TJPI - 0800209-83.2020.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/08/2025 15:03
Juntada de petição (outras)
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26/08/2025 10:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800209-83.2020.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] APELANTE: JOSE CARLOS DE ARAUJO APELADO: JOSE ALEXANDRE NETO, EDMAR GONÇALVES, ALCUNHA "PAQUETÁ", FELISBELA MARIA DE JESUS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FELISBELA MARIA DE JESUS, representando JOSÉ ALEXANDRE NETO, e EDMAR GONÇALVES contra sentença proferida nestes autos , ajuizada por JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO.
Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.
Por despacho, ID 23449882, a parte apelante foi intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de seu indeferimento.
Intimada, a parte apelante quedou-se inerte. É o relatório. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso.
Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC.
Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo. 3.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.
Diante destas circunstâncias, não tendo a parte apelante comprovado a sua hipossuficiência (§ 2º art. 99, do CPC), mesmo após devidamente intimada, INDEFIRO o pedido formulado no que diz respeito a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte apelante para que providencie no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. -
22/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Felisbela Maria de Jesus (APELADO).
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27/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800209-83.2020.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] APELANTE: JOSE CARLOS DE ARAUJO APELADO: JOSE ALEXANDRE NETO, EDMAR GONÇALVES, ALCUNHA "PAQUETÁ", FELISBELA MARIA DE JESUS Ref.
Intimação.
DESPACHO Conclusos, observa-se que a recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com o preparo recursal.
Diante do insuficiente cenário probatório dos autos, antes de indeferir o pedido, deve-se, necessariamente, intimar a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, determino à COOJUDCIVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, dentro do prazo de cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ora pretendida, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC, não bastando a sua mera declaração.
Cumpra-se.
Após, voltem-me.
TERESINA-PI, 7 de março de 2025. -
25/03/2025 12:42
Juntada de manifestação
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25/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 22:44
Juntada de informação - corregedoria
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07/03/2025 22:44
Juntada de informação - corregedoria
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07/03/2025 09:40
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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