TJPI - 0858277-29.2024.8.18.0140
1ª instância - Centro Judiciario de Solucoes de Conflitos e Cidadania de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858277-29.2024.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: MANOEL RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. 1.
As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas e representadas nestes autos, requereram homologação de transação relativa ao DIVÓRCIO do vínculo matrimonial que as une, segundo avença firmada por ambas junto a este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 2.
Com vista dos autos, o órgão Ministerial opinou pela homologação da avença (art. 698 do CPC 2015). 3.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF/88 revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 5.
No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 67534555, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges e do(s) filho(s) do casal, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 6.
Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 67534555, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC 2015. 7.
Sem custas. 8.
Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de dezembro de 2024.
Lirton Nogueira Santos Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina -
25/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:34
Processo Reativado
-
22/05/2025 10:34
Processo Desarquivado
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01/05/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858277-29.2024.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: MANOEL RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. 1.
As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas e representadas nestes autos, requereram homologação de transação relativa ao DIVÓRCIO do vínculo matrimonial que as une, segundo avença firmada por ambas junto a este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 2.
Com vista dos autos, o órgão Ministerial opinou pela homologação da avença (art. 698 do CPC 2015). 3.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF/88 revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 5.
No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 67534555, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges e do(s) filho(s) do casal, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 6.
Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 67534555, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC 2015. 7.
Sem custas. 8.
Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de dezembro de 2024.
Lirton Nogueira Santos Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina -
24/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:32
Baixa Definitiva
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24/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:22
Juntada de Ofício
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24/03/2025 15:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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10/12/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 17:22
Homologada a Transação
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05/12/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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