TJPI - 0003750-39.2019.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/05/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 17:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARTINS OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARTINS OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:39
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0003750-39.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal (ID 19136356 - Págs. 138/141) ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 26.07.1991, portador de RG 3931939 SSP PI, filho de Domingas Martins Oliveira, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Acompanha a inicial acusatória o inquérito policial nº 5.615/2019, contendo o auto de prisão em flagrante, com termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID 19136356 - Págs. 05/07); auto de apresentação e apreensão (ID 19136356 - Pág. 08); boletim de ocorrência alusivo aos fastos (ID 19136356 - Pág. 67); relatório de ocorrência policial (ID 19136356 - Pág. 88); termo de declaração da vítima (ID 19136356 - Pág. 122); relatório final oriundo da autoridade policial (ID 19136356 - Págs. 127/131).
Narra a peça preambular o seguinte: Consta do incluso inquérito policial que, em 18 de junho de 2019, às 20h30h, nesta cidade, o denunciado foi preso, em flagrante, por conduzir motocicleta (marca Honda, 125 FAN, de cor preta, placa real LVU-8434), fruto de roubo, ocorrido no dia 07 de maio de 2019.
Danilo Pereira de Sousa declarou que no dia 07 de maio de 2019, transitava em sua motocicleta (Honda, modelo 125 FAN, Cor Preta, placa LVU8434), e ao percorrer próximo ao campo do Satélite, foi surpreendido por três pessoas, sendo dois homens e uma mulher grávida.
Um dos homens o ameaçou com arma de fogo e anunciou o roubo da motocicleta supracitada.
Assim, os três sujeitos empreenderam fuga, subtraindo o veículo.
Conforme restou apurado, no dia 18 de junho de 2019, policiais militares realizavam rondas ostensivas, na Avenida Joaquim Nelson, Bairro Dirceu, quando desconfiaram de dois indivíduos pilotando uma motocicleta preta, e ao realizarem a abordagem constataram que os dados da placa verificada não coincidiam com o motor desta.
Dessa forma foi realizada uma pesquisa do número do motor do veículo supracitado e, assim, foi verificado que esta possuía restrição por furto/roubo.
O piloto da motocicleta foi identificado como JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS OLIVEIRA.
Assim, recebeu voz de prisão e, foi encaminhado à autoridade competente para a adoção das medidas cabíveis.
Em termo de prisão, em flagrante, o denunciado JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS OLIVEIRA afirma que comprou o veículo multicitado por R$1.000,00 e não exigiu documento de transferência.
Denúncia recebida em 08/08/2019 (ID 19136356 - Pág. 153), sendo determinado, por conseguinte, a citação do acusado nos moldes do art. 396 e ss do Código de Processo Penal.
Citado (ID 19136356 - Pág. 160), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 19136356 - Págs. 166/168), informando que se reservará para discutir o mérito em alegações finais.
Laudo de exame pericial do veículo apreendido foi juntado aos autos (ID 19136356 - Pág. 178).
Diante da ausência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 19136356 - Pág. 188).
Aberta a audiência (ID 61076905, ID 64567268), foi colhido o depoimento da vítima Danilo Pereira de Sousa, inquiridas as testemunhas Leandro Galeno de Andrade, Eunélio Alves Macedo Filho, Josimar Vieira da Cruz e, por fim, interrogado o acusado José de Ribamar Martins Oliveira.
Certidão de antecedentes criminais do réu foi juntada aos autos (ID 64686658).
Em 04/11/2024 (ID 66244551), o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia, para acrescentar contra o réu o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal.
Resposta ao aditamento (ID 67535082) foi apresentada pela Defensoria Pública.
Conclusos os autos (ID 68296546), este juízo indeferiu o aditamento da denúncia, tendo em vista a inexistência de fato novo capaz de possibilitar a aplicação do art. 384 do Código de Processo Penal.
Em memoriais (ID 69759338), o órgão acusador requereu, preliminarmente, a realização da emendatio libelli para condenar o réu nas penas do art. 180, caput, e art. 311, caput (redação anterior), ambos do Código Penal.
Quanto ao mérito, pugnou seja julgada procedente a ação penal, com a fixação da pena acima do mínimo legal.
