TJPI - 0800426-59.2023.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/07/2025 05:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO SANTIDIO SOARES em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:37
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800426-59.2023.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO SANTIDIO SOARES EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MESQUITA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de execução de título extrajudicial, no qual a defesa requereu “a representação da executada, por meio da curadoria especial já requerida (...) a redesignação da audiência para momento oportuno, possibilitando sua participação com a devida assistência”.
Por outro lado, o Condomínio Exequente informa que a executada já está representada por advogado e que a alegação de incapacidade civil feita por ela carece de reconhecimento judicial específico.
Assim, requer que, inexistindo decisão que declare sua incapacidade, a executada seja considerada plenamente capaz para figurar no polo passivo, preservando-se a validade de todos os atos processuais já praticados, em especial a penhora efetuada via SISBAJUD.
Por fim, pede a juntada do extrato da ordem de bloqueio para que possa manifestar-se sobre os valores eventualmente constritos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 8º da Lei n. 9.099/95 estabelece, de maneira expressa, que o incapaz não pode figurar como parte, ativa ou passiva, no microssistema dos Juizados Especiais.
A incapacidade superveniente – aqui demonstrada por prova médica idônea (ID n. 70870248) – não autoriza a permanência do feito no Juizado, pois inviabiliza a autocomposição que inspira o rito sumaríssimo e exige a intervenção do Ministério Público, incompatível com o procedimento dos Juizados.
Trata-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta material, reconhecível de ofício, que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 485, IV e § 3º, do CPC.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA INCAPAZ REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência está disciplinada no art. 8º da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Fazendários por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
O referido dispositivo legal estabelece que “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
No caso em tela, o coautor encontra-se internado e está representado nos autos por sua curadora.
Em vista disso, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processamento e julgamento da ação originária.
COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*62-96, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 04-02-2021).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial e, com fundamento no art. 8º e no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. 1.
Verifico a inexistência de valores constritos nas contas da parte Executada, pois, em que pese o deferimento da penhora na decisão de ID n. 66031456, não houve seu protocolo no sistema SISBAJUD. 2.
Faculta-se ao exequente reverter-se à Justiça Comum desta Comarca, apresentando a memória de cálculo e os documentos pertinentes, observados eventuais prazos prescricionais. 3.
Sem custas adicionais e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
10/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO SANTIDIO SOARES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO SANTIDIO SOARES em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800426-59.2023.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO SANTIDIO SOARESEXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MESQUITA DESPACHO Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
O referido postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado.
Dito isso, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto aos fatos trazidos aos autos em ID n. 70870247, a ensejar a incapacidade da parte Executada, seja relativa ou absoluta.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
25/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO SANTIDIO SOARES em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:12
Expedição de Informações.
-
06/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO SANTIDIO SOARES em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:07
Juntada de petição
-
21/07/2024 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO SANTIDIO SOARES em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2024 21:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2024 23:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 08:38
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO SANTIDIO SOARES em 05/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/10/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO SANTIDIO SOARES em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801333-39.2020.8.18.0013
Raimunda Nonata Vitoria da Silva
Lucas Alan Caminha de Oliveira
Advogado: Thiago Wanderson Oliveira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2020 10:35
Processo nº 0801273-51.2025.8.18.0123
Zedequias Roque dos Santos
Gmac Administradora de Consorcios LTDA.
Advogado: Claudio Pacheco Campelo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 12:30
Processo nº 0801214-10.2022.8.18.0013
Jose Carlos Vieira Bezerra do Vale
Baladapp LTDA
Advogado: Jose Carlos Vieira Bezerra do Vale
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2022 18:17
Processo nº 0801545-63.2021.8.18.0033
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Maria Jovita de Jesus
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2024 09:22
Processo nº 0801545-63.2021.8.18.0033
Maria Jovita de Jesus
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2021 15:24