TJPI - 0803422-78.2020.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:05
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
30/04/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 03:36
Decorrido prazo de MAE RAINHA URBANISMO LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803422-78.2020.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARCOS VICTOR MARTINS DA COSTA, ALEXANDRA DE MESQUITA SILVA DA COSTA REU: INVESTIMOVEIS COMERCIO LTDA - EPP, MAE RAINHA URBANISMO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ID n.º 13585555), proposta por MARCOS VICTOR MARTINS DA COSTA e por ALEXANDRA DE MESQUITA SILVA DA COSTA, em face de INVESTIMÓVEIS IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA e de MAE RAINHA URBANISMO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes da exordial.
Em síntese, os demandantes alegaram serem possuidores de boa-fé do imóvel descrito na exordial, localizado na Rua Maquinista Pedro Vitalino, S/N, bairro Sabiazal, Parnaíba, Piauí, composto de um terreno com área de 715,00 m² (setecentos e quinze metros quadrados), com os seguintes limites: “Frente – Rua Maquinista Pedro Vitalino, segmento de 32,50 metros; Lado direito – Maria Elizabete de Araujo, segmento de 22,00 metros; Fundo – Terreno Baldio, segmento de 32,50 metros; Lado esquerdo – Francisco Oliveira da Paz, segmento de 22,00 metros.” Aduziram, ademais, que o imóvel é constituído de uma casa de morada.
Ao final, requereram a declaração, por sentença, da prescrição aquisitiva relativa à aquisição da propriedade do bem em questão pelos autores.
Com a inicial, vieram procurações e documentos.
Despachos (ID’s n.º 16550021 e 21134296) deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré INVESTIMÓVEIS IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em razão da certidão de registro de imóveis de n.º 19793360.
Contestação (ID n.º 22747543), na qual a demandada INVESTIMÓVEIS IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA requereu, em suma, a improcedência dos pedidos autorais.
Após ulteriores trâmites, a parte ré alegou a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a real proprietária do bem usucapiendo é, conforme sustentou, a pessoa jurídica CONSTRUTORA MÃE RAINHA LTDA (ID n.º 56874227).
Juntou documento (ID n.º 56874232).
Instada, a parte requerente requerimento o aditamento da petição inicial, com a inclusão de CONSTRUTORA MÃE RAINHA LTDA no polo passivo da demanda, e pugnou pelo indeferimento da alegação de ilegitimidade passiva da INVESTIMÓVEIS COMÉRCIO LTDA, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para esclarecimento acerca da real titularidade do imóvel objeto da presente ação, pleiteando, assim, a sua manutenção no polo passivo até a completa elucidação dos fatos relacionados à propriedade do imóvel em questão (ID n.º 59214423).
Despacho (ID n.º 61795919) determinando a inclusão de CONSTRUTORA MÃE RAINHA LTDA no polo passivo da ação, e determinando a sua citação.
Observa-se que os autores e a nova ré firmaram acordo para compor o litígio (ID n.º 68046297).
Despacho (ID n.º 71278181) determinando que se certifique se todos os confinantes foram citados, bem como as Fazendas Públicas.
Após, determinou a intimação da ré INVESTIMOVEIS COMERCIO LTDA - EPP acerca do pedido de ID n.º 68046297, e a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica.
Consoante a certidão de ID n.º 71278181, todos os confinantes foram devidamente citados (ID's n.º 33570515 e 45346700), bem como as Fazendas Públicas também foram intimadas, sendo que somente a Estadual apresentou manifestação (ID n.º 21798369).
No ID n.º 71821434, a demandada INVESTIMOVEIS COMERCIO LTDA - EPP requereu requereu a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que demonstrou que o imóvel não é de propriedade daquela.
O Parquet opinou pela não intervenção (ID n.º 72248474).
Despacho (ID n.º 72853945) determinando a intimação da parte autora e da parte ré MAE RAINHA URBANISMO LTDA para juntarem, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração conferida por esta ao causídico Dr.
RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA, bem como os atos constitutivos da pessoa jurídica acima indicada, para fins de verificação da validade/eficácia do acordo juntado no ID n.º 68046297 e posterior homologação.
Instadas as partes, foram juntados os documentos de ID’s n.º 73048981, 73048983 e 73228321. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que os documentos de ID’s n.º 56874680, trazidos pela parte ré INVESTIMÓVEIS IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA, demonstram, em tese, que a proprietária registral do imóvel usucapiendo é a outra ré, CONSTRUTORA MÃE RAINHA LTDA.
Sendo assim, verifica-se que a própria parte autora celebrou acordo com a segunda demandada, a fim de compor o litígio.
