TJPI - 0800239-30.2019.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/04/2025 23:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800239-30.2019.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: FRANCISCO WILSON AMARAL AGUIAR DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Francisco Wilson Amaral Aguiar, ex-prefeito do Município de Brasileira-PI no exercício de 2012.
A ação teve origem em irregularidades apontadas no Processo de Prestação de Contas TC-52830/2012, que revelou atrasos nas prestações de contas mensais, devolução de cheques sem provisão de fundos, ausência de licitação, fragmentação de despesas, irregularidades na execução de serviços públicos e contratações indevidas.
O Ministério Público requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens do requerido e, ao final, sua condenação nos termos da Lei nº 8.429/92, por atos que teriam causado prejuízo ao erário e atentado contra os princípios da Administração Pública.
Após a notificação, o réu não apresentou manifestação inicial, levando ao recebimento da petição inicial em 29/07/2021.
A liminar foi indeferida.
Citado, o requerido contestou a ação, alegando, preliminarmente, a prescrição da ação, argumentando que o mandato foi encerrado em 31/12/2012, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 12/02/2019; e a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de elementos mínimos para o prosseguimento.
No mérito, sustentou que: a) A contratação de serviços jurídicos e contábeis por inexigibilidade de licitação foi realizada conforme os entendimentos jurídicos da época, sendo os serviços devidamente prestados; b) O atraso dos balancetes ocorreu devido ao curto período de gestão (de 25/08/2012 a 31/12/2012) e dificuldades no acesso aos sistemas administrativos; c) As despesas com a empresa Andreia Vandressa de Sousa Silva – ME foram custeadas com recursos do PNAE, cujos repasses são incertos, justificando contratações mensais por dispensa de licitação; d) A contratação de Rafael Paiva Arruda foi realizada em cinco oportunidades distintas, respeitando os valores legais para dispensa de licitação, conforme os novos parâmetros da Lei nº 14.133/2021; e) A contratação da empresa LN Locadora LTDA ME para recuperação de estradas vicinais foi precedida de carta convite, sendo a ausência de publicação um erro meramente formal, sem prejuízo à lisura da licitação; f) O contrato de transporte escolar foi devidamente licitado na modalidade Concorrência nº 001/2012, com publicação em 12/03/2012; g) A inadimplência junto à AGESPISA decorreu de limitações orçamentárias, não havendo desvio de finalidade dos recursos, e o débito foi posteriormente parcelado; h) A devolução de 16 cheques sem provisão de fundos ocorreu devido a bloqueios judiciais sobre as contas municipais, sendo os valores de taxas bancárias (R$ 319,05) ressarcidos pelo próprio requerido; i) A necessidade de nova contratação para serviços de limpeza pública e aquisição emergencial de combustível decorreu da inadequação dos fornecedores inicialmente contratados; j) Os pagamentos de precatórios foram decorrentes de bloqueios judiciais e não houve dolo ou intenção de ocultação de beneficiários; k) A nomeação do Sr.
Francisco Wilson Amaral Aguiar Júnior como Controlador do Município não configuraria nepotismo, pois o cargo possuía natureza política.
Réplica ao ID: 68424821, oportunidade em que o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão punitiva, nos termos do Tema 1.089 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, em razão de sua imprescritibilidade. É o relatório.
Decido.
II – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte demandada suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que ela não atenderia aos requisitos legais, seja por ausência de individualização das condutas, seja por falta de demonstração clara do nexo causal entre os atos do réu e o suposto dano ao erário.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
Considerando a natureza da ação, aplicam-se as disposições do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, segundo o qual a petição inicial deve descrever, de forma específica, a conduta ímproba atribuída ao réu, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No presente caso, a petição inicial apresentada pelo Ministério Público atende integralmente a esses requisitos.
Nela, verifica-se que os fatos foram expostos com clareza, apontando-se as condutas supostamente ímprobas do réu durante o exercício do cargo de prefeito interino do Município de Brasileira/PI.
Há detalhamento sobre os atos praticados, a indicação das normas violadas e a fundamentação jurídica que embasa o pedido de condenação, bem como a delimitação do pedido de ressarcimento ao erário.
Assim, ao contrário do que alega a defesa, a inicial não se apresenta genérica ou desprovida de elementos essenciais, mas sim estruturada de forma a possibilitar o pleno exercício da defesa.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
III.
