TJPI - 0800983-94.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 03:25
Decorrido prazo de NILMARA SOUSA LEITE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CONTATUAL CONTABILIDADE LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 03:25
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
13/05/2025 12:03
Juntada de Petição de procuração
-
12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800983-94.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Serviços de Saúde] AUTOR: CONTATUAL CONTABILIDADE LTDA e outros REU: HUMANA SAUDE DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte requerida em face da decisão liminar que determinou a manutenção do contrato de plano de saúde da parte autora, nos moldes anteriormente pactuados, assegurando a continuidade dos tratamentos dos beneficiários.
A requerida sustenta a legalidade da rescisão contratual, com fundamento em cláusula contratual e na Resolução Normativa nº 557 da ANS, alegando ter observado o prazo de notificação e oferecido portabilidade para outras modalidades de plano.
Contudo, tais argumentos não afastam, neste momento processual, os fundamentos que ensejaram a concessão da referida antecipação de tutela, os quais permanecem hígidos, notadamente diante da relevância do direito tutelado – saúde de paciente em tratamento contínuo e essencial – e do risco de dano irreparável em caso de interrupção abrupta dos atendimentos.
A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.082 do STJ), reconhece a obrigação das operadoras de planos de saúde de manterem a cobertura assistencial nos casos em que o beneficiário esteja em pleno tratamento médico necessário à sua sobrevivência ou incolumidade física, mesmo diante de rescisão contratual formalmente regular.
Assim, ausentes novos elementos que infirmem os fundamentos da decisão combatida, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida, indeferindo o pedido de reconsideração, permanecendo hígida até ulterior deliberação no curso do feito.
Intime-se a autora para ciência quanto ao documento de id 73803309, pela qual informa a demandada a reativação do plano.
Aguarde-se audiência designada no feito.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
09/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:34
Indeferido o pedido de HUMANA SAUDE - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (REU)
-
08/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800983-94.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Serviços de Saúde] AUTOR: CONTATUAL CONTABILIDADE LTDA, NILMARA SOUSA LEITE DA SILVA Nome: CONTATUAL CONTABILIDADE LTDA Endereço: SACI, 15, QUADRA23 CASA 15, SACI, TERESINA - PI - CEP: 64020-330 Nome: NILMARA SOUSA LEITE DA SILVA Endereço: Conjunto Saci, Casa 15, Quadra 23, Saci, TERESINA - PI - CEP: 64020-270 REU: HUMANA SAUDE Nome: HUMANA SAUDE Endereço: Avenida Eurípedes de Aguiar, 422, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-076 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela dos autores para fins de manutenção do contrato de plano de saúde com a requerida nos moldes pactuados visando à garantia de continuidade de tratamento dos beneficiários e dependentes do plano coletivo contratado junto à demandada.
Inicialmente, alega a parte autora que vem cumprindo pontualmente com suas obrigações contratuais, mas que, após o diagnóstico dos filhos, a operadora do plano de saúde passou a indicar a rescisão unilateral do contrato, sem motivação idônea, comprometendo diretamente a continuidade de tratamentos terapêuticos essenciais ao desenvolvimento das crianças.
A presente demanda envolve situação de extrema sensibilidade, uma vez que trata do direito à saúde de crianças com deficiência, em tratamento contínuo e multidisciplinar.
A negativa de continuidade no plano ou sua rescisão imotivada, em meio à realização de terapias e consultas necessárias para o pleno desenvolvimento das crianças com TEA (Transtorno do Espectro Autista), revela-se manifestamente abusiva e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
O fumus boni iuris encontra-se demonstrado pela documentação médica que comprova o diagnóstico e a necessidade do tratamento contínuo, bem como pela conduta abusiva da operadora, que tenta se esquivar de sua obrigação contratual em momento crítico, ID 72634487, 72634488 e 72634472.
O periculum in mora é evidente, uma vez que a interrupção dos atendimentos pode causar prejuízos irreversíveis ao neurodesenvolvimento dos menores, gerando danos de difícil ou impossível reparação. É abusiva, portanto, a rescisão unilateral imotivada do contrato coletivo, especialmente quando os beneficiários estão em tratamento contínuo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL .
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE EM CURSO.
MANUTENÇÃO DO PLANO.
TEMA 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No julgamento do REsp nº 1842751/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.082, consolidou o entendimento de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 2.
A operadora de plano de saúde deve custear o tratamento em curso de usuário com doença grave, até a alta, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07282113320238070000 1754086, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE ATENDIMENTO DE AUTISMO.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR, MEDIANTE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA, ATÉ A EFETIVA ALTA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
AUTOR, COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO, QUE TEVE O PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL DO QUAL ERA BENEFICIÁRIO E COM O QUAL SE ENCONTRAVA FINANCEIRAMENTE ADIMPLENTE RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELA RÉ.
COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO PARA O DISTÚRBIO QUE LHE ACOMETE.
