TJPI - 0004194-44.2015.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004194-44.2015.8.18.0033 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, ANTONIA LEUSIMAR DE SOUSA ARAUJO, MARIA DEUSIMAR DE SOUSA ARAUJO APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IRALCIDA IRACI DE JESUS E OUTROS contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em face de BANCO BMG S.A.
Em sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Em suas razões recursais (id 24989658), a parte a recorrente pleiteia a integral reforma da sentença para que sejam reconhecidos os descontos indevidos, declarada a nulidade do contrato, restituídos os valores descontados, e fixada indenização pelos danos morais suportados.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id 24989661), defendendo, em síntese, a higidez da prova trazida à baila no sentido da comprovação dos contratos e das transferências dos seus valores.
Por isso, forte no fundamento da inexistência de qualquer dano à parte autora, pleiteia pela manutenção da sentença.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso acerca do exame de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Contrariando a versão do apelante, a apelada juntou contrato que consta expressamente a modalidade “TERMO DE ADESÃO/AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO” e todas os seus termos, fazendo crer que o autor estava ciente da modalidade contratada.
Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que o apelante tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão.
Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos entendimentos acerca do tema: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem.
Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa.
Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) Por todo o exposto, reconheço que a parte apelante teve prévio acesso ao cartão e cláusulas contratuais, bem como tinha conhecimento da restrição em sua margem consignável, restando apenas o reconhecimento da improcedência do pedido.
No caso em análise verifica-se que a parte apelante firmou contrato com o banco apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.
Nessa esteira, depreende-se dos autos que a autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados mediante TED (id 24989647).
Desincumbiu-se a parte apelada, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).
Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas nos contratos são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização.
Aliás, destaque-se não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato obtido junto ao INSS.
Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe DESPROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0004194-44.2015.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: ANTONIA LEUSIMAR DE SOUSA ARAUJO, MARIA DEUSIMAR DE SOUSA ARAUJO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 3 de abril de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
12/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0004194-44.2015.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: ANTONIA LEUSIMAR DE SOUSA ARAUJO, MARIA DEUSIMAR DE SOUSA ARAUJO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 3 de abril de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
03/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0004194-44.2015.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] AUTOR: ANTONIA LEUSIMAR DE SOUSA ARAUJO, MARIA DEUSIMAR DE SOUSA ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTÔNIA LEUSIMAR DE SOUSA ARAÚJO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG SA, também já qualificado nos autos na forma da lei, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo consignado que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o Requerido apresentou contestação e documentos alegando, no mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício, o dinheiro entregue à parte autora, sem devolução, agindo com boa-fé, ID. 65111904.
Instado a se manifestar sobre os fatos narrados na peça de defesa, a parte autora apresentou Réplica em ID. 65608227. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos.
Passo às razões de DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I do CPC.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à esse a análise do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo à sua análise.
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Infere-se do relato da parte autora que foi celebrado em seu nome um contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, valor este que foi descontado de seus contracheques.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido (ID. 65111915), com a aposição da assinatura do requerente, todos os documentos de identificação da parte autora, o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.
Ressalte-se, ainda, que ausência de um termo expresso de encerramento do contrato, aliado à estabilidade das relações contratuais demonstrada pelo cumprimento regular das obrigações por uma das partes ao longo dos anos, ou ainda pelo adimplemento em curso sem qualquer oposição ou notificação formal da outra parte, reforça a presunção de continuidade e validade do vínculo contratual.
Tal situação, ademais, encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes a observância de condutas leais e transparentes, vedando comportamentos contraditórios que possam frustrar as legítimas expectativas do contratante adimplente.
Nesse contexto, a ausência de TED com valor igual ao descrito na inicial, não comprova indubitavelmente a irregularidade do contrato, já que existe o contrato aduz expressamente que o pagamento do crédito contratado seria realizado mediante ordem de pagamento com saque direto em caixa, sem registro em conta bancária, não desqualificando a existência ou validade da relação contratual, desde que tal prática tenha sido aceita de forma tácita ou expressa e não tenha sido objeto de impugnação ao longo do período de vigência, o que ocorre na espécie, dada a inexistência de requerimento administrativo pela autora.
Essa forma de pagamento, embora não registrada em conta corrente, não afeta a eficácia jurídica do contrato, especialmente diante da ausência de prova de inadimplemento ou irregularidade na prestação do serviço ou entrega da contraprestação devida.
Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, não houve qualquer impugnação durante a instrução processual em relação ao contrato juntado aos autos, inclusive com a juntada dos documentos pessoais do requerente.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/03/2024 05:22
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 01:24
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
09/08/2023 08:56
Outras Decisões
-
16/05/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 23:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 22:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 22:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 20:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/07/2020 19:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 08:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 08:26
Distribuído por sorteio
-
10/05/2019 08:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 08:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 12:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 12:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/04/2018 09:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/04/2018 09:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/04/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-04.
-
03/04/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2018 11:34
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/03/2018 14:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/10/2017 09:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/09/2017 10:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-14.
-
13/09/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2017 08:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/03/2017 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/03/2017 11:19
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
-
30/06/2016 13:37
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
15/12/2015 15:52
Distribuído por sorteio
-
15/12/2015 15:52
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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