TJPI - 0801562-03.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801562-03.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DO ROZARIO COSTA LIMA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PARNAÍBA, 23 de abril de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:46
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801562-03.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DO ROZARIO COSTA LIMA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 54560994), proposta por MARIA DO ROZARIO COSTA LIMA em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A autora é aposentada por tempo de contribuição junto ao INSS (NB 168.277.348-2), percebendo seus proventos no valor de pouco mais de um salário mínimo nacional.
Ao consultar seu aviso de crédito do mês de Janeiro deste ano, percebeu um desconto em seu benefício, no valor de R$ 43,01 (quarenta e três reais e um centavo), identificado pelo Código 272, sob a rubrica de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Analisando os avisos de crédito, percebeu não se tratar de empréstimo, que tem o código 216, mas de uma modalidade desconhecida de uma contribuição mensal, sem qualquer outra informação sobre a origem desse desconto.
No entanto, a requerente alegou que nunca contratou este produto, que sequer sabe o que é, não assinou nenhum contrato nesse sentido, não autorizou quaisquer descontos em seu benefício a esse título e sequer conhece a parte requerida, somente tomando conhecimento quando da descoberta do referido desconto.
Além disso, a demandante não teve seus documentos perdidos, não os emprestou a terceiros e nunca compareceu a qualquer agência/sede/preposto da demandada.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar à parte ré que proceda a suspensão imediata do desconto mensal no seu benefício; seja julgado procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica com a parte suplicada, cancelando, em definitivo, o desconto identificado pelo Código 272, sob a rubrica de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, no seu benefício previdenciário, NB 168.277.348-2; a procedência de seus pedidos, para que haja a condenação da parte promovida na repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 258,06 (duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos); a condenação da ré a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 54560999, 54561002, 54561015).
Decisão (ID n.º 54589584) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte ré.
Contestação (ID n.º 56846780) em que a parte requerida defendeu a validade da filiação da parte autora à associação e a legalidade dos descontos realizados.
Alegou que o termo de filiação foi assinado de forma livre e consciente pela requerente, com consentimento expresso para o desconto das mensalidades no benefício previdenciário.
A demandante, no entanto, afirmou desconhecer a filiação e o contrato, mas a parte ré questionou essa alegação, ressaltando que a assinatura da autora no termo de filiação é idêntica àquela constante em documentos oficiais.
Além disso, a suplicada argumentou que, após a citação, suspendeu os descontos para evitar transtornos e que o cancelamento do vínculo associativo no sistema interno foi realizado, embora a efetiva paralisação só ocorra após a desaverbação pelo INSS.
Ademais, a promovida refutou a alegação de má-fé e de cobrança indevida, mencionando que, enquanto vigente o vínculo, a promovente poderia usufruir dos benefícios da associação.
A parte demandada também contestou o pedido de devolução dos valores em dobro, uma vez que não houve má-fé, conforme a jurisprudência do STJ.
Quanto aos danos morais, sustentou que não houve violação dos direitos da autora, nem prova de abalo emocional ou psicológico, refutando a possibilidade de indenização.
Por fim, a parte ré requereu a improcedência dos pedidos autorais; a condenação da parte requerente por litigância de má-fé e que seja fixada multa, devendo ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa; a audiência de conciliação.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 56846781, 56846789, 56847497, 56847501, 56847502, 56847505, 56847507, 56847509, 56847510, 56847514).
Réplica à contestação (ID n.º 58657663).
Despacho (ID n.º 59637523) determinando a intimação da parte ré para comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade da justiça, inclusive juntando outras provas que atestem sua condição de pobreza, sob pena de indeferimento do pedido.
Na petição de ID n.º 61583647, a parte requerida pugnou pela observância ao art. 51 da Lei nº 10.741/2003.
Decisão saneadora (ID n.º 62072408) indeferindo o pedido da parte ré de gratuidade da justiça e nomeando perito judicial para a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica.
A parte requerida se manifestou no ID n.º 63131752 e apresentou razões para a não realização da perícia.
Juntou documentos (ID’s n.º 63131754, 63131760, 63131767).
Despacho (ID n.º 69454683) declarando a preclusão da prova pericial e determinando a intimação das partes para apresentarem as alegações finais escritas sucessivas.
Alegações finais da parte ré (ID n.º 71187889).
