nove reais e quarenta e dois centavos).
Decisão id. 48292642 concedendo a medida liminar.
Certidão id. 50892326 informando a citação da ré, bem como o cumprimento da ordem de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Certidão id. 49599977 atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte requerida.
Despacho id. 59225528 intimando a parte autora para manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento feito.
Petição id. 59753009 requerendo o julgamento antecipado do mérito, e que seja enviado ofício para o DETRAN/PI, a fim de baixar qualquer impedimento que existir sobre o bem.
Decido.
II - Fundamentação.
Verifico que o processo encontra-se apto ao julgamento de mérito, inclusive com a apreensão do bem.
A ré, devidamente citada da demanda quando do cumprimento da ordem de busca e apreensão, não apresentou nenhuma manifestação nos autos.
Neste ponto, em sede de sentença, há de se analisar se restaram preenchidos os requisitos legais para a busca e apreensão do bem, e se faz a instituição financeira jus a consolidação da busca e apreensão.
O Art. 3º do Decreto-Lei 911/69 prevê os requisitos para a concessão da medida liminar em busca e apreensão.
In verbis: “Art. 3º: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” A súmula 72 do STJ, sobre o tema dispõe: “a comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Nos autos, o autor apresentou o contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança, que subsidiou o pedido de busca e apreensão do veículo (id. 46530666), notificação extrajudicial entregue no endereço do contrato (46530672).
No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida de busca e apreensão, o que foi deferido liminarmente, sendo o bem efetivamente apreendido, consoante a certidão de oficial de justiça id. 50892326.
A partir da efetivação da apreensão, a lei oportuniza que o devedor fiduciante purgue a mora em até 5 (cinco) dias, ocasião em que faz jus a restituição do bem.
No caso dos autos, não houve, por parte da devedora, o pagamento, ou a intenção de pagamento, daquilo que fora apontado pelo credor na petição inicial da presente ação de busca e apreensão.
Portanto, não houve a purgação da mora no prazo previsto do Art. 3º, § 2º do DL 911/69, no valor da totalidade da dívida.
Por força do § 1º do mesmo artigo, impõe-se a consolidação da propriedade do veículo apreendido no patrimônio do requerente, para todos os fins de direito.
Consoante o caderno processual eletrônico, constatou-se existência do direito da parte Autora em promover a busca e apreensão do veículo gravado com ônus de alienação fiduciária em garantia.
Nos termos do art. 66 da Lei nº. 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal, notadamente o de pagar as prestações ajustadas no contrato de financiamento bancário.
A concessão da medida judicial de busca e apreensão fica condicionada à comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º do DEC-LEI nº. 911/69), que no caso, restaram comprovadas, implicando inclusive no deferimento liminar da ordem de busca e apreensão, já cumprida, pois o pedido de busca e apreensão foi devidamente instruído com o instrumento que comprova a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia pela parte Requerida do bem objeto da ação.
De igual forma, foi juntado de modo regular o demonstrativo do débito e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito legal a que alude o art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, assim como aquilo que determinam as Súmulas 72 e 245 do STJ.
O Decreto - Lei 911/69, dispõe: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Uma vez configurada a mora e apreendido o bem, está o proprietário fiduciário, no caso, a parte autora, autorizado por lei a vender o bem apreendido e aplicar o preço obtido no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, sendo dever do órgão de trânsito adotar as medidas necessárias a transferência do bem ao terceiro indicado pelo credor, reservando-se ao devedor eventual saldo remanescente porventura apurado, conforme artigo 1º, § 4º e 5º, do Decreto-lei nº. 911, de 1967: § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Dessa forma, não restando descaracterizada a mora de qualquer forma, deve ser confirmada a liminar, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, a teor do art. 3°, §1° do Decreto-Lei 911/69.
No caso, a descaracterização da mora se daria apenas com o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto Lei n° 911/69, salvo se o credor aceitasse proposta ofertada pelo devedor, o que não ocorreu no caso em apreço.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento art. 3º e seguintes do Decreto Lei n° 911/69 e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido da autora Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, para confirmar a busca e apreensão e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva ao patrimônio da credora fiduciária sobre o bem Tipo: MOTOCICLETA, marca: HONDA, modelo: CG 160 START, cor: VERMELHA, chassi: 9C2KC2500NR107498, ano de fabricação: 2022, modelo: 2022, placa: sem placa, renavam: 0000000000.
Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor atualizado da causa, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC, restando a exigibilidade de tais encargos suspensa, consoante Art. 98 do CPC, eis que confirmada nesta sentença a concessão da gratuidade da justiça a requerida.
Fica a proprietária fiduciária ou credora autorizada a vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito com a devida prestação de contas (Art. 2º do Dec.
Lei 911/69), após alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos, a serem cobrados pela via própria.
Intime-se pelo sistema processual eletrônico.
Ainda, considerando que a ré foi revel, sua intimação se dará por publicação no diário da justiça, nos termos do Art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, em sequência, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição processual.
Fica a parte autora, por força da presente sentença e independente de qualquer encaminhamento de ofício ao Detran, nos termos do art. 3°, §1° do Decreto-Lei 911/69, autorizada a proceder com a transferência do bem a terceiros, independente de ofício e bastando a apresentação da mesma perante o órgão de trânsito.
TERESINA-PI, 27 de novembro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 05:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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23/12/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2023 07:29
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 16:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:03
Outras Decisões
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24/10/2023 12:03
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:40
Juntada de comprovante
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13/10/2023 15:15
Juntada de Petição de custas
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29/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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