TJPI - 0801009-41.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:35
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801009-41.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA NETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ADRIANO RODRIGUES DA SILVA NETO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma o autor que foi inscrita indevidamente em cadastro de inadimplentes.
A parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil extracontratual decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada de extratos de consulta ao sistema do SPC, notadamente onde está clara a inscrição da dívida (ID nº 66624132) e comprovantes de pagamento da dívida inscrita (ID nº 66563703, 75193362, 77561388 e 77561392).
Por conseguinte, a parte requerida, todavia, não traz prova da regularidade da cobrança que ensejaram a inscrição, tendo em vista que não juntou documentos.
Apesar da negativação indevida, o autor não tem direito à pretendida indenização por danos morais, tendo em vista que, conforme documento objeto do ID nº 66624132, o requerente chegou a ter em seu nome outros apontamentos em data anterior ao que se encontra em discussão na presente demanda, cuja legitimidade não se encontra em discussão em outras ações.
Assim sendo, é de se aplicar o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
DISPOSITIVO.
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) DETERMINAR que a instituição requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A proceda à retirada do nome da parte autora ADRIANO RODRIGUES DA SILVA NETO do cadastro restritivo em que fora inserido, caso ainda não tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no artigo 537 do CPC, cumuláveis por até R$ 3.000,00 (três mil reais), para a qual fixo como termo inicial a data do trânsito em julgado; 2) INDEFERIR pedido de condenação em indenização por dano moral.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora ADRIANO RODRIGUES DA SILVA NETO, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
07/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO RODRIGUES DA SILVA NETO - CPF: *65.***.*59-35 (AUTOR).
-
07/07/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:41
Juntada de Petição de documentos
-
22/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
07/05/2025 11:48
Juntada de Ata de Audiência
-
07/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801009-41.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA NETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, conforme art. 22, §2º da Lei 9.099/95, DESIGNO Audiência UNA de Conciliação e Instrução, presencial e por videoconferência do presente processo para o dia 07/05/2025, às 10:00 horas, ficando a PARTE AUTORA INTIMADA, por seu procurador(a), neste ato.
Ademais, FICA A PARTE REQUERIDA, CITADA/INTIMADA, por seu procurador (a), neste ato, nos termos dos arts. 242 e 246 do CPC.
Na ausência de procuradoria cadastrada nos autos na data da expedição deste ato, cite-se a parte requerida em tempo hábil, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes também INTIMADAS do link de participação da videoconferência a seguir, devendo utilizá-lo tão somente no dia e horário agendado, bem como informá-lo a eventuais testemunhas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmZjNWRjM2MtM2Q3ZC00NzhmLTg0MTYtZmFkY2Q0NmQ2NTVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%226eaf5a91-0a27-4a18-8766-6c21bcad4352%22%7d ORIENTAÇÕES: · Para realização da referida audiência, devem as partes estar cientes do teor das Portarias mencionadas, bem como das Instruções anexadas a este evento. · O não comparecimento da parte requerida à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. · Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. · A parte promovida deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento. · Por fim, ressalta-se que, em caso de ausência do promovido ou recusa em participar da audiência, os autos serão conclusos ao MM Juiz de Direito para julgamento, conforme art. 23 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade de utilização de meios tecnológicos para a participação deverá ser comunicada, em tempo hábil, através do telefone (89) 98114-3186 (whatsapp) ou do e-mail: [email protected] .
SãO RAIMUNDO NONATO, 25 de março de 2025.
RAFAEL PROBO FARIAS JECC São Raimundo Nonato Sede -
25/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
20/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847269-55.2024.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Suzane Ferreira Mousinho &Amp; Cia LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 20:42
Processo nº 0801578-11.2023.8.18.0089
Terezinha Lima Paes Landim
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2023 18:31
Processo nº 0801578-11.2023.8.18.0089
Banco Pan
Terezinha Lima Paes Landim
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2024 16:44
Processo nº 0800548-11.2024.8.18.0119
Jailson Rocha
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2024 14:18
Processo nº 0804129-80.2019.8.18.0031
Adila Frazao de Araujo Pinto Sousa
Espolio de Raimunda de Sales Basto
Advogado: Jose de Ribamar Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2019 18:09