TJPI - 0809796-68.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de custas
-
16/07/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809796-68.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSIVALDO SEVERIANO DE SOUSA REU: ALPHA AMERICA - CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR, SIM MUTUA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL E VIDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA, proposta por JOSIVALDO SEVERIANO DE SOUSA, em face da ALPHA AMERICA - CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR e SIM CLUBE DE BENEFICIOS - SIM MUTUA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL E VIDA, todos devidamente qualificado nos autos.
Foi deferido, por decisão de ID 70992149, o parcelamento das custas processuais em 12 parcelas mensais.
Posteriormente, em petição de ID 77013938, a parte autora informou que no momento não dispõe de condições financeiras para suportar as custas e requereu a desistência da ação.
Não houve Contestação nos autos.
Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, § c/c o art. 354, do NCPC, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:44
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 14:53
Juntada de Ofício
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05/06/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 22:46
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/03/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809796-68.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSIVALDO SEVERIANO DE SOUSA REU: ALPHA AMERICA - CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josivaldo Severiano de Sousa contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O embargante alega que a decisão recorrida contém omissão, pois não analisou os pedidos alternativos de parcelamento, redução ou postergação das custas processuais, nos termos do artigo 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Além disso, sustenta que não foi oportunizada a comprovação de sua hipossuficiência, contrariando o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, e junta aos autos documentos que indicariam a sua dificuldade financeira, especialmente em razão da perda de seu veículo, que era sua fonte de renda.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
No caso concreto, o embargante tem razão em parte.
De fato, a decisão embargada não analisou os pedidos alternativos formulados na petição inicial, especialmente quanto ao parcelamento das custas.
O artigo 99, § 2º, do CPC estabelece que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Embora tenha sido indeferida a gratuidade, verifica-se que o autor apresenta elementos que justificam um tratamento diferenciado no pagamento das custas, garantindo-se a sua capacidade de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência.
Por outro lado, os documentos apresentados não demonstram comprovada miserabilidade, mas evidenciam uma redução significativa na sua capacidade econômica, justificando medida mitigadora que viabilize o acesso à justiça de maneira proporcional.
Diante do exposto, dou provimento parcial aos Embargos de Declaração, para corrigir a omissão apontada e determinar que as custas processuais sejam parceladas em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
Expeça-se guia para pagamento parcelado, devendo a parte autora quitar a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se o embargante para ciência desta decisão e para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
25/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/11/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIVALDO SEVERIANO DE SOUSA - CPF: *73.***.*56-87 (AUTOR).
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02/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
-
02/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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