TJPI - 0800169-43.2025.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:32
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800169-43.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JUAREZ DA SILVA SIQUEIRA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do trânsito em julgado da sentença e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
OEIRAS, 14 de julho de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
14/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 07:34
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 06:47
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800169-43.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JUAREZ DA SILVA SIQUEIRA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95.
Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça Gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder as partes o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso.
Mérito Cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista.
Registre-se que a parte autora é consumidora e a parte promovida é fornecedora de produtos/serviços, conforme interpretação contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, como tal, a ré deve responder independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes (art. 18 do CDC).
E em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC.
Narra o autor ter notado descontos mensais em seu benefício previdenciário, efetuados sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPEN 0800 5910527”, que não reconhece e nem autorizou.
Requer restituição do indébito e dano material e moral.
Extrai-se dos autos que a promovida não cuidou de trazer à colação qualquer elemento capaz de comprovar a contratação referente à citada contribuição, ora impugnado.
Ou seja, não juntou cópia de contrato ou termo de associação regularmente assinado pela autora, ou qualquer meio de prova da existência do vínculo contratual lícito entre as partes Neste contexto, não desincumbido do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, pois, reprise-se, não trouxe nenhum elemento apto a obstar a pretensão autoral, assim, ilegais os descontos a título da mencionada contribuição discutida em benefício da autora da autora.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1001335-47.2022.8.11.0046 Classe CNJ 460 Origem: Juizado Especial Cível de Comodoro/MT Recorrente (s): Josenil Valério do Nascimento Recorrido (s): CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 21 de outubro de 2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO.
LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (TJ-MT 10013354720228110046 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022) APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de débito c .C.
Repetição de Indébito e Indenização Moral.
Descontos indevidos denominados como "Contribuição CONAFER" no benefício previdenciário.
Restituição na forma dobrada dos descontos indevidos.
Pertinência.
Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do Código Civil.
Indenização moral.
Pertinência.
Indenização fixada com parcimônia (R$ 5.000,00).
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008276520218260484 SP 1000827-65.2021.8.26.0484, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 17/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – DESCONTOS MENSAIS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER (SEGURO DE VIDA) NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA – DESCONTOS INDEVIDOS – RECONHECIMENTO – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – CONDUTA VIOLADORA DA DIGNIDADE DO AUTOR, APOSENTADO E COM MÓDICOS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10017056920238260047 Assis, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 24/08/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023).
Aplicável à restituição do indébito em dobro, pois preenchido os requisitos do parágrafo único do art. 42, do CDC, não sendo hipótese de engano justificável e sua aplicação independe da existência ou não da má fé.
Cito jurisprudência da Corte Especial do STJ, ao analisar o EAREsp nº 676.608, em 21/10/2020, que por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva.
Quanto ao dano moral alegado pelo autor, vê-se que também merece agasalho, em razão dos descontos indevidos referente a contratação não pactuada e tendo em vista que o vexame suportado foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia.
Assim, a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva.
Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante: DANO MORAL Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor – Indenização – Cabimento – Danos morais demostrados na espécie: - É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu benefício previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
REPETIÇÃO EM DOBRO – Cobrança indevida –Inexistência de engano justificável – Devolução em dobro – Possibilidade – Desnecessidade de má-fé do fornecedor – Inteligência do pár. Único do art. 42 do CDC – Precedentes do STJ: - De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o fornecedor que cobra e recebe quantia indevida, tem o dever de ressarcir o consumidor em dobro, salvo na hipótese de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC 10029506820188260572 SP 1002950-68.2018.8.26.0572, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/03;2020, 13º Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2020).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência da contratação, referente à contribuição sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPEN 0800 5910527”, objeto da lide e, por conseguinte determinar que o promovido se abstenha de descontar qualquer valor referente a este serviço, sob pena de restituição em dobro e multa de R$ 100,00 (cem reais), por descontos, no limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o réu a pagar os valores descontados indevidamente na conta da parte autora, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a publicação desta sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS. -
11/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800169-43.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JUAREZ DA SILVA SIQUEIRA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu advogado, sendo de sua responsabilidade informá-la para comparecer em Audiência UNA, no dia 28/04/2025 às 08:30 horas, na sala de Audiências deste Juizado ou de forma virtual na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos presentes autos até a data da audiência, ou, em caso de ausência de link no dia da audiência, entrando em contato com a Secretaria da Vara do Juizado Especial de Oeiras-PI pelos telefone/whatsapp (89) 98142-4938 na data da audiência.
OEIRAS, 24 de março de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
19/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 08:30 JECC Oeiras Sede.
-
07/05/2025 12:27
Juntada de Ata de Audiência
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05/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 06:53
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800169-43.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JUAREZ DA SILVA SIQUEIRA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu advogado, sendo de sua responsabilidade informá-la para comparecer em Audiência UNA, no dia 28/04/2025 às 08:30 horas, na sala de Audiências deste Juizado ou de forma virtual na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos presentes autos até a data da audiência, ou, em caso de ausência de link no dia da audiência, entrando em contato com a Secretaria da Vara do Juizado Especial de Oeiras-PI pelos telefone/whatsapp (89) 98142-4938 na data da audiência.
OEIRAS, 24 de março de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
24/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 08:30 JECC Oeiras Sede.
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24/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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