A defesa do acusado (ID 72794319), por sua vez, suscitou como preliminar de mérito a nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, com a consequente exclusão da prova ilícita; e que seja rejeitado o aditamento.
Quanto ao mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas com fulcro no art. 386, inc.
VII, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a desclassificação para receptação culposa; fixação da pena base no mínimo legal; incidência da atenuante da confissão espontânea; substituição da pena por restritivas de direitos; fixação do regime aberto; e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A) EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP) A emendatio libelli se trata da possibilidade de reparar a denúncia quando a inicial acusatória contiver um equívoco de classificação do tipo penal.
Nessa senda, não há alteração dos fatos imputados, pois foram corretamente descritos pela acusação, mas tão somente da classificação jurídica da conduta (tipificação).
Tal instituto processual possui previsão legal no art. 383 do Código de Processo Penal, o qual estatui o seguinte: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Da narrativa contida na denúncia, extrai-se que o denunciado José de Ribamar Martins Oliveira, no dia 18/06/2019, foi flagrado pela guarnição da polícia militar pilotando uma motocicleta com restrição de furto/roubo e que, após verificação, constataram que a numeração do motor não coincidia com a placa do veículo, fato, inclusive, atestado pelo laudo de exame pericial (ID 19136356 - Pág. 178).
Diante disso, verifica-se que o denunciado José de Ribamar Martins Oliveira incidiu, em tese, na prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador veicular, previstos, respectivamente, no art. 180, caput, e art. 311, caput (redação anterior), do Código Penal.
Como é cediço, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal (princípio da consubstanciação), podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é vasta e pacífica: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDUTA INICIALMENTE CAPITULADA COMO ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL.
EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO TRIBUNAL EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
II – O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (AgRg no AREsp n. 193.387/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 12/3/2015, v.g.).
III – Acerca da controvérsia, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese.
Destarte, não há que se falar em violação ao princípio da congruência ou da non reformatio in pejus, pois existe, efetivamente, a correlação entre os fatos atribuídos ao acusado na denúncia e a condenação resultante.
IV – Na hipótese, não houve omissão no julgado, de modo que demais ilações a respeito da insurgência da embargante, acarretará no reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com o instrumento dos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 667.846/RJ, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021) Assim, RECLASSIFICO a definição jurídica do fato para as figuras típicas do art. 180, caput, e art. 311, caput (redação anterior), do Código Penal., com fulcro no princípio da consubstanciação, bem como no artigo 383, do Código de Processo Penal.
B) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL A Defensoria Pública requereu a nulidade da busca pessoal em face do acusado que resultou na apreensão da motocicleta receptada e adulterada, aduzindo ausência de fundadas suspeitas para fins de justificar a abordagem policial.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
No caso sub examine, o policial Leandro Galeno de Andrade declarou que estavam em patrulhamento na região do Bairro Dirceu, quando chamou a atenção do depoente a atitude do acusado, de modo que procedeu com a abordagem e, além de constatar que o veículo estava com restrição de roubo, detectaram que a numeração do motor não correspondia à placa do veículo.
Indagado o policial sobre a atitude do réu que justificou a abordagem, extrai-se do depoimento de Leandro Galeno que, em decorrência do lapso temporal, não recorda exatamente o que o acusado fez, mas que normalmente a polícia militar aborda quem está trafegando em alta velocidade ou quando o agente demonstra nervosismo.
Analisando o termo de declaração prestado pelo policial Leandro Galeno em sede policial, denota-se que foi exatamente o fato do réu estar pilotando em alta velocidade que motivou a abordagem, além do fato de que o passageiro estava sem capacete: Assim, o depoimento do PM Leandro Galeno perante este juízo se encontra uníssono com suas declarações prestadas durante a 1ª fase da persecução penal, demonstrando clareza, coerência e segurança durante sua oitiva judicial sob o crivo do contraditório.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui vasta jurisprudência no sentido de que a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, conforme ocorreu no presente caso, porquanto o réu estava em alta velocidade e com o passageiro sem capacete: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.2.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC 2022/0084525-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Diante disso, ao contrário do que tenta crer a defesa, denota-se que a abordagem não foi realizada por mero tirocínio policial ou por meio de abordagem de rotina, mas sim em razão da circunstância fática presenciada pelo polícia militar.
