TJPI - 0805195-90.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:22
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805195-90.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: RAIMUNDO FERREIRA GALENO EXECUTADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, manejado por RAIMUNDO FERREIRA GALENO em face de BANCO PAN, ambos já devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Decisão transitada em julgado no ID nº 35100981.
Despacho no ID nº 50284549 determinando que o réu fosse intimado para cumprir voluntariamente a sentença.
Impugnação ao cumprimento de sentença no ID nº 52016479 aduzindo que há excesso de execução, juntando o valor que entende devido.
Certidão informando que decorrido o prazo, o executado não efetuou o pagamento voluntário da dívida, bem como, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente (ID nº 17940001).
Petição da parte executada juntado comprovante de pagamento de garantia (ID nº 18470552).
Despacho determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (ID nº 54159303).
Manifestação da Contadoria Judicial apresentando os cálculos devidos (ID nº 67008857).
No ID n.º 67445889 o exequente requereu a aplicação da multa do art. 523 do CPC.
Petição da parte executada informando que não concorda com os cálculos apresentados pela contadoria (ID nº 68320380).
Determinada a remessa para contadoria acerca da impugnação ao laudo (ID n.º 71158383).
Cálculo judicial no ID n.º 72685871, informando, inclusive, que não houve a comprovação do depósito em garantia.
Instados, o exequente concordou com os cálculos (ID n.º 72685871) e o executado informou estarem estes incorretos (ID n.º 74014603). É o relatório do necessário.
Decido.
Dispõe o art. 525, § 1º do NCPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
As hipóteses que poderão ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado estão disciplinadas no art. 525 § 1º do CPC.
In casu o executado alega na sua impugnação ao cumprimento de sentença que há excesso de execução, apontado o valor devido, ocasião em que, encaminhado os autos à Contadoria deste juízo, restou demonstrado que, não há o excesso de execução, tampouco houve a comprovação de cumprimento voluntário da obrigação.
Ademais, é importante ressaltar que os cálculos elaborados pela laboriosa Contadoria Judicial se revestem de presunção relativa de veracidade, visto que realizados por setor especializado tecnicamente e isento.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
TELEBRÁS (OI S/A).
CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.Os diplomas protetivos invocados pelo agravante têm como objetivo salvaguardar direitos dos consumidores e dos idosos em face de possíveis e eventuais abusos de direito, além de conferir prerrogativas processuais, como a prioridade na tramitação e inversão do ônus da prova, a fim de alçar os destinatários da legislação a situação de igualdade em face da outra parte.
Não observada qualquer ameaça ou violação a esses direitos, sua invocação genérica não tem o condão de determinar que os cálculos da contadoria sejam refeitos. 2.
A contadoria judicial é órgão técnico e imparcial auxiliar do juízo, de modo que as impugnações das partes acerca de seus cálculos devem apontar objetivamente eventuais equívocos, não se admitindo alegações genéricas de erro de cálculo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1224538, 07218564620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 28/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Quando o executado alegar excesso de execução, deve ele dizer o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito (CPC/2015 525 § 4º). 2.
A alegação genérica de excesso de execução, sem a indicação dos vícios contidos no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, não é suficiente para determinar a realização de nova perícia contábil. 3.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção de legalidade, veracidade e rigor técnico, salvo prova em contrário. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão n.1141529, 07065576320188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo em consonância com os parâmetros contratuais e de acordo com o julgado, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores pretendidos pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
A mera divergência ou insatisfação quanto aos esclarecimentos prestados acerca de prova pericial não é motivo suficiente para que os autos retornem mais uma vez à apreciação do perito, pois já garantidos o contraditório e a ampla defesa. 4.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.1130285, 07051745020188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/10/2018, Publicado no DJE: 24/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando que não houve o pagamento voluntário da dívida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523 § 1º do NCPC, e conforme já trazido pela contadoria judicial.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará respectivo.
PARNAÍBA-PI, 21 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805195-90.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): RAIMUNDO FERREIRA GALENO RÉU(S): BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifestem-se as partes, querendo, sobre o cálculo judicial contido no ID 72685871, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parnaíba-PI, 24 de março de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial -
24/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:18
Expedição de Informações.
-
20/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria de Parnaíba
-
19/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:36
Determinada Requisição de Informações
-
22/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:03
Expedição de Informações.
-
01/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
31/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:29
Expedição de Informações.
-
16/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
13/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:34
Determinada Requisição de Informações
-
09/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:44
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:08
Baixa Definitiva
-
27/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:10
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:10
Juntada de Petição de decisão
-
08/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA GALENO em 06/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:16
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:31
Determinada Requisição de Informações
-
23/08/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 14:43
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801679-77.2024.8.18.0068
Tereza Rosa de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 08:40
Processo nº 0803549-39.2022.8.18.0033
Joana Mendes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2022 09:32
Processo nº 0821613-67.2022.8.18.0140
Antonio Soares Pereira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2023 13:04
Processo nº 0821613-67.2022.8.18.0140
Antonio Soares Pereira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2022 09:49
Processo nº 0805195-90.2022.8.18.0031
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2023 10:45