Alegações finais da parte autora (ID n.º 71641005). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da decisão saneadora de ID n.º 62072408, dessume-se que a relação existente entre ambas as partes é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O grande cerne da questão a ser dirimida no caso em tela diz respeito à exigibilidade do débito imputado à demandante e à regularidade da contratação.
Dessa forma, observa-se que, devidamente intimada, a parte ré não efetuou o pagamento do valor dos honorários periciais.
Neste caso, preclusa a referida produção da prova em relação à requerida, partindo, exatamente, do pressuposto de que, quem detém o ônus da prova, tem interesse na sua produção, de modo que, da desídia no pagamento dos honorários do perito se infere a renúncia quanto à prova técnica que seria produzida, nos termos do despacho de ID n.º 69454683.
Desse modo, restou consignado que o ônus da parte requerida observa o disposto no art. 429, II do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (Destaquei).
Assim, ao não se desincumbir de seu ônus probatório, entende-se que as alegações formuladas pela parte autora são verdadeiras, quando não há provas em sentido contrário nos autos.
Nesse sentido: "Tratando-se de impugnação de autenticidade, duas situações podem ocorrer.
O artigo em comento prevê apenas uma delas.
Se a favor da autenticidade impugnada militar presunção de veracidade, porque presente uma das condições do art. 411, CPC, o ônus da prova incumbe àquele que arguir a falsidade.
Todavia, não sendo o caso de autenticidade coberta por presunção, a parte que produziu o documento tem o ônus da prova (art. 429, II, CPC).
Vale dizer: a parte que juntou o documento aos autos tem o ônus de provar a veracidade da assinatura (STJ, 4.ª Turma, REsp 785.807/PB , rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. 21.03.2006, DJ 10.04.2006, p. 225; STJ, 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.689.194/MG , Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 17.11.20)." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Subseção I.
Da Força Probante dos Documentos In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1590357948.
Acesso em: 2 de Setembro de 2023.) Portanto, não há como extrair a exigibilidade da dívida atribuída à demandante.
De igual modo: APELAÇÃO – Descontos em benefício previdenciário referentes à reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito - Sentença de procedência - Recurso do banco réu - Alegação de falsidade de assinatura – Prova pericial deferida – Requerido que não efetuou o depósito da via original do contrato, tampouco esclareceu o motivo da sua inércia – Desinteresse na produção de perícia grafotécnica pelo réu, parte que produziu o documento - Ônus probatório em seu desfavor - Aplicação do disposto no art. 429, II, do CPC.
Instrumento contratual inidôneo - Contratação indevida, com retorno das partes ao status quo ante - Entidade financeira que provou ter disponibilizado crédito na conta corrente do requerente - Danos morais -Inocorrência - Contratação indevida que acarretou dissabores, mas não foram suficientes para lesar direito de personalidade - Inexistência de cobrança vexatória ou de dano à reputação - Desconto sobre verba alimentar neutralizado pelo benefício advindo da disponibilização de crédito - Dano moral não configurado - Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011797920208260024 SP 1001179-79.2020.8.26.0024, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) (Destaquei). É importante ressaltar que, além da falta de realização da prova pericial em virtude da ausência de pagamento dos honorários da expert nomeada, confrontando as assinaturas apostas, por um lado, nos documentos de ID’s n.º 54560999 e 54561002 (anexados à exordial), e por outro, no documento de ID n.º 63131760, pág. 02 (termo de filiação impugnado), verifica-se que não guardam total correlação, pois há distinção dos padrões gráficos relativos à assinatura da demandante.
Desta forma, não há falar-se na exigibilidade das cobranças, vez que se fundam em negócio jurídico nulo, não assinado pela autora.
Aplicam-se, no caso sub judice, as disposições dos arts. 14, caput e 17, do Código de Defesa do Consumidor, pois restou configurada a ocorrência de fato do serviço: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” “Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Note-se que o agir de terceiro fraudador não afasta o nexo de causalidade, pois os danos causados ao lesado advêm diretamente do incremento do risco criado pela lucrativa atividade desenvolvida pela promovida, cuidando-se, em verdade, de um fortuito interno à prestação de serviços.
Destarte, não há que se falar em excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima, porém falha na prestação de serviços.
A atuação de falsários é prática previsível e a parte ré, a qual deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação de seus serviços cause danos ao seu cliente, como ocorreu in casu, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade.