TRATAMENTO AO QUAL O AUTOR SE ENCONTRA SUBMETIDO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO TEMA 1082 DO STJ, SENDO GARANTIDOR DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE QUE IRÁ INTERROMPER O TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE TERIA GARANTIDO AO AGRAVADO A MIGRAÇÃO PARA PLANO EQUIVALENTE SEM CARÊNCIA, BEM COMO DO CUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999.
RÉ QUE NÃO PODE PRETENDER TRANSFERIR SUA RESPONSABILIDADE PARA PRÓPRIO SEGURADO MEDIANTE MERO FORNECIMENTO DE "DECLARAÇÃO PARA FINS DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIA", QUE, POR CERTO, NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMI-LA DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS AO USUÁRIO.
DECLARAÇÃO QU, ADEMAIS, SOMENTE FOI EXPEDIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
PRECEDENTES.
MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA IRREVERSÍVEL, TENDO EM VISTA A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 302 DO CPC.
DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA ARQUE COM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO PELA MANUTENÇÃO DE SEU PLANO DE SAÚDE, NÃO HAVENDO PREJUÍZO PARA A RÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO, EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 59 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00292772220248190000 202400242838, Relator.: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/08/2024).
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda bem como entendendo haver justificado receio de ineficácia do provimento final, diante ainda da verossimilhança dos fatos como alegados e em juízo de cognição sumária quanto à prova documental ofertada com a inicial, de cuja análise firmo o convencimento a tanto necessário, RECONSIDERO a decisão de ID 72755516 e concedo, inaudita altera pars e até ulterior decisão nestes autos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, TUTELA DE URGÊNCIA consistente em determinar que a requerida, HUMANA SAÚDE, mantenha o contrato de plano de saúde da parte autora nos mesmos moldes anteriormente pactuados, garantindo a continuidade dos atendimentos dos seus beneficiários e dependentes, em especial dos dependentes com TEA, sem qualquer interrupção ou limitação de sessões, mediante a devida contraprestação, até decisão final da demanda, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por cada dia que se seguir em caso de descumprimento (cancelamento/suspensão do contrato objeto da lide).
Intime-se a parte requerida por qualquer meio idôneo de comunicação, consoante previsão do art. 19, da Lei 9.099/95.
Intimação necessária.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031918164882900000067846529 doc 1 procuração Procuração 25031918164911400000067847084 doc 2 CNPJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031918164937600000067847086 doc 2 contrato plano de saúde DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031918164951300000067847087 doc 2 proposta de adesão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031918164983200000067847088 doc 3 notificação aviso de rescisão unilateral Documentos 25031918165018500000067847089 doc 3 protocolo de resposta à notificação da requerida Documentos 25031918165037600000067847090 doc 3 resposta a notificacao da requerida Documentos 25031918165051200000067847091 doc 4 carteira do plano nilmara Documentos 25031918165066600000067847094 doc 4 comprovante de endereço Documentos 25031918165077800000067847098 doc 4 RG Nilmara Documentos 25031918165089800000067847103 doc 5 laudo arthur lorenzo Documentos 25031918165102900000067847104 doc 5 laudo maria julia Documentos 25031918165119900000067847105 doc 6 comprovante pagamento do plano Documentos 25031918165131600000067847106 Decisão Decisão 25032215023906100000067958679 Decisão Decisão 25032215023906100000067958679 Certidão Certidão 25032415280628000000068067761 Certidão Certidão 25032415280628000000068067761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032415294562200000068067771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032415294562200000068067771 Citação Citação 25032415294562200000068067771 Intimação Intimação 25032415294562200000068067771 Petição Petição 25032514005372300000068136169 Sistema Sistema 25032515305297800000068144957 TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
26/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:47
Publicado Citação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800983-94.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Serviços de Saúde] AUTOR: CONTATUAL CONTABILIDADE LTDA, NILMARA SOUSA LEITE DA SILVA REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/05/2025, às 12:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII).
TERESINA, 24 de março de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
24/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
19/03/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838097-89.2024.8.18.0140
Amythays Gomes do Nascimento
Leonam Saissem Barros de Carvalho Celula...
Advogado: Leticia dos Santos Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2024 08:28
Processo nº 0003424-50.2017.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Denyo Lucas de Sousa Oliveira
Advogado: Luciana Mendes Benigno Eulalio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2018 14:22
Processo nº 0003424-50.2017.8.18.0140
Raimundo Nonato da Silva Sousa Filho
Robert da Silva Sousa
Advogado: Roberto Rosemberg Damasceno
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 16:51
Processo nº 0800169-43.2025.8.18.0149
Juarez da Silva Siqueira
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Luiz Alberto Lustosa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 13:48
Processo nº 0806425-02.2024.8.18.0031
Jose Ribamar Paiva da Silva
Pessoa Incerta
Advogado: Andrew Maklay Oliveira Maciel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 11:34