TJPI - 0800087-73.2023.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 06:12
Decorrido prazo de JURANDA BATISTA DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800087-73.2023.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] REQUERENTE: JURANDA BATISTA DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o Recurso Inominado apresentado pela recorrente e a respectiva certificação de tempestividade, determino à Secretaria que proceda com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Corrente (PI), 29 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
02/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800087-73.2023.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Adicional de Periculosidade] REQUERENTE: JURANDA BATISTA DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JURANDA BATISTA DE CARVALHO contra o MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI, requerendo o prosseguimento da execução para que seja determinado o pagamento do valor de R$ 69.278,42 (sessenta e nove mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) mediante expedição de precatório.
A impugnação aos cálculos no cumprimento de sentença deve vir acompanhado de memória de cálculos, pari passu, indicando o valor que entende ser correto, pois trata-se de matéria de defesa da Fazenda Pública.
Nesta senda, não vislumbro nos autos planilha de cálculo, nenhum documento hábil a demonstrar o suposto excesso nos cálculos e/ou alguma causa capaz de afastar o pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, não fora nem mesmo informado no pedido manejado o valor que entende correto.
Assim, rejeito a impugnação da Fazenda Pública e, por seguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela parte exequente.
Prosseguindo, considerando que o artigo 1º da Lei Ordinária Estadual nº. 6.009 de 07/06/2010 dispõe que serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência, imperiosa é a aplicação do artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, no tocante ao pagamento mediante expedição de precatório dos valores devidos em favor da parte exequente.
Para fins de expedição do ofício de expedição requisitório do pagamento mediante precatório, determino que o advogado da parte exequente junte aos autos planilha de cálculo do demonstrativo do débito com o destacamento dos honorários contratuais e o respectivo contrato de honorários.
Saliento que trata-se de cumprimento necessário, conforme determina o art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 375, de 7 de agosto de 2023, do Tribunal de Justiça do Piauí.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Corrente (PI), 24 de março de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
20/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de JURANDA BATISTA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800087-73.2023.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Adicional de Periculosidade] REQUERENTE: JURANDA BATISTA DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JURANDA BATISTA DE CARVALHO contra o MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI, requerendo o prosseguimento da execução para que seja determinado o pagamento do valor de R$ 69.278,42 (sessenta e nove mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) mediante expedição de precatório.
A impugnação aos cálculos no cumprimento de sentença deve vir acompanhado de memória de cálculos, pari passu, indicando o valor que entende ser correto, pois trata-se de matéria de defesa da Fazenda Pública.
Nesta senda, não vislumbro nos autos planilha de cálculo, nenhum documento hábil a demonstrar o suposto excesso nos cálculos e/ou alguma causa capaz de afastar o pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, não fora nem mesmo informado no pedido manejado o valor que entende correto.
Assim, rejeito a impugnação da Fazenda Pública e, por seguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela parte exequente.
Prosseguindo, considerando que o artigo 1º da Lei Ordinária Estadual nº. 6.009 de 07/06/2010 dispõe que serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência, imperiosa é a aplicação do artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, no tocante ao pagamento mediante expedição de precatório dos valores devidos em favor da parte exequente.
Para fins de expedição do ofício de expedição requisitório do pagamento mediante precatório, determino que o advogado da parte exequente junte aos autos planilha de cálculo do demonstrativo do débito com o destacamento dos honorários contratuais e o respectivo contrato de honorários.
Saliento que trata-se de cumprimento necessário, conforme determina o art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 375, de 7 de agosto de 2023, do Tribunal de Justiça do Piauí.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Corrente (PI), 24 de março de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
25/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
01/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
01/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 09:55
Processo Reativado
-
13/07/2024 09:55
Processo Desarquivado
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13/07/2024 09:53
Execução Iniciada
-
13/07/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/07/2024 11:01
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
18/03/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 07:26
Baixa Definitiva
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18/03/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 07:26
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
16/03/2024 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:30
Decorrido prazo de JURANDA BATISTA DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 14:30 JECC Corrente Sede.
-
08/11/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 12:18
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
21/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 14:30 JECC Corrente Sede.
-
18/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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