TJPI - 0001243-13.2013.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0001243-13.2013.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Peculato, Crimes de Responsabilidade] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: VALDIR SOARES DA COSTA, CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA SENTENÇA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – FEITO MULTIMETAS 02 E 04 CNJ JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO FATOS: MAIO/2009; RECEBIMENTO: 03/07/2011; NASCIMENTO: SEM INFORMAÇÃO Vistos, etc.
Sem feito em apenso.
Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado VALDIR SOARES DA COSTA, qualificado nos autos, a prática de condutas, em tese. 1°, §1°, III, V e VII, DL 201/67 e art. 89 da Lei 8666/93, e CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA, já qualificado nos autos, a prática de conduta, em tese, na forma do art. 312, do CP- - ref. fatos que datam de Maio/2009.
Feito vem autuado SOMENTE em 2013.
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional.
Em relação à VALDIR SOARES COSTA, foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao art. art. 1°, §1°, III, V e VII, DL 201/67 (ID 31913656).
Vieram, então, conclusos os autos.
Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, ANTES denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECCRIM - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tão-somente designações de Juízes atuando em Substituição.
Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta da Defensoria Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC-do que em meados de 2o semestre de 2024, passou a ser denominada 1a VARA- e JECCRIM Anexo- separados. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 2.000 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Ainda, observemos alterações legislativas no tempo.
E o que estatui o legislador no art. 2º, do CP c/c art. 5º, inc.
XL, da CF: "(...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu- grifei.
Assim, diz o legislador: "(...) Anterioridade da Lei.
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina.
Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Lei penal no tempo.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984); Tempo do crime.
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) (...)"- grifei.
II. 1.
EM RELAÇÃO AO PROCESSANDO VALDIR SOARES DA COSTA Ainda, ref. à pendência de cumprimento de citação pessoal do processando VALDIR SOARES DA COSTA (ID 59138098-59138098 - Diligência-Juntado por SILVANA CASTELO BRANCO SENA MELLO DE ARAUJO LIMA em 20/06/2024 23:21:25 - PARA, COM ISSO, ter INÍCIO da FASE PRÓPRIA E ESPECIFICADAMENTE JUDICIAL - ART. 238, DO NCPC, é sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há aproximadamente 2.000 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando VALDIR SOARES DA COSTA subsiste ainda apurável a prática de conduta subsumível ao disposto no art. 89 da Lei 8666/93 (este revogado), o qual transcrevo abaixo: “(Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Art. 89.
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Parágrafo único.
Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)”.
Salienta-se que esta é a redação antes da Lei n° 14.133, de 2021, de 01 de abril de 2021, que revogou o art. 89, da Lei n° 8.666/93.
Outrossim, a data dos fatos é do ano de 2011, com vigência da Lei n° 8.666/93, assim, considerando o disposto no art. 5°, XL da CF e art. 1º e ss., do CP: "(...) Anterioridade da Lei.
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina.
Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); Lei penal no tempo.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) (...)”.
Ainda que não tivesse sido revogado o art. 89 da Lei n° 8.666/93, da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 05 anos.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de doze anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso III, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para cada crime em análise.
Ref. tal conduta, não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição restou materializada em JULHO/2023- e sem pauta possível para inserção em AIJ, à vista de pauta toda definida e em cumprimentos com esforços de 02 OJ - m que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juízo tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adimentos de audiências de instrução formulados pela r.
Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que a Presentante Ministerial estaria-se em cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT- DO QUE NESTA DATA DE 3/4/2025 explicitado esforços desta Unidade, mas SEM haver número de servidores a conseguir cumprir andamentos/determinações tampouco OJ.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva em relação à VALDIR SOARES DA COSTA.
II. 2.
EM RELAÇÃO AO PROCESSANDO CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA Ainda, ref. à pendência de cumprimento de citação pessoal do processando CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA (ID 59370887- 59370887 - Diligência-Juntado por NAILYE TRAJANO DA FONSECA BENVINDO em 26/06/2024 23:21:25 -- PARA, COM ISSO, ter INÍCIO da FASE PRÓPRIA E ESPECIFICADAMENTE JUDICIAL - ART. 238, DO NCPC, é sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há aproximadamente 2.000 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Verifico que até a presente data, o acusado CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA não foi citado, tendo sido apenas notificado, na forma do art. 4° caput, da Lei 8.038/90 (ID 20764194, pág. 559).
