TJPI - 0752951-78.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIO DAVID PINTO DE MELO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de 15.121.166 JARDIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0752951-78.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança, Liminar] AGRAVANTE: ROSANGELA REZENDE CORREIA AGRAVADO: MARIO DAVID PINTO DE MELO, 15.121.166 JARDIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
Vistos, etc...
Trata-se agravo de instrumento interposto por ROSÂNGELA REZENDE CORREIA, em face à decisão (Id 23420748, pág. 41), proferida pelo magistrado de piso (6ª Vara Cível de Teresina), pela qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. 0853820-51.2024.8.18.0140), em desfavor de MARIO DAVID PINTO DE MELO e Outros, ora agravados.
Nas razões, a Agravante aduz que os agravados iniciaram uma obra de estrutura da sede da empresa ARENA TREM BALA, com a autorização de Mario David, em um terreno irregular, sem a devida compactação, sem prévia comunicação à autora e de forma irregular elevaram a altura do muro de divisa entre os imóveis sem o devido reforço na estrutura do muro já existente.
Afirma que em decorrência disso, o referido muro começou a tombar, em direção a sua casa; que as obras foram feitas sem o devido projeto, sem a devida supervisão de engenheiro responsável e sem qualquer autorização dos órgãos competentes, visto que não possui alvará da Prefeitura.
Sustenta que todos os fatos foram devidamente provados na peça de ingresso, por meio de fotos que demonstram a evolução da obra irregular, bem como por meio de vídeos e laudo elaborado por engenheiro; que há risco eminente de desabamento do muro, com quantidade de terra que pode deslocar e atingir a sua casa (autora), correndo sério risco de vida.
Com isso requer, seja concedida liminar, julgando procedente o recurso. É o que interessa a relatar.
DECIDO.
ADMISSIBILIDADE Verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
O recurso não veio acompanhado do preparo recursal, em face do deferimento da gratuidade da justiça à autora na origem, que a mantenho.
De acordo com o disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, estabelece que o pedido de efeito suspensivo ao agravo ou de concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
No que concerne ao deferimento da tutela de urgência, sua concessão fica condicionada ao preenchimento, concomitante, dos elementos mencionados no artigo 300, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” - (negritei) Acerca do tema, cumpre trazer à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, verbo ad verbum: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). (…) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nesta narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex.
Dano decorrente de desvio de clientela.” (in Curso de Direito Processual Civil, V. 2, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 594/598).” Portanto, na sistemática atual adotada pelo Código de Processo Civil, o deferimento da medida somente ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, assim, que exista forte probabilidade de que os fatos aduzidos sejam provados, devendo haver nos autos provas indicativas nesse sentido, não podendo, ainda, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse passo, por conseguinte, é incontroverso que esses requisitos dependem da livre apreciação do juiz, que emitirá um juízo de valor próprio, sem, no entanto, diferir do mandamento legal.
Nesse sentido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA EXPEDIDO ALVARÁ DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE DRIVE THRU, POR PARTE DA MUNICIPALIDADE.
PARECER DA AMT.
INDEFERIMENTO.
COMPROMETIMENTO DO TRÂNSITO LOCAL.
INDEFERIMENTO DA TUTELA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem ingressar no mérito da demanda, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. 2.
Os critérios de aferição para a concessão ou denegação de medida liminar em antecipação de tutela estão na faculdade do julgador que, ao exercitar o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos legais. 3.
Assim, a decisão que indefere a tutela de urgência para que seja expedido Alvará de Licença para funcionamento de drive thru, por entender que o caso necessita de ampla produção de provas, não tendo sido possível aferir a probabilidade do direito da autora apenas pelos documentos trazidos à inicial, somente deve ser reformada pelo juízo ad quem em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5170758-37.2019.8.09.0000, Rel.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2019, DJe de 09/10/2019).
Transpondo os comandos acima mencionados, verifico a presença dos requisitos necessários para o indeferimento da tutela de urgência almejada pela parte agravante.
No caso em testilha, a autora pretende a obtenção da tutela provisória de urgência a fim de demolir os muros construídos pelos réus sob a alegação de que as estruturas não são adequadas para a contenção do aterro, com a consequente construção de novo muro de arrimo.
Analisando os autos, não se permite concluir pela irregularidade na construção da edificação, sendo imprescindível a instrução processual para apurar a situação fática do muro.
Assim, neste momento processual, não é possível constatar a probabilidade do direito no sentido de demolir a construção.
Logo, a medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merece, qualquer reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão agravada pleiteada pela recorrente.
Oficie-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada por seu patrono para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso no prazo do CPC.
Após, com o sem manifestação do agravado, notifique-se o Ministério Público Superior, para se manifestar no feito, no prazo legal.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
24/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/03/2025 15:58
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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