Ademais, no curso da instrução pessoal, a defesa não logrou êxito em demonstrar a suposta ilegalidade, a teor do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada pela defesa, tendo em vista que restaram evidenciadas as razões pelas quais a guarnição procedeu com a busca pessoal, que culminou na apreensão da motocicleta receptada e adulterada.
Inexistindo outras preliminares ou quaisquer incidentes de ordem material ou processual cuja análise esteja pendente, passo ao enfrentamento do mérito propriamente dito da ação penal.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) MATERIALIDADE Dispõe o tipo penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A materialidade do crime se encontra demonstrada através do inquérito policial nº 5.615/2019, contendo o auto de prisão em flagrante, com termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID 19136356 - Págs. 05/07); auto de apresentação e apreensão (ID 19136356 - Pág. 08); boletim de ocorrência alusivo aos fastos (ID 19136356 - Pág. 67); relatório de ocorrência policial (ID 19136356 - Pág. 88); termo de declaração da vítima (ID 19136356 - Pág. 122); relatório final oriundo da autoridade policial (ID 19136356 - Págs. 127/131).
AUTORIA A autoria também restou comprovada diante das declarações prestadas em juízo pelo ofendido Danilo Pereira de Sousa; testemunhas Leandro Galeno de Andrade e Eunélio Alves Macedo Filho; auto de apresentação e apreensão, demonstrando que a motocicleta produto de roubo foi apreendida em posse do acusado; bem como diante da confissão do acusado em ter adquirido a motocicleta.
Ouvido o ofendido Danilo Pereira de Sousa, este declarou que estava a caminho de seu trabalho, quando foi surpreendido por um rapaz armado e teve sua motocicleta roubada.
Diante disso, efetuou o registro do boletim de ocorrência no 11ª Distrito Policial de Teresina/PI, teve sido encontrado seu veículo meses depois com a numeração adulterada.
Inquirido o policial militar Leandro Galeno de Andrade, este narrou que estava em patrulhamento na região do Bairro Dirceu desta Capital, quando procederam com a abordagem do acusado e, ao verificarem a motocicleta, detectaram que se tratava de produto de roubo.
Outrossim, inquirido o policial militar Eunélio Alves Macedo Filho, este ratificou a versão acusatória, afirmando recordar da abordagem e que constataram a procedência ilícito da bem.
Como é cediço, para a configuração do delito de receptação não é necessário eventual édito condenatório pelo delito anteriormente cometido, bastando, para tanto, a prova da prática do crime antecedente que, no presente caso, restou efetivamente comprovada diante do boletim de ocorrência alusivo ao roubo do veículo (ID 19136356 - Pág. 67) e do depoimento prestado pela vítima Danilo Ferreira de Sousa.
A propósito, o art. 180, § 4º, do Código Penal, dispõe que “a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.” Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do acusado, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa, o que não ocorreu no presente caso: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1.
A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que o paciente tinha ciência da origem ilícita do bem subtraído pelo corréu, ocultando-o em sua residência.
O pleito absolutório demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 2.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa.
Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
Precedentes" ( AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 601255 SC 2020/0188804-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) converge com o Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E POSSE DE DROGAS (ART. 28 DA Lei nº 11.343/06)– ABSOLVIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime foi perpetrado pelo apelante.
Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2.
Uma vez apreendido o bem em poder do apelante, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo então à defesa comprovar a origem lícita ou a conduta culposa, o que não se deu na espécie.
Inteligência do art. 156 do CPP.
Precedentes; 3.
De acordo com a jurisprudência STJ, condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes.
Assim não há que se falar em redimensionamento da pena base.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0801566-09.2021.8.18.0140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 18/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Oportunizado o acusado a apresentar sua versão dos fatos em sede de resposta à acusação, interrogatório judicial e alegações finais, o denunciado não trouxe qualquer fato ou circunstância que viesse a demonstrar que eventualmente incorreu em erro ou que procedeu com a aquisição de forma culposa, pois não comprovou sua alegação de desconhecer o caráter ilícito do bem.
