TJPI - 0753100-74.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:35
Juntada de petição
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29/06/2025 16:19
Juntada de petição
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24/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO PIAUI em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:44
Juntada de Petição de carta
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28/04/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 03:34
Decorrido prazo de RUBENS LIMA DA CUNHA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de RUBENS LIMA DA CUNHA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0753100-74.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] AGRAVANTE: RUBENS LIMA DA CUNHA AGRAVADO: FUNDACAO VALE DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RUBENS LIMA DA CUNHA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (processo nº 0800205-26.2025.8.18.0104) impetrado pela parte agravante em face de o DIRETOR DA FUNDAÇÃO VALE DO PIAUI – FUNVAPI, Sr.
ELIÉSIO CAMPELO LIMA e do MUNICÍPIO DE CURRALINHOS - PI, ora partes agravadas.
Na decisão agravada (ID origem 71653472), o magistrado denegou a liminar.
A parte agravante sustenta que ao alterar a resposta correta de “C” (gabarito preliminar) para “D”, a banca examinadora teria cometido erro grave, contrariando a Portaria nº 2.436/2017 e a Lei nº 11.350/2006, prejudicando-lhe na classificação.
Requer, em sede de tutela recursal, a imediata suspensão da homologação do concurso (ou a suspensão dos efeitos da questão), bem como a retificação da resposta para a alternativa “C”. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, importante destacar que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são expostos no próprio Código de Processo Civil, ao estatuir no artigo 300 que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ora, pela análise estrita da lei, percebe-se que o intento primário adotado pelo legislador foi evitar danos irreversíveis através da concessão de decisões em sede de tutela.
Entendo que neste momento processual, em sede de análise sumária de tutela de urgência nos autos de Agravo de Instrumento, o Juiz só deve aplicar o direito ao caso concreto, concedendo o pedido antecipado da parte agravante, se estiver convencido das alegações, pois contém somente elementos argumentativos de uma das partes.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento dos requisitos da tutela de urgência é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Adentrando nos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e antes da juntada de todas as provas, de que as alegações da parte possuem força suficiente para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito.
In casu, o cerne da questão versa sobre a concessão de tutela de urgência para alterar o gabarito da questão nº 36, mantendo como correta a alternativa “C” conforme divulgado no gabarito preliminar, em concurso público promovido pelo Município de Curralinhos – PI, organizado pela Fundação Vale do Piauí – FUNVAPI.
Inicialmente trago a questão em discussão: 36.
A Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecida pela Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, regulamenta o funcionamento da Atenção Básica no Sistema Único de Saúde (SUS).
Essa política define o processo de trabalho das equipes de atenção básica, incluindo as atribuições específicas do Agente Comunitário de Saúde (ACS), que desempenha um papel fundamental na articulação entre comunidade e os serviços de saúde.
O ACS é um membro essencial da equipe de atenção básica e tem suas funções regulamentadas pelo PNAB.
Suas atribuições incluem, EXCETO: a) Acompanhamento familiar; b) Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças; c) Apoio na integração da comunidade com a UBS; d) Vigilância em Saúde Segundo a tese da parte agravante, a “vigilância em saúde” (alternativa “D”) seria atividade específica e inerente ao Agente Comunitário de Saúde (ACS), não podendo figurar como a opção “EXCETO” em uma questão que abrange “atribuições específicas do ACS”.
Alega que a Portaria nº 2.436/2017, em conjunto com a Lei nº 11.350/2006, prevê expressamente a vigilância em saúde como atribuição do ACS, sendo, portanto, incorreta a alteração do gabarito.
No entanto, no que se depreende da prova dos autos, a banca examinadora fundamentou o gabarito definitivo na distinção entre as “atribuições específicas” do ACS e aquelas “atribuições comuns” ao ACS e ao Agente de Combate a Endemias (ACE).
Pela redação da Portaria nº 2.436/2017 (item 4.2.6) e conforme interpretação conjunta da Lei nº 11.350/2006, verifica-se que a “vigilância em saúde” (alternativa “D”) consta expressamente no inciso II das atribuições comuns do ACS e ACE, enquanto as atribuições específicas do ACS vêm elencadas em outro ponto.
Consequentemente, sob esse prisma, se a questão 36 indaga qual das opções não integra o rol das atribuições específicas do ACS, a alternativa “D” (vigilância em saúde) poderia, sim, ser entendida como a resposta correta, pois se enquadra em um grupo de “atribuições comuns” (ACS e ACE), não na lista exclusiva do Agente Comunitário de Saúde.
Por outro lado, a alternativa “C” (“apoio na integração da comunidade com a UBS”) encontra-se contemplada na Portaria 2.436/2017 como parte do conjunto de ações a serem desenvolvidas pelo ACS visando à interação entre equipe de saúde e população adscrita à UBS.
Assim, não restaria demonstrado, de modo claro e inequívoco, que o gabarito “D” seria equivocado.
Portaria 2.436/2017: 4.2.6 - Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) (…) a) Atribuições comuns do ACS e ACE (...) II - Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário; b) Atribuições do ACS: (...) IV - Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades; (…) A parte agravante aponta a iminência de homologação do concurso, o que poderia acarretar prejuízo à sua classificação caso se consolide eventual erro.
Contudo, cumpre observar que a homologação não é ato irreversível a ponto de inviabilizar futura revisão judicial, se ao final restar comprovado vício grave.
A suspensão imediata da homologação ou alteração forçada do gabarito, em sede de liminar, é medida extrema, que só se justificaria se houvesse demonstração robusta de manifesto equívoco ou arbitrariedade flagrante da banca — situação que, no presente caso, não está suficientemente evidenciada em análise perfunctória.
Destarte, à luz dos argumentos e documentos apresentados, não se constata, neste momento, ilegalidade aparente ou clara inobservância das regras editalícias que justifique a concessão de tutela de urgência.
A banca encontra-se vinculada às disposições do edital e às normas referentes ao cargo, e, na hipótese, há justificativa plausível para manter a alternativa “D” como resposta correta à questão que trata das atribuições específicas do ACS.
Assim, não se verifica a presença da probabilidade do direito, tampouco se revela um perigo de dano que imponha a interferência judicial em sede liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.
Para ciência, intime-se a parte agravante e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos traçados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa.
Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR -
25/03/2025 12:17
Expedição de intimação.
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25/03/2025 12:16
Expedição de intimação.
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25/03/2025 12:16
Expedição de intimação.
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25/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2025 19:15
Conclusos para Conferência Inicial
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09/03/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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