Sobre a Teoria do Risco, leciona o ilustre Sílvio de Salvo Venosa: “(...) quem com sua atividade ou meios utilizados, cria um risco deve suportar o prejuízo que sua conduta acarreta, ainda porque essa atividade de risco lhe proporciona um benefício.
Nesse aspecto, cuida-se do denominado risco-proveito. (...) A teoria do risco aparece na história do Direito, portanto com base no exercício de uma atividade, dentro da idéia de que quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causar, independentemente de culpa sua ou de prepostos.
O princípio da responsabilidade sem culpa ancora-se em um princípio da equidade: quem aufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos.
O exercício de uma atividade que possa representar um risco obriga por si só a indenizar os danos causados por ela.” (Venosa, Sílvio de Salvo, Direito Civil, responsabilidade civil: 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 14.) Sendo assim, a autora, em sua inicial, negou ter se associado à requerida, tampouco autorizado os descontos questionados.
Desta forma, cabia à requerida demonstrar a regularidade da inscrição da parte autora, contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme exposto, razão pela qual as alegações da parte demandante são presumidas verdadeiras.
Nos termos do art. 5º, XX, da Constituição Federal (CF), ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Trata-se de direito fundamental, com aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF).
Contudo, nem mesmo restou demonstrada a efetiva filiação do requerente à associação ré.
Logo, devida a declaração de inexistência da contratação, além do reconhecimento de que os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora são indevidos, bem como a devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que suficientemente configurada a má-fé, que decorre da realização de descontos desautorizados, o que denota a aplicação do art. 42 do CDC.
A propósito, conforme o documento de ID n.º 54561015, os descontos comprovados até o ajuizamento da demanda sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” correspondem à quantia de R$ 129,03 (cento e vinte e nove reais e três centavos), o que, em dobro, perfaz a importância de R$ 258,06 (duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos).
Quanto ao quantum da indenização, a título de danos morais, dispõe o artigo 944 do Código Civil que: "A indenização mede-se pela extensão". É de se ver, assim, que não há parâmetros legais objetivos para fixação do quantum indenizatório, o qual se faz mediante arbitramento, consoante parágrafo único do artigo em comento ("Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização").
Maria Helena Diniz, ao discorrer sobre a natureza jurídica da reparação do dano moral, afirma que: "... infere-se que a reparação do dano moral não tem apenas a natureza penal, visto que envolve uma satisfação à vítima, representando uma compensação ante a impossibilidade de se estabelecer perfeita equivalência entre o dano e o ressarcimento.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.". (Curso de Direito Civil Brasileiro; v. 7, 25a ed.; Editora Saraiva; 2011; p. 125).
Deverá, pois, o magistrado a seu prudente arbítrio, medir as circunstâncias do caso concreto de modo que o valor da indenização não se torne fonte de enriquecimento ilícito ou, ao contrário, quantia irrisória.
Deste modo, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do valor do dano moral deve atender tanto sua finalidade reparatória quanto punitiva, servindo ao mesmo tempo como uma compensação à dor do lesado e como uma sanção imposta ao ofensor, inibindo-o de novas condutas.
E, como exposto, uma vez que a aposentada ficou privada de parte do numerário destinado à sua sobrevivência, é inequívoco que o ocorrido extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, de modo que se mostra razoável a indenização por dano moral na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para a reparação do dano.
Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil.
A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações.
Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros.
Ela alterou o artigo 406 do Código Civil.
Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024.
Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção.
Observe-se que os fatos ocorreram desde o mês de janeiro de 2024, assim, aplicável a taxa Selic como índice de correção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes, consequentemente, invalidando os descontos efetuados pela demandada, a título de "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844"; b) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, totalizando R$ 258,06 (duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), sem prejuízo das parcelas descontadas no curso da demanda, autorizando a verificação do crédito em futura liquidação de sentença, corrigidos desde o desembolso, pela taxa Selic; c) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pela taxa Selic, desde o evento danoso; d) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 24 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:00
Determinada Requisição de Informações
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20/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:37
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:24
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO COSTA LIMA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU).
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19/08/2024 17:04
Nomeado perito
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19/08/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:23
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2024 10:41
Recebidos os autos.
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08/05/2024 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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06/05/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO COSTA LIMA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2024 06:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Parnaíba
-
05/04/2024 14:14
Recebidos os autos.
-
05/04/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Parnaíba.
-
05/04/2024 13:57
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 11:26
Juntada de comprovante
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27/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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