Apesar de o acusado negar o conhecimento da natureza ilícita da motocicleta, denota-se exatamente o contrário, porquanto o réu adquiriu sem qualquer recebido de compra e venda e – diante das circunstâncias fáticas – sem a documentação em nome de quem estava supostamente alienando o veículo, consubstanciando, portanto, o DOLO DIRETO em adquirir um bem (motocicleta) que sabia ser de procedência duvidosa (ilícita), isto é, produto de crime.
Destarte, uma vez configurado o dolo direto no comportamento do acusado José de Ribamar, rejeito a tese defensiva de desclassificação para receptação culposa.
No que se refere ao exaurimento do delito, percebe-se que restou consumado, tendo em vista que o crime de receptação se consumou no instante em que o denunciado adquiriu e estava conduzindo o veículo produto de crime (roubo).
Por fim, além de típica, congruente com o disposto no tipo penal, a conduta do acusado foi ilícita, visto inexistir causa excludente da ilicitude, e praticada por agente culpável, por ser o réu imputável, possuir plena consciência da ilicitude e por lhe ser exigível conduta diversa, modo que a aplicação da reprimenda penal se impõe.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CPP) MATERIALIDADE Dispunha o tipo penal em sua redação vigente à época dos fatos: Art. 31, CP (redação anterior) – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
A materialidade do crime de adulteração restou demonstrada por meio do inquérito policial nº 5.615/2019, contendo o auto de prisão em flagrante, com termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID 19136356 - Págs. 05/07); auto de apresentação e apreensão (ID 19136356 - Pág. 08); relatório de ocorrência policial (ID 19136356 - Pág. 88); laudo de exame pericial do veículo (ID 19136356 - Pág. 178); relatório final oriundo da autoridade policial (ID 19136356 - Págs. 127/131).
AUTORIA
Por outro lado, quanto a autoria delitiva do crime, não restou comprovado que o réu foi o responsável pela adulteração do veículo nos padrões originais de fábrica, de modo que a absolvição do acusado se impõe, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir explanadas.
Apesar de o veículo adulterado ter sido encontrado em posse do acusado, não há nos autos prova segura de que foi o denunciado José de Ribamar o responsável por realizar a adulteração na numeração de identificação veicular (NIV).
Em que pese atualmente também ser responsabilizado nas mesmas penas do ilícito previsto no art. 311, caput, do CP, aquele que adquire veículo automotor que devesse saber estar adulterado (art. 311, § 2º, inc.
IIII, do CP), os fatos perquiridos na presente ação penal ocorreram em 18/06/2019, de modo que a lei penal incriminadora não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, em obediência ao princípio da anterioridade.
A testemunhas Leandro Galeno e Eunélio Alves, na oportunidade em que foram ouvidas perante este juízo, não forneceram elementos indicativos seguros de que o réu teria sido o responsável pela execução da adulteração do veículo. É cediço que em casos de dubiedade, de provas colidentes ou de insuficiência probatória, o respeito à máxima da presunção de inocência impõe a absolvição como medida de justiça.
Assim, não obstante a presença de elementos indiciários, não há espaço para condenação sem a existência de provas concretas produzidas sob o crivo do contraditória, que conduza à certeza da autoria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA COISA.
DEMONSTRAÇÃO PATENTE DE QUE O AGENTE SABIA QUE SE TRATAVA DE PRODUTO DE CRIME.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
DESCABIMENTO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
MEROS INDÍCIOS.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - No delito de receptação, por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, deve ser levado em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram.
Se os autos oferecem elementos de prova suficientes para se concluir que o acusado tinha em sua posse veiculo automotor que sabia ser de origem criminosa, deve ser mantida a condenação pelo delito de receptação dolosa, não sendo cabível a absolvição ou desclassificação para a forma culposa - O crime de receptação própria (primeira parte do art. 180, caput, do CP) admite a forma tentada.