Ainda, observo que a carta de ordem que tinha por finalidade a citação dos acusados (de ID 20764195, PÁG. 780) não chegou a ser cumprida, tendo em vista que os acusados perderam o foro por prerrogativa durante o curso do feito (ID 20764195, PÁG. 794).
Assim, apesar de determinado o saneamento do feito em 22/03/2024 (ID 5473459), o acusado CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA não foi encontrado para citação, conforme certidão de Oficial de Justiça (ID 59370887).
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA subsiste ainda apurável a prática de conduta, em tese, subsumível ao disposto no art. 312 do CP: “Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.”.
Assim, da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 12 anos.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
A pena máxima seria a de 12 anos, CASO haja prova para decreto condenatório.
Ponderações devidas.
FATOS datam de MAIO 2009 - Pág. 182, de ID 20764194 - Processo Digitalizado Themis Web - donde já se decorreram APROXIMADAMENTE os referidos 16 anos - ESTES CONTADOS DE 2009 até 2025 - sendo, coincidentemente os 16 ANOS JÁ VERIFICADOS o direito de prazo que tem e teve o Estado para bem apurar/investigar - provar o que alega - art. 373, inc.
I do NCPC e/ou executar eventual êxito na persecução penal- o que excesso de tempo e sem ter até então a CITAÇÃO e demais atos processuais também justifico e referencio pedido de providências -SEI SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES - ANO 2022- 22.0.000102767-4; ANO 2023- 23.0.000089986-0; ANO 2024 - 24.0.000002315-5; ANO 2024 - 24.0.000000873-3; ANO 2025- 25.0.000005236-4- noticiando-se dificuldades nesta Unidade que observei desde Maio/2021 e assim informei.
Ainda, reforço que medidas ref.
OFERECIMENTO DE INSTITUTOS LOGO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, do que mais pedagógicos e efetivos que eventual instrução, ainda, cediço das dificuldades com servidores nesta UNIDADE DE URUÇUÍ/PI- referenciadas em todos os expedientes acima- do que, motivadamente, observando-se UTILIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE, A EVITAR maior atraso nos feitos mais recentes - como? Deixando de pautar feitos antigos - este, de 2009, com condutas apuradas e na forma de reclusão de até 12 anos, possa desafogar a pauta da Unidade, bem como racionalizar trabalhos de servidores - SEM NENHUM SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO TJ na 1a Vara e ainda com vedação expressa de servidor comissionado assistente em teletrabalho efetivar atos de LOGIN SECRETARIA; ainda, havendo apenas 02 OJ para cumprimentos de atos de 3 Unidades- 1a Vara - CRIMINAL; 2a Vara - CÍVEL, além de JECCRIM Anexo- do que assim, permite-se melhor organização dos feitos, evitando prescrições em feitos mais novos e devidamente pautados/julgados - DO QUE também fica a reflexão de AS PRÓPRIAS PARTES A TODO E A QUALQUER MOMENTO PODEREM/DEVEREM tratar de Institutos de Política Criminal - art. 17 e 6, NCPC- o que independe de determinação deste Juízo para manifestação nesse sentido- conquanto FEITOS INTEGRALMENTE ELETRÔNICOS e Institutos vigentes desde há muito tempo, do que partes- em especial, MP também tem acesso a todo o acervo da Unidade, podendo/devendo analisar o que cada feito trata e possa/deva se organizar, SE FOR O CASO, em já trazendo aos autos os Institutos possíveis e tratativas com partes- conforme seja/fosse possível e reforçando-se todos os esforços possíveis- do que assim ressalto para fins de atenção à Resol.112, CNJ.
Os fatos datam de maio de 2009, de modo que ocorreram antes das alterações da Lei n° 12.234/2010, no art. 110 do CP, de modo que para os fatos ocorridos antes de 05/05/2010, data de publicação da lei, não é vedado o reconhecimento da prescrição entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, conforme jurisprudência do STJ: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp n. 680.850/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 25/5/2018.
