TJPI - 0801998-73.2022.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801998-73.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, LEONARDO ANDRE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROPOSTA EXCLUÍDA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS.
SÚMULA Nº 26, DO TJ/PI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, representada por seu curador LEONARDO ANDRÉ DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, por conta da justiça gratuita deferida (ID. 24642814).
Em suas razões recursais (ID 24642965), a parte Apelante sustentou que não contratou qualquer empréstimo com a instituição financeira e que sequer houve juntada do suposto contrato pela parte Ré.
Afirmou ainda que a parte Autora é pessoa interditada judicialmente desde 08/03/2018, e que eventual contrato, ainda que existente, é nulo por ter sido celebrado sem a anuência do curador legalmente nomeado.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, que pugna pela manutenção da sentença de improcedência (ID. 24642968).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABPRE/GABJA PRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório constante dos autos, especialmente à luz do histórico de consignações apresentado pela parte Autora (ID. 24642781), verifica-se que o contrato de empréstimo nº 51-827765256/17 foi incluído em 13/12/2017 e posteriormente excluído em 15/12/2017, apenas dois dias após a sua inclusão.
Importa mencionar, ainda, que a instituição financeira juntou aos autos a “Planilha de Proposta Simplificada” (ID. 24642807), na qual constam os dados e o histórico da operação, inclusive o registro do cancelamento da avença, o que evidencia o cumprimento do ônus probatório que recaía sobre a entidade bancária.
Nesse contexto, vale destacar a parte final da redação da Súmula nº 26 deste TJ/PI: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Não se pode olvidar que a apresentação dos extratos bancários pela parte Apelante esclareceria acerca dos eventuais descontos em sua conta bancária e, inclusive, faria fato constitutivo de seu direito.
Atrelado a isso, são de fácil acesso pelo titular da conta e de simplicidade sem igual: bastaria que o Apelante fosse na agência bancária ou em algum terminal, para obter referidos documentos.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, a parte Autora poderia, a fim de provar a existência dos descontos alegados, apresentar seus extratos bancários.
Contudo, não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico.
Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela parte Requerente, uma vez que não ficou comprovado nenhum ato ilícito por parte da entidade financeira.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROPOSTA EXCLUÍDA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.
Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4.
Litigância de má-fé reconhecida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Aguiar Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023) Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil.
Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. -
28/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801998-73.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, LEONARDO ANDRE DE OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação de empréstimo consignado que não teria sido contratado com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 61383973).
Réplica a contestação (ID 62595862). É o quanto basta relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e sofreu descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, importâncias estas em benefício da parte ré.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Relata a inicial, que o autor havia um empréstimo consignado, que o mesmo nunca solicitou.
A parte ré apresentou contestação, oportunidade em que requereu a improcedência da ação, por afirmar que não houve contrato em razão da ausência de implantação do contrato e de margem disponível no benefício previdenciário da parte autora.
Analisando os autos, verifica-se através do extrato do INSS juntado aos autos, que a consignação referente ao contrato discutido na inicial, teve data de inclusão 13/12/2017 e data de exclusão 15/12/2017, intervalo de 02 dias, portanto, não existindo desconto e sim uma reserva de margem que ocorreu dentro de um mês.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida.
Portanto, estando demonstrado que não se concretizou o contrato de empréstimo consignado, não se mostra possível a responsabilização civil. 3- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas na forma da lei e condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
24/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:34
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANTONIA DA CONCEICAO - CPF: *37.***.*32-68 (AUTOR).
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03/12/2024 20:55
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 00:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 09:10 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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05/08/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:24
Decorrido prazo de ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 09:10 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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14/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:44
Outras Decisões
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13/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 14:48
Juntada de Petição de documentos
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04/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
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13/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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04/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
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06/01/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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