Todavia, estando o réu na posse da chave do veículo receptado, há de se concluir que ele já havia recebido a res, restando consumado o delito - Embora existam indícios de que o acusado possa ser o autor da adulteração do sinal identificador, consistente na clonagem da placa do veículo, não há espaço para condenação se esta se baseou única e exclusivamente em indícios, sem a existência de elemento que conduza à certeza da autoria - Recurso provido em parte. (TJ-MG - APR: 10024180407173001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 16/10/2019, Data de Publicação: 23/10/2019) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), é vasta no sentido de que, em respeito ao princípio in dubio pro reo, estando frágeis os indícios em desfavor do réu no tocante ao delito de adulteração, não há como responsabilizá-lo de forma segura: PENAL E PROCESSUAL PENAL – VEREADOR MUNICIPAL – FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL – JULGAMENTO DA DENÚNCIA – INICIATIVA PÚBLICA INCONDICIONADA – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP) – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – 2 ACUSAÇÃO NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA – TESES DEFENSIVAS CORROBORADAS – 3 AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE – DECISÃO UNÂNIME.1 Ação penal julgada improcedente, para absolver os acusados dos crimes imputados na denúncia, em atenção ao princípio in dubio pro reo.
Inteligência do art. 386, VII, do CPP.2 Caso em que a versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato suficientemente apto à necessária certeza para o juízo condenatório, ao tempo em que as teses levantadas em autodefesa da negativa de autoria (relativa à prática de adulteração de sinal identificador) e da ausência de ciência da origem espúria do veículo (quanto ao crime de receptação) encontra reforço em elemento de prova oral colhida em juízo (um dos policiais que realizaram a apreensão do veículo), bem como na prova técnica (laudos periciais), uníssonos no sentido de que (ao contrário do que narra a denúncia) a adulteração do chassi era de difícil constatação, enquanto que a documentação apresentada pelos réus (o CRLV) ressente-se apenas de falsidade ideológica (sendo o papel idêntico ao original), cujas inscrições coincidem em sua inteireza com as de outro veículo legítimo em circulação, de mesmas características (tornando o apreendido um verdadeiro clone, consoante inclusive menciona o relatório policial), a reforçar a versão defensiva de que pesquisas junto a site oficial demonstravam a inexistência de irregularidade. 3 Ação penal julgada improcedente, à unanimidade. (TJPI | Ação Penal Nº 2012.0001.000211-4 | Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/10/2018) Com efeito, deve ser dirimida a dúvida acerca da autoria delitiva imputada em favor da acusado, em face da presunção da não culpabilidade estabelecida no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, bem como da presunção de inocência inscrita na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, nº 2).
Destarte, a prova segura do ilícito de adulteração veicular não se fez presente ao final da instrução processual, condição sem a qual não se pode, em hipótese alguma, condenar alguém e, já que o processo penal tem como corolário o princípio do in dubio pro reo, o decreto absolutório se torna medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o acima delineado e o que mais constam nos autos, julgo parcialmente procedente a ação penal, para CONDENAR o acusado José de Ribamar Martins Oliveira pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e ABSOLVER o réu do crime previsto no art. 311, caput (redação anterior), do CP, por inexistir prova suficiente para condenação, com fulcro no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção do crime, procedo com a individualização da pena.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Na ausência de parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase, sigo a orientação firmada no STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, 5ª T., Data do Julgamento: 03/03/2020). a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo; b) Antecedentes: desfavoráveis, pois conforme demonstrado pelo Ministério Público Estadual, o sentenciado possui condenação por fato anterior com trânsito em julgado, nos autos do proc. nº 0010642-32.2017.8.18.0140; c) Conduta Social: não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos, de modo que meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE).
Dessa forma, não há laudos/elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: comuns ao ilícito, porquanto ausentes fatores psíquicos capazes de exasperar a pena base; f) Circunstâncias do Crime: normais à espécie, não existindo elementos a serem valorados; g) Consequências: não extrapolou os próprios limites da figura típica, não existindo outros elementos a serem considerados; h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva; Diante disso, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, sem se olvidar da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase.
Inexistem agravantes a serem consideradas.
Logo, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou de aumento da pena a serem consideradas.
Destarte, estabeleço a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Atendendo as condições econômicas do sentenciado, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).
As multas deverão ser atualizadas quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Em que pese o quantum da pena aplicada, é certo que a aplicação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser estabelecido em observância às circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal.
Logo, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo o regime inicial de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, §3º, do CP, e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC: 786404 PE 2022/0373726-8, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).
RECURSO EM LIBERDADE (Art. 387, §1º do CPP) Ao compulsar os autos, observo que o sentenciado respondeu a presente ação penal em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares, de tal forma que, apenas mediante decisão fundamentada em razões contemporâneas, pode ser decretada a prisão preventiva, conforme vasta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - HC: 610493 DF 2020/0227164-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021).