Assim, observa-se prescrição iminente a se materializar em junho de 2025, de modo que não há pauta possível para inserção em AIJ, à vista de pauta toda definida e em cumprimentos com esforços de 02 OJ - em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento este Juízo tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adimentos de audiências de instrução formulados pela r.
Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que a Presentante Ministerial estaria-se em cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT- DO QUE NESTA DATA DE 3/4/2025 explicitado esforços desta Unidade, mas SEM haver número de servidores a conseguir cumprir andamentos/determinações tampouco OJ.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, à vista de questão processual de ordem pública, cumpre-se ao Poder Judiciário, passados mais de 16 anos de data de fatos- Maio/2009- ainda, observando-se art. 110, do CP - REDAÇÃO ANTERIOR à alteração promovida pela LEI Lei nº 12.234, de 2010- que promoveu alterações - art. 5º, inc.
XL, da CF- irretroativa, portanto, e assim, RECONHECER o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARAR a extinção de punibilidade de VALDIR SOARES DA COSTA e CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso III e IV, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
URUçUÍ-PI, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
07/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:15
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 15:15
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
-
07/04/2025 15:15
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/04/2025 20:31
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 20:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/08/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE ARAGAO LACERDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE ARAGAO LACERDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:51
Decorrido prazo de EDIVALDO DE LIMA E SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:51
Decorrido prazo de EDIVALDO DE LIMA E SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:51
Decorrido prazo de SALMEIRON FREITAS DE ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:51
Decorrido prazo de SALMEIRON FREITAS DE ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:51
Decorrido prazo de RICARDO WERNES ROCHA FERNANDES TORRES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:51
Decorrido prazo de AUDIR LAGES DE CARVALHO FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:51
Decorrido prazo de IRENE ALBUQUERQUE ESTRELA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:51
Decorrido prazo de CILTON DA SILVA MIRANDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:51
Decorrido prazo de CILTON DA SILVA MIRANDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ANCHIETA ALVES DE SANTANA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ANCHIETA ALVES DE SANTANA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:51
Decorrido prazo de VALDIR SOARES DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:50
Decorrido prazo de IRENE ALBUQUERQUE ESTRELA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 09:41
Juntada de Petição de procuração
-
26/06/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 04:09
Decorrido prazo de VALDIR SOARES DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:09
Decorrido prazo de CILTON DA SILVA MIRANDA em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:09
Decorrido prazo de AUDIR LAGES DE CARVALHO FILHO em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:09
Decorrido prazo de IRENE ALBUQUERQUE ESTRELA em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:09
Decorrido prazo de RICARDO WERNES ROCHA FERNANDES TORRES em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ANCHIETA ALVES DE SANTANA em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:09
Decorrido prazo de EDIVALDO DE LIMA E SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:09
Decorrido prazo de SALMEIRON FREITAS DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE ARAGAO LACERDA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0001243-13.2013.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Peculato, Crimes de Responsabilidade] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: VALDIR SOARES DA COSTA, CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: VALDIR SOARES DA COSTA Endereço: AV AYRTON SENNA, S/N, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA Endereço: SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES , CHÁCARA 104/1, LOTE 08 CONDOMÍNIO PÉROLA , BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-238 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar), MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO SENTENÇA-MANDADO FATOS: 2011; RECEBIMENTO: 03/07/2011 - META 02, CNJ - META 04, CNJ JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado VALDIR SOARES DA COSTA, qualificado nos autos, a prática do delito tipificado no art. 1°, §1°, III, V e VII, DL 201/67 e art. 89 da Lei 8666/93, e CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA, já qualificado nos autos, a prática do delito tipificado no art. 312 do CP.
A acusatória foi recebida – ID 20764195, pág. 714/715 – 03/07/2011.
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021.
Não verifico feito em apenso.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no tipo penal do art. 1°, III, V e VII, DL 201/67, os quais transcrevo adiante: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; (...) V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes; (...) VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo; (...) §1º Os crimes definidos nêste (sic) artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.” – grifei.
Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 03 anos.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de oito anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para cada crime em análise.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição restou materializada em JULHO/2019.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO,à vista de questão processual de ordem pública - art. 61, do CPP - verificada prescrição desde JULHO/2019, neste momento cumpre-se DECLARAE a extinção de punibilidade de VALDIR SOARES DA COSTA, em relação aos fatos vez noticiados - na forma do Dec.Lei 201 - e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
IV – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS DEMAIS TERMOS DA DENÚNCIA OFERECIDA/RECEBIDA.
