TJPI - 0800017-93.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800017-93.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA IRACI FERNANDES DE SOUSA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 12 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
12/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 16:45
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800017-93.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA IRACI FERNANDES DE SOUSA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA IRACI FERNANDES DE SOUSA.
A embargante sustenta que a decisão padece de omissão em três pontos principais: (i) Não teria sido expressamente analisada a prescrição parcial, com a exclusão das parcelas anteriores a 10/01/2018; (ii) O indeferimento do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal teria cerceado seu direito de defesa; (iii) A sentença não teria se manifestado sobre a necessidade de compensação dos valores pagos à autora, para evitar enriquecimento sem causa. É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração tem lugar quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Depreende-se, portanto, que este recurso é cabível contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independente de sua natureza.
Assim explica Daniel Amorim Assumpção Neves: Aduz o caput do art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática -final ou interlocutória- proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1.001 do CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração. (Manual de Direito Processual Civil. 11 ed.
Salvador: JusPodivm, 2019.) A questão da prescrição quinquenal foi devidamente analisada na sentença, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a individualização das parcelas atingidas pela prescrição parcial não foi explicitada.
Assim, a fim de evitar dúvida interpretativa, esclareço que estão prescritas as parcelas descontadas antes de 10/01/2018, restando não atingidas pela prescrição aquelas compreendidas entre 01/2018 e 08/2020.
O pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação do recebimento dos valores pela autora não foi acolhido, pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para a formação da convicção deste julgador.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, permite o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de outras provas.
Ademais, é ônus da parte ré trazer toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão, conforme preceitua o artigo 336 do Código de Processo Civil: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." Assim, eventual requerimento de produção de prova deveria ter sido feito de maneira clara e tempestiva na fase adequada do processo, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, não há omissão ou cerceamento de defesa, pois a decisão foi fundamentada na suficiência probatória existente nos autos.
A questão da compensação não foi abordada na sentença, uma vez que, não foi expressamente requerida na contestação de forma clara e fundamentada.
No entanto, o tema poderá ser discutido na fase de cumprimento de sentença, caso a embargante entenda pertinente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para esclarecer que estão prescritas as parcelas anteriores a 10/01/2018, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
25/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 07:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 05:01
Decorrido prazo de MARIA IRACI FERNANDES DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIA IRACI FERNANDES DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 22:22
Conclusos para despacho
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08/08/2023 22:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:37
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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13/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 07:57
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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11/01/2023 14:06
Conclusos para despacho
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11/01/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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