TJPI - 0800408-48.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800408-48.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LIMA MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada a apresentar contrarrazões ao Recurso de apelação adesivo- (Juntada de Petição de petição74509768 - Petição - 74509769 - Petição (APELAÇÃO ADESIVA majoração da condenação por danos morais), no prazo de 15 dias.
BOM JESUS, 12 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
12/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:16
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800408-48.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LIMA MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA LIMA MENDES Endereço: RUA BAIANA, 520, URBANO, REDENçãO DO GURGUÉIA - PI - CEP: 64915-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida.
Precedente: Emb.
Decl.
No Ag.
Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.
A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1.
Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2.
O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa.
Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015).
No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro.
No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de empréstimos consignados, alegando que jamais o realizara: Contrato nº 0123333871449 no BANCO BRADESCO S/A.
O valor do empréstimo contratado foi de R$1.456,62 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Tendo iniciado os descontos em 11/2017, com parcelas no valor de R$42,29 (quarenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante.
II.b.2.
Da declaração de nulidade/inexistência do débito Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara a empréstimo consignado objeto do contrato nº 0123333871449, com o valor de R$1.456,62 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com parcelas de R$42,29 (quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), com início em 11/2017.
O ponto controvertido gira em torno de apurar se houve celebração do contrato de empréstimo pela parte autora, ensejando os descontos em seu benefício previdenciário e, em caso negativo, as consequências decorrentes da falha.
O banco requerido defende a legalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente.
Todavia, diante da negativa da parte autora e verossimilhança das alegações iniciais, era obrigação do credor comprovar que o contrato foi efetivamente firmado pela requerente.
Contestada a existência ou autenticidade do contrato de mútuo, cabia à instituição de crédito, detentora e responsável pela produção dos documentos, por imposição de sua atividade comercial, apresentá-lo e demonstrar sua autenticidade, a teor do art. 429, II, do CPC.
Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011.
Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021611364322200000034932304 1.
PETICAO 01 - MARIA LIMA X BRADESCO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Petição 23021611364333700000034932315 DOCS Documentos 23021611364345000000034932317 EXTRATO CONSIG Documentos 23021611364358900000034932320 PROCURACAO AD JUDICIA Procuração 23021611364372400000034932321 Habilitação nos autos Petição 23030310025312400000035435704 Despacho Despacho 23032012270910400000036122100 Intimação Intimação 23032012270910400000036122100 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23032401264625800000036338773 CONTESTAÇÃO - MARIA LIMA MENDES.docx CONTESTAÇÃO 23032401264633300000036338774 01- CONTRATO - MARIA LIMA MENDES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032401264644300000036338775 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032401264654200000036338776 Petição Petição 23032914162789400000036565264 Replica a contestacao-MARIA LIMA MENDES Petição 23032914162795500000036565265 SUMULA 18 TJPI - PRECEDENTE VINCULANTE Documentos 23032914162803100000036565266 PETIÇÃO INICIAL PADRONIZADA 5 Contrafé eletrônica 23051810203031300000038547839 PETIÇÃO INICIAL PADRONIZADA 4 Contrafé eletrônica 23051810203106700000038547838 PETIÇÃO INICIAL PADRONIZADA 3 Contrafé eletrônica 23051810203174200000038547837 PETIÇÃO INICIAL PADRONIZADA 2 Contrafé eletrônica 23051810203244300000038547836 PETIÇÃO INICIAL PADRONIZADA 1 Contrafé eletrônica 23051810203316000000038547835 Sentença Sentença 23051810203385700000038547382 Intimação Intimação 23051811090663000000038597939 Intimação Intimação 23051811090678000000038597940 Petição Petição 23060210223726300000039259502 APELACAO - BOM JESUS - EXTRATOS BANCARIOS, INTERESSE DE AGIR, CAUSA DE PEDIR DISTINTAS, PROCURACAO P Petição 23060210223738800000039259509 Intimação Intimação 23060211372870000000039267766 Sistema Sistema 23061821483465500000039848219 Petição Petição 23062611301474300000040196934 CRAP - 0800408-48.2023.8.18.0042 Petição 23062611301484100000040196939 Sistema Sistema 23062710223746200000040260404 Decisão Decisão 23071217011400000000054611871 Sistema Sistema 23072414122700000000054611872 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24031411075400000000054611873 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24040514232000000000054611874 Ementa Ementa 24041710364400000000054611875 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24041710371300000000054611876 Relatório Relatório 24041710370500000000054611877 Ementa Ementa 24041710364500000000054611878 Voto do Magistrado Voto 24041710365400000000054611879 Sistema Sistema 24042006045300000000054611880 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24060117212700000000054611881 Intimação Intimação 24060619032176100000054867803 Petição Petição 24062111111574200000055558474 Peticao o prosseguimento do feito com a citacao do requerido para contestar a acao Petição 24062111111599200000055558477 Intimação Intimação 24062415440074700000055657897 Petição Petição 24072509250746100000057104105 PETICAO INFORMANDO ID- REPLICA-MARIA LIMA MENDES Petição 24072509250785600000057104107 Intimação Intimação 24080915161449100000057848819 Manifestação Manifestação 24082521193675300000058499676 Petição Petição 24090910093714800000059201432 PETICAO -DESNECESSIDADE DE AUDIENCIA - PEDIDO GENERICO AUSENCIA DE TED-MARIA LIMA MENDES Petição 24090910093761100000059202043 Sistema Sistema 24091115373866900000059377764 Despacho Despacho 24102116200990300000061321629 Sistema Sistema 24102208534437600000061375802 Sentença Sentença 24110612450879500000062105694 Intimação Intimação 24110612464202300000062127707 Procuração Procuração 24111221112615600000062441345 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24111221120054000000062441346 Petição Petição 24112710405430000000063069748 KIT BRADESCO SA - SUBSTITUIÇÃO ROBERTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24112710405466600000063069762 Manifestação Manifestação 24120620304736600000063587238 Contrarrazoes de embargos de declaracao - MARIA LIMA MENDES Manifestação 24120620304761100000063587241 Sistema Sistema 24120910551712500000063625434 Petição Petição 25010912432214500000064481860 kitbradescosasubstituicao Petição 25010912432217900000064481861 Petição Petição 25010912432214500000064481860 -PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
25/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:11
Juntada de Petição de procuração
-
06/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/06/2024 17:22
Juntada de Petição de decisão
-
27/06/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:20
Indeferida a petição inicial
-
26/04/2023 06:08
Decorrido prazo de MARIA LIMA MENDES em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ana Paula Monteiro da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 08:35