TJPI - 0803669-15.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 21:13
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 21:11
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
26/04/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº 0803669-15.2024.8.18.0162 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: VANDERLEI LIMA LAGO CLAUDINO REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços da requerida.
Aduz que essa realizou a cobrança de valores que não estavam previstos contratualmente, requerendo: indenização por dano moral e por dano material, sendo repetição do indébito e inversão do ônus da prova.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar a preliminar arguida na peça de defesa.
De início, observa-se que a parte autora postula a condenação da requerida ao pagamento indenização no importe de R$ 5.610,00, relativa a danos materiais e morais.
Todavia, a parte autora não juntou comprovação das alegações de má prestação do serviço pela Unidas, realizou apenas a juntada de um “print” de tela/foto do suposto valor debitado de seu cartão de crédito.
Logo, imperioso trazer à tona o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece como dever do autor a prova do fato constitutivo do direito alegado.
Vejamos, ainda, o que traz a CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; §1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Desse modo, verifico que a prova produzida em juízo pela requerente não foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que a parte autora foi lesada indevidamente por uma conduta da ré, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito praticado por esta.
Diante da inércia da parte autora em cumprir o comando constante do art. 320 e 434 do Código de Processo Civil, resta claro que o ônus probante, declinado no art. 373, inciso I, do CPC, restou claramente desatendido, ocasionando a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, com base nos art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré, por sua vez (ID 65041556), atestou que não há que se falar em restituição de qualquer valor ao Autor, haja vista que todas as cobranças são devidas e contratualmente previstas.
Assim, não há que se falar em dano patrimonial, nem extrapatrimonial.
Nesse sentido, não vislumbro nem dano material, nem moral, no presente caso.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base nos art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
25/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/11/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
11/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801221-38.2024.8.18.0043
Helio Carvalho dos Santos
Inss
Advogado: Ulisses Brito de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2024 09:52
Processo nº 0801918-52.2024.8.18.0013
Leda Simone Carneiro de Mesquita Vieira
Banco do Brasil SA
Advogado: Alexandre Ramon de Freitas Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2024 11:16
Processo nº 0000066-89.2009.8.18.0065
Ministerio Publico Estadual
Ailton Candido da Silva
Advogado: Abimael Alves de Holanda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2021 12:14
Processo nº 0817021-09.2024.8.18.0140
Instituto de Educacao Superior do Vale D...
Maria Teresa Alves Mendes
Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2024 17:28
Processo nº 0809189-85.2025.8.18.0140
Banco Rci Brasil S.A
Hort-Frut Barro Duro LTDA
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 09:19