Nesse sentido, torna-se patente a ilegitimidade passiva da primeira demandada, uma vez que o ato em questão (a celebração de acordo) enseja um reconhecimento, por parte dos demandantes, da legitimidade passiva da segunda ré. É importante ressaltar que são partes legítimas passivas para a ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, os confinantes, eventuais interessados, e o espólio de cessionária dos direitos sobre o imóvel. "Possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo." (STJ - REsp 351.631/MG) Sendo assim, diante dos fatos narrados, reconheço a ilegitimidade passiva da ré INVESTIMÓVEIS IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Nesse sentido, deverá a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma do art. 338, parágrafo único, do CPC: “Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.” Diante do trabalho do causídico da primeira demandada, e do lapso temporal existente desde o ajuizamento da demanda, reputo cabível o arbitramento dos honorários sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em ato contínuo, diz o artigo 487, III, b, do CPC: "Art. 487 (...) Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação".
Verifico que os autores e a ré CONSTRUTORA MÃE RAINHA LTDA celebraram acordo para compor o litígio, dando por fim a lide.
Os documentos trazidos nos ID’s n.º 73048981, 73048983 e 73228321, por sua vez, atendem aos ditames do despacho de ID n.º 72853945.
Assim, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo com relação à ré INVESTIMÓVEIS IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 338, parágrafo único, do CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos demandantes..
Ademais, HOMOLOGO o acordo contido no ID n.º 68046297, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do NCPC).
Honorários conforme acordo.
Caso não haja disposição sobre tal, deverão ser pro rata (art. 90, § 2º, do CPC).
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 7 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
08/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:24
Homologada a Transação
-
04/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:45
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803422-78.2020.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARCOS VICTOR MARTINS DA COSTA, ALEXANDRA DE MESQUITA SILVA DA COSTA REU: INVESTIMOVEIS COMERCIO LTDA - EPP, MAE RAINHA URBANISMO LTDA D E S P A C H O R. h.
Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se a parte autora e a parte ré MAE RAINHA URBANISMO LTDA para juntarem, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração conferida por esta ao causídico Dr.
RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA, bem como os atos constitutivos da pessoa jurídica acima indicada, para fins de verificação da validade/eficácia do acordo juntado no ID n.º 68046297 e posterior homologação.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 24 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:03
Determinada Requisição de Informações
-
10/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
24/11/2024 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 13:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 09:24
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:55
Determinada Requisição de Informações
-
18/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR MARTINS DA COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE MESQUITA SILVA DA COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 23/04/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
23/04/2024 10:45
Juntada de Petição de documentos
-
11/04/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 07:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
04/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:21
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
28/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 06:06
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR MARTINS DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:56
Determinada Requisição de Informações
-
01/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 06:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA DA PAZ em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:24
Determinada Requisição de Informações
-
28/04/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:43
Determinada Requisição de Informações
-
03/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:54
Determinada Requisição de Informações
-
02/12/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 03:26
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE ALVES DE ARAUJO em 24/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2022 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2022 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:42
Determinada Requisição de Informações
-
28/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:30
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE ALVES DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 01:50
Decorrido prazo de ROMULO SILVA SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:45
Decorrido prazo de ROMULO SILVA SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:45
Decorrido prazo de ROMULO SILVA SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:30
Determinada Requisição de Informações
-
15/02/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:30
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:25
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 25/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:07
Decorrido prazo de INVESTIMOVEIS COMERCIO LTDA - EPP em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:07
Decorrido prazo de INVESTIMOVEIS COMERCIO LTDA - EPP em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:07
Decorrido prazo de INVESTIMOVEIS COMERCIO LTDA - EPP em 14/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA em 10/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2021 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2021 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 16:02
Juntada de contrafé eletrônica
-
29/10/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:57
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2021 20:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:55
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 00:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:24
Determinada Requisição de Informações
-
22/06/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA em 18/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 22:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:08
Determinada Requisição de Informações
-
08/03/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2020 22:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 22:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2020 11:28
Outras Decisões
-
09/12/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800522-06.2025.8.18.0013
Antonia Rosa Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Alexandre Ramon de Freitas Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 16:57
Processo nº 0002043-29.2006.8.18.0031
Antonieta de Rezende Rocha
Benedito Gomes da Silva
Advogado: Janes Cavalcante de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2006 11:38
Processo nº 0841876-86.2023.8.18.0140
Anativo da Silva Santos
Estado do Piaui
Advogado: Alessandro Magno de Santiago Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2023 12:53
Processo nº 0803185-62.2023.8.18.0088
Antonio Jose de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2023 12:19
Processo nº 0803185-62.2023.8.18.0088
Antonio Jose de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 10:00