TJPI - 0800210-57.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 15:36
Baixa Definitiva
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24/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:42
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800210-57.2023.8.18.0059 PARTE AUTORA: FRANCISCA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE PARTE REQUERIDA: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Maria Araújo de Albuquerque em desfavor de Banco Pan.
Em resumo, alega a autora que é aposentada, sendo titular de benefícios junto à Previdência Social e que foi surpreendida com descontos consignados, os quais reputa serem suspeitos de fraude.
A inicial encontra-se instruída com os documentos pessoais da autora (Id n. 37012885).
A requerida contestou a ação, alegando, em síntese, a prescrição do débito, a decadência, falta de interesse de agir por ausência de contato prévio na esfera administrativa, e, no mérito, que a requerente contratou o empréstimo com a instituição financeira, bem como teve o valor contratado depositado em sua conta bancária. É o breve relatório.
Decido.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pela parte ré de forma autônoma, tendo em vista que a solução de mérito se revela mais benéfica ao réu, em observância ao princípio da primazia de julgamento de mérito (art. 488 do CPC).
Passo ao julgamento antecipadamente do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria discutida prescinde de outras provas em audiência de instrução, estando o processo em condições de imediato julgamento.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais.
Com efeito, o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, permite ao juiz realizar a distribuição dinâmica do ônus da prova, quando constatar a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora provar o fato alegado ou à maior facilidade da parte requerida produzir a prova do fato contrário.
De acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório.
Assim, é inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma prova diabólica.
De outro lado, a prova de um fato negativo determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o negativo. (REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024) No caso em análise, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia à instituição financeira demonstrar a existência e a validade da relação jurídica discutida nos autos, o que efetivamente se observa na documentação acostada à contestação.
Dentre os documentos juntados, observa-se a prova de que o empréstimo foi realizado, conforme contrato devidamente assinado (Id n. 14169416), bem como guia de depósito na conta da parte autora (39202122) que comprova a disponibilização dos valores diretamente em sua conta.
Dessa forma, não há que se falar em irregularidade no negócio jurídico pactuado entre as partes, considerando que todos os requisitos de validade do contrato foram obedecidos.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado que, sendo demonstrada a regularidade do contrato pela apresentação de documentos válidos, não há que se falar em inexistência de débito ou dano moral, conforme se extrai do julgado: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | Julg. 12/03/2019) Assim, é de rigor a improcedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios diante da gratuidade de justiça.
As partes assistidas por advogado ficam intimadas via PJE.
As assistidas pela Defensoria Pública devem ser intimadas preferencialmente por meio eletrônico.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021415140423700000034835926 Inicial - Francisca Maria Araújo de Albuquerque x PAN Petição 23021415140471400000034835927 Documentos Documentos 23021415170845900000034835930 PROC E DOCS - FRANCISCA MARIA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE Documentos 23021415170854400000034836885 ACÓRDÃO - SÚMULA 18 TJPI Documentos 23021415170877200000034836889 ACÓRDÃO PRESCRIÇÃO - OUT 2021 Documentos 23021415170892500000034836892 Certidão Certidão 23021511251040700000034872686 Decisão Decisão 23030216431019200000035381241 Citação Citação 23030216431019200000035381241 HABILITAÇÂO Petição 23040518043184400000036879876 5587732-01dw-contestacao pan francisca maria araujo de albuquerque_661408_47 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040518043192400000036879877 5587732-02dw-contrato 310656676-7_661409_474856_05042023 Procuração 23040518043204000000036879879 5587732-03dw-ted 310656676-7_661410_474856_05042023 Procuração 23040518043216200000036879880 5587732-04dw-demonstrativo de operacao 310656676-7_661411_474856_05042023.pd Procuração 23040518043232300000036879881 5587732-05dw-procuracao subst dr gilvan_661412_474856_05042023 Procuração 23040518043244900000036879882 Certidão Certidão 23063014014914900000040489860 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063014084933600000040490469 Intimação Intimação 23063014084933600000040490469 Certidão Certidão 23110113410880700000045818212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110113463110800000045818229 Intimação Intimação 23110113463110800000045818229 Intimação Intimação 23110113463110800000045818229 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23111323051306900000046282660 Sistema Sistema 24080913003850600000057839376 -
24/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 09:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 06:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2023 23:59.
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06/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:43
Outras Decisões
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15/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:17
Juntada de Petição de documentos
-
14/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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