APONTA-SE DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL JUNTO AO PJE DO ORA RÉU VALDIR SOARES DA COSTA Não há habilitação de Defesa Técnica ao ora processando VALDIR SOARES DA COSTA junto ao PJE.
Observa-se, em consulta ao CNA OAB, que o advogado GARCIA GUEDES RODRIGUES JUNIOR, OAB 6355, que representa o denunciado VALDIR SOARES DA COSTA, encontra-se em situação de licenciado, tendo ficado este desassistido por defesa técnica.
Assim, intimação pessoal do acusado VALDIR SOARES DA COSTA para ciência de tal situação, pelo que, deve em 05 dias contados do cumprimento de sua intimação - apontar/constituir nova causídico nos autos e/ou contactar a Defensoria Pública- antes de determinar demais atos no bojo do presente feito.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21100711342146500000019574902 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21100711343175100000019574903 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21100711343560400000019574904 Intimação Intimação 21100716251687100000019589962 Petição Petição 21112513453078600000021073985 Certidão Certidão 22011707290959300000022042601 -PI, 14 de novembro de 2022.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
22/03/2024 16:06
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/06/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
22/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:11
em cooperação judiciária
-
22/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
22/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 22:19
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 22:17
Extinta a punibilidade por prescrição
-
13/04/2022 08:49
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 11:54
Conclusos para julgamento
-
17/01/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:19
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0001243-13.2013.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: VALDIR SOARES DA COSTA, CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. URUÇUÍ, 6 de outubro de 2021 ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO Técnico Judicial - 4241479 -
06/10/2021 14:55
Mov. [36] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:33
Mov. [35] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
04/05/2021 15:32
Mov. [34] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 15:31
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/04/2021 09:38
Mov. [32] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001243-13.2013.8.18.0077.5001
-
11/03/2021 10:18
Mov. [31] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DRA ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO. (Vista à Defensoria Pública)
-
11/03/2021 10:11
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 16:54
Mov. [29] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 14:05
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
28/08/2019 09:22
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2018 15:36
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 20:45
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
25/04/2018 20:44
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2018 10:14
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/04/2018 09:08
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA. (Vista à Defensoria Pública)
-
06/04/2018 12:29
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Ação Civil de Improbidade Administrativa para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
28/03/2018 09:49
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 12:28
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
23/03/2018 12:25
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 12:24
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2018 14:22
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001243-13.2013.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Carlene Maria da Silva.
-
19/03/2018 14:18
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 14:14
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 14:12
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
24/08/2017 13:53
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Ação Penal - Procedimento Ordinário para Ação Civil de Improbidade Administrativa
-
14/06/2017 11:21
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/07/2015 16:38
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
04/05/2015 12:32
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão
-
04/05/2015 12:20
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição
-
26/03/2015 15:01
Mov. [7] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - aviso de intimação de advogado publicado dia 27: 03/2015 e disponibilizado dia 26/03/2015
-
04/12/2014 21:50
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - EXPEDIR INTIMAÇÕES
-
16/04/2014 11:41
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTOS EM CORREIÇÃO
-
08/01/2014 14:41
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
29/12/2013 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
28/12/2013 11:20
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
28/12/2013 10:23
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
28/12/2013 10:23
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2013
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000565-13.2011.8.18.0030
Banco do Nordeste do Brasil SA
Glaudean Goncalves Feitosa
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2017 11:58
Processo nº 0000047-61.2020.8.18.0077
2 Delegacia de Policia Civil de Urucui
Rodrigo Teixeira Brito
Advogado: Dimas Batista de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2020 00:00
Processo nº 0000138-35.2012.8.18.0077
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Francisco Donato Linhares de Araujo Filh...
Advogado: Carlos Washington Cronemberger Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2012 00:00
Processo nº 0000283-40.2017.8.18.0102
Maria do Socorro Sousa Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2022 09:41
Processo nº 0000105-29.2019.8.18.0100
Ana Maria Pereira da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Adao Leal de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2019 12:44