DA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE NÃO IMPORTAM EM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO É de notório conhecimento que a Lei nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, notadamente quanto aos prazos prescricionais e à positivação da prescrição intercorrente.
Vejamos: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. [...] Contudo, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199) fixou, quanto a esta matéria, a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
E, como se sabe, o referido precedente possui caráter vinculante, por força do que dispõe o art. 927, III, do CPC.
Dessa maneira, tendo em vista a irretroatividade do regime prescricional disposto na Lei nº 14.230/2021, cabe ao caso a aplicação dos prazos previstos no art. 23, da referida lei, vigente à época da distribuição da ação.
O artigo 23, da Lei de Improbidade Administrativa, vigente à época do ajuizamento, estabelecia os prazos de prescrição para que fosse ajuizada a ação competente, para aplicação das sanções nela prevista em relação aos ilícitos praticados por agente público, servidores ou não, exceto para as pretensões de ressarcimento do dano, que são imprescritíveis por força de disposição constitucional (artigo 37, § 5º, CRFB/88).
A propósito, oportuna a citação do dispositivo em comento: "Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei." Conforme se verifica do supracitado artigo, no caso de ato de improbidade administrativa praticado por detentor de mandato eleitoral, como no caso de prefeito, o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda se iniciava da data do término do mandato exercido pelo agente político, vez que é quando ocorre a cessação do vínculo estabelecido com Administração Pública.
Na hipótese dos autos, todavia, o réu FRANCISCO WILSON AMARAL AGUIAR assumiu o cargo de prefeito do município de Brasileira em 25 de agosto de 2012, após a cassação do então prefeito Francisco de Assis Amado Costa, tendo completado o mandato vigente até 31/12/2012, inexistindo reeleição.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475/SP (relator para acórdão Ministro EDSON FACHIN), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (Tema 897).
Pelo exposto, imperioso o reconhecimento da prescrição das penalidades civis contidas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92, à exceção do ressarcimento integral o dano, tendo em vista o ajuizamento da ação somente na data de 12/02/2019, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal estabelecido no artigo 23, inciso I, do referido diploma legal, vigente à época do ajuizamento.
IV – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO Considerando os elementos dos autos, fixo como pontos controvertidos: a) A existência do dano ao erário decorrente da conduta imputada ao réu durante seu exercício interino na prefeitura; b) O nexo de causalidade entre a conduta do réu e o suposto prejuízo financeiro ao Município de Brasileira/PI; c) A quantificação do dano, caso este seja comprovado.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: a) ao Ministério Público, autor da ação, cabe demonstrar a existência do ato de improbidade, o dano ao erário e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo financeiro alegado; b) ao réu, cabe a produção de provas capazes de afastar a existência do dano ou do nexo causal.
Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:43
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 08:30
Declarada incompetência
-
19/08/2022 11:42
Conclusos para decisão
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25/03/2022 12:36
Desentranhado o documento
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25/03/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 12:24
Juntada de informação
-
02/10/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON AMARAL AGUIAR em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
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15/09/2021 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRASILEIRA em 14/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:31
Juntada de informação
-
06/08/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:43
Juntada de Ofício
-
29/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:29
Recebida a denúncia contra FRANCISCO WILSON AMARAL AGUIAR - CPF: *17.***.*11-04 (REU)
-
30/09/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2020 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 11:25
Juntada de Ofício
-
26/06/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 11:51
Juntada de carta
-
11/05/2020 11:15
Juntada de Certidão
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27/02/2020 04:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2020 08:27
Expedição de Mandado.
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13/02/2020 09:50
Mandado devolvido designada
-
13/02/2020 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2020 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2020 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2020 09:19
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 11:43
Juntada de informação
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19/08/2019 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 15:12
Juntada de Certidão
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29/07/2019 12:00
Juntada de informação
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23/04/2019 08:47
Juntada de informação
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11/04/2019 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON AMARAL AGUIAR em 10/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON AMARAL AGUIAR em 10/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2019 16:44
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2019 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2019 16:41
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2019 11:45
Juntada de informação
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18/03/2019 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2019 11:45
Expedição de Mandado.
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18/03/2019 10:48
Juntada de Ofício
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15/03/2019 11:33
Juntada de informação
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15/03/2019 10:23
Juntada de Ofício
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15/03/2019 10:07
Juntada de Ofício
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14/03/2019 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2019 10:01
Juntada de Ofício
-
14/03/2019 09:21
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 11:10
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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