TJPI - 0801437-22.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801437-22.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: EDIMILSON LOPES DIAS JUNIOR REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal.
TERESINA, 29 de julho de 2025.
NATHALIA MOURA DE AZEVEDO JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
29/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:35
Decorrido prazo de EDIMILSON LOPES DIAS JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:13
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801437-22.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: EDIMILSON LOPES DIAS JUNIOR REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Trata-se de Ação ajuizada por EDIMILSON LOPES DIAS JÚNIOR em face do UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, partes devidamente qualificada nos autos.
A parte autora objetiva “Que seja julgado procedente para que o autor tenha o seu direito a promoção vertical para o cargo de Professor Adjunto I – DE desde o requerimento administrativo;” Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante a ausência de preliminar, passo ao mérito da ação.
Aduz a parte autora o que segue: O autor é professor auxiliar da requerida com dedicação exclusiva, estando lotado no Campus de Oeiras/PI, ingressando o cargo por meio do edital nº 001/2023.
Em maio do presente ano, o requerente solicitou administrativamente a sua mudança de classe para que deixasse de ser Professor Auxiliar I – DE e evoluísse para Professor Adjunto I - DE, processo que tramitou sob o nº 00089.012367/2024-29.
A promoção pleiteada pelo docente consistia na adequação do seu cargo aos seus títulos, uma vez que possuí Doutorado e esta qualificação lhe garantia o direito a promoção.
Em análise ao pleito, o mesmo foi negado em razão do parecer da Procuradoria do Estado do Piauí.
A parte autora integra o quadro efetivo de docente da UESPI e anexa aos autos o processo administrativo requerendo a promoção (id 66543329) Assim sendo, entendo que o autor cumpriu o ônus probatório estabelecido no art. 373, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerente promoveu a juntada do processo administrativo requerendo a promoção.
Acerca do desenvolvimento funcional na carreira de magistério da UESPI, mais especificamente no que concerne à progressão, a LC Estadual 61/2005, alterada pela LC Estadual 124/2009, dispõe nos seguintes termos: (...) Art. 16.
O desenvolvimento funcional dos cargos do magistério da UESPI dar-se-á através da progressão e da promoção. §1º Progressão consiste na movimentação do professor do nível em que se encontra para outro nível imediatamente superior, dentro da respectiva classe. §2º Promoção consiste na mudança do Professor para o nível inicial da classe correspondente ao título obtido. (…) Art. 17.
O desenvolvimento funcional fica, em qualquer caso, condicionado a existência de vaga no nível ou classe e também ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I – comprovação da qualificação mínima exigida para o provimento da classe, na forma prevista no art. 12; II – esteja em efetivo exercício funcional através das atribuições do cargo; III – não esteja em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo, ressalvado os casos previstos na legislação; IV – não tenha, nos últimos doze meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí; V – não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos dois anos; Art. 18. É vedado desenvolvimento funcional do Professor universitário durante o estágio probatório, exceto promoção em decorrência da obtenção do título de mestre ou doutor.
Art. 19.
Os processos de desenvolvimento funcional serão analisados pela Comissão Permanente de Avaliação – CPA e apreciados pelos Conselhos de Unidades Universitárias e pela Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD.
Parágrafo único.
A homologação e o acompanhamento dos processos de desenvolvimento funcional serão de competência da Câmara Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão.” (…) Art. 23.
A promoção dependerá do preenchimento simultâneo das seguintes condições: I - adequação à data de promoção, na forma estabelecida pelo Conselho Universitário; II - obtenção do título: a) de mestre, para promoção à classe de Professor Assistente; b) de doutor, para a promoção à classe de Professor Adjunto; § 1º Além do título de doutor para a promoção à classe de Professor Associado será exigido: I - produção científica indexada e reconhecida pela comunidade acadêmica e científica nos últimos dois anos; II - permanência mínima de dois anos no último nível da classe de adjunto. § 2º Além do título de doutor para promoção à classe de Titular será exigido: I - produção e defesa de um memorial; II - defesa de tese original.” Da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora comprova o preenchimento dos requisitos legais, tendo direito a alteração de regime de trabalho do autor de Professor Auxiliar I – D.E para Professor Adjunto I – D.E.
Dessa forma, entende-se que os requisitos legais para a mudança do regime de trabalho do autor foram preenchidos, de modo que a parte autora tem direito a implementação da alteração de regime para professor Adjunto I – D.E.
Ademais, entendo que não é razoável exigir do servidor que execute a atividade de Professor Adjunto I – D.E. e não haja a contraprestação por parte do requerido, sob pena de ocorrer um enriquecimento ilícito.
Reconhecido o direito à mudança de regime de trabalho do autor de Professor Auxiliar I D.E para Professor Adjunto I – D.E., na forma do requerimento administrativo anexado.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí – FUESPI a implementar a promoção vertical do autor para o cargo de Professor Adjunto I – DE desde o requerimento administrativo.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
25/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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17/06/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 15/05/2025 23:59.
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02/04/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801437-22.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: EDIMILSON LOPES DIAS JUNIOR REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da Magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 25/06/2025 08:00 horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: EDIMILSON LOPES DIAS JUNIOR Rua Maria Mirto de Sá, (Lot Asa Norte), Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-355 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 24 de março de 2025.
RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
24/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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12/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:39
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 11:58
Juntada de Petição de procuração
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03/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:09
Desentranhado o documento
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03/12/2024 21:09
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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