Assim, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade neste feito, ao tempo em que revogo as medidas cautelares anteriormente fixadas (ID 19136356 - Págs. 38/40), considerando que respondeu o processo em liberdade e que inexiste razão para decretação de sua prisão neste comenos processual, com fulcro nos artigos 316 e 387, §1º, ambos do Código de Processo Penal.
APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP Deixo de efetuar detração, tendo em vista que o sentenciado respondeu a presente ação penal em liberdade e foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de arbitrar indenização, porquanto sequer foi apurado eventual prejuízo suportado pela vítima, inviabilizando, dessa forma, estabelecer o quantum debeatur.
Condeno o sentenciado ao pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do Código Processual Penal.
As questões relativas aos efeitos da assistência judiciária deverão ser apreciadas pelo juízo da execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento, e se for o caso, autorizar o parcelamento do valor devido, conforme disposto no artigo 169 e ss da Lei de Execução Penal.
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença.
Não sendo encontrado o sentenciado e/ou a vítima nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) confirmada a sentença, expeça-se a competente guia de execução definitiva instruída com a documentação necessária, devendo a Secretaria proceder nos termos do Provimento nº 126/2023 da CGJ-PI, bem como da Resolução nº 417/21 do Conselho Nacional de Justiça; d) considerando o disposto no art. 51 do CP, ficará a cargo do juízo da VEP a promoção da execução da pena de multa; Intime-se o sentenciado, a vítima, representante do Ministério Público e Advogado habilitado, todos na forma da lei.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
25/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2025 19:47
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARTINS OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:18
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARTINS OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 20:02
Rejeitado o aditamento à denúncia
-
29/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 01:29
Juntada de documento comprobatório
-
21/10/2024 01:28
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 01:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 23:48
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/10/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:15
Juntada de documento comprobatório
-
25/09/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 05:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 05:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:03
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/08/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:04
Juntada de documento comprobatório
-
01/08/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:14
Juntada de documento comprobatório
-
23/07/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 13:20
Juntada de Petição de cota ministerial
-
11/07/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 05:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 05:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 05:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:31
Juntada de documento comprobatório
-
08/07/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:24
Expedição de Edital.
-
08/07/2024 13:21
Juntada de documento comprobatório
-
08/07/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 12:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
10/07/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 06:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2022 08:30 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
18/08/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:58
Mov. [32] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 11:36
Mov. [31] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 15: 12/2022 08:30 SALA DE AUDIÊNCIAS.
-
16/12/2020 10:11
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 12:28
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
19/02/2020 15:40
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 11:59
Mov. [27] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 23: 09/2020 10:00 sala de audiencia da 3ª Vara criminal.
-
03/02/2020 08:18
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 11:14
Mov. [25] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
30/10/2019 16:54
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
30/10/2019 16:50
Mov. [23] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 16:50
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/10/2019 11:56
Mov. [21] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003750-39.2019.8.18.0140.5002
-
11/10/2019 10:27
Mov. [20] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES. (Vista à Defensoria Pública)
-
12/08/2019 08:26
Mov. [19] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra JOSE DE RIBAMAR MARTINS OLIVEIRA
-
07/08/2019 11:41
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
07/08/2019 11:40
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
07/08/2019 11:37
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
06/08/2019 10:48
Mov. [15] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
06/08/2019 10:41
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2019 15:36
Mov. [13] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2019 16:39
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
02/08/2019 09:25
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento
-
01/08/2019 09:29
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003750-39.2019.8.18.0140.5001
-
24/07/2019 08:33
Mov. [9] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Edivaldo Francisco da Silva. (Vista ao Ministério Público)
-
23/07/2019 11:26
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
24/06/2019 08:52
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
19/06/2019 13:23
Mov. [6] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/06/2019 13:23
Mov. [5] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de JOSE DE RIBAMAR MARTINS OLIVEIRA.
-
19/06/2019 12:52
Mov. [4] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 19: 06/2019 12:00 SALA DE AUDIENCIAS.
-
19/06/2019 09:15
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 19: 06/2019 10:00 SALA DE AUDIENCIAS.
-
19/06/2019 09:14
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
19/06/2019 08:28
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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