TJPI - 0802290-10.2025.8.18.0031
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA CARDOSO em 16/04/2025 23:59.
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21/04/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:45
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802290-10.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Eletiva] AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA CARDOSO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA /MATERIAIS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA C.
C/ DANOS MORAIS (ID n.º 72795615), proposta por MARIA DE JESUS SILVA CARDOSO, em face de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Observa-se que a petição inicial está dirigida ao Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba-PI, e a classe processual é “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/1995: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com entendimento consolidado, é relativa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum.
Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Na hipótese, a parte autora dirigiu a petição inicial ao Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI.
Assim, outro caminho não há, senão a remessa dos autos ao Juízo competente, diante da expressa opção de que o processo tramite no Juizado Especial Cível desta Comarca.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, diante da expressa manifestação da parte requerente, dando-se baixa na distribuição neste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 24 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:16
Declarada incompetência
-
22/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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