TJPI - 0800224-24.2019.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:28
Decorrido prazo de ALINE ARRAIS DE ARAUJO BASILIO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:28
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800224-24.2019.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Arrendamento Mercantil, Compromisso] INTERESSADO: ALINE ARRAIS DE ARAUJO BASILIOINTERESSADO: HUDSON SOUSA BASTOS DESPACHO Reputo por verossímil a documentação colacionada pelo Executado e afasto o prosseguimento executório no que toca à penhora de salário.
Determino a intimação da parte Exequente para indicar bens penhoráveis nos termos do art. 53, § 4º, Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
11/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800224-24.2019.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Arrendamento Mercantil, Compromisso] INTERESSADO: ALINE ARRAIS DE ARAUJO BASILIO INTERESSADO: HUDSON SOUSA BASTOS DECISÃO Deixo de apreciar os Embargos à Execução apresentados pela ausência de pressupostos extrínsecos do feito.
O Embargante não requer justiça gratuita ou ainda apresenta garantia judicial no valor que entende devido à presente execução, quantia de R$ 29.455,30 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos).
Com efeito, segundo inteligência do artigo 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Ocorre que, no caso em exame, em nenhum momento processual fora formulado pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pela parte Embargante, nem na distribuição da ação e nem no ato de interposição do recurso.
E, como se sabe, por força do princípio da adstrição ou congruência, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. (art. 492, CPC).
De mais a mais, para concessão da justiça gratuita faz-se necessário não só o pedido, mas que conste nos autos declaração de pobreza por parte de pessoa natural, de forma que esta deverá afirmar expressamente não possuir meios de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, o que também não consta no processo em tela.
Por fim, ainda que constasse pedido e afirmação de pobreza, o que se admite por amor ao debate, a concessão da justiça gratuita ainda poderia ser obstada, caso o juiz verificasse in casu a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mormente quando de trata de parte acompanhada por advogado particular.
Isto posto, mantenho a decisão de ID 66676334, haja vista que a teor do Enunciado n 80 do FONAJE, no rito dos Juizados os requisitos do preparo devem ser demonstrados no ato da interposição do recurso ou no máximo nas 48h subsequentes, não havendo que se falar em abertura de prazo para recolhimento e/ou complementação intempestiva.
Deixo de apreciar as contrarrazões aos Embargos à Execução, vez que não os recebo pois ausente seu preparo necessário para o presente rito.
Consta ainda pedido de penhora de salário em 30% de seu valor.
Se por um lado é a decisão anterior a presente verdade que se presume impenhorável verba de salário, conforme art. 833, IV, do CPC,
por outro lado não se pode entender tal presunção como absoluta, tendo em vista que a cabeça do referido artigo estabelece que " São impenhoráveis: (...)", ao contrário do que fazia o revogado artigo 649 do CPC de 1973, o qual estabelecia que "São absolutamente impenhoráveis: (...)", e levando em consideração que em nenhum momento o executado trouxe aos autos comprovação de suas despesas para elidir a penhora.
Outrossim, não se pode olvidar que o exequente também tem direito ao recebimento de seu crédito, oriundo inclusive de inequívoco termo de confissão em diversos momentos pelo executado e não contestado por ele, de maneira que teria sua dignidade maltratada se não tivesse como receber o valor, tendo em vista que também tem despesas a suportar, assim como o executado, e que não podem ficar descobertas.
Nesta ordem de ideias, vislumbro autorizado pelo ordenamento jurídico a penhora de parte do valor do salário do executado, tendo em vista que já se buscaram meios menos gravosos a seu patrimônio para satisfazer o crédito sem nenhum sucesso, tendo em vista que já foi intimado e que não indicou bens à penhora nem procurou de nenhum modo pagar o débito, muito menos comprovou suas despesas, o que evidencia sua recalcitrância em quitar a dívida, ainda que de modo parcial.
Nesse sentido, deve ser penhorado valor de seu salário em percentual que não afete a sua possibilidade de arcar com despesas essenciais ao sustento próprio e de sua família.
Neste sentido, cita-se o seguinte precedente do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Análise da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (art. 833, IV, do CPC/2015).
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 19/02/2020 Por tais razões, determino a intimação do executado através de seu advogado para que junte aos autos em 5 (cinco) dias úteis comprovação de: seu comprovante de pagamento mensal, suas despesas mensais, mediante extratos bancários e eventuais contas consideradas mensais, para fins de apuração do percentual correto à fixar na presente execução.
Outrossim, informo que a eventual apresentação de informações falsas eclodirão em atentado a dignidade da justiça, a ser penalizada na forma da legislação pátria. À Secretaria.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI. -
24/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:09
Outras Decisões
-
13/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:52
Outras Decisões
-
24/09/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO HERICO LIMA MOREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDRE LOPES NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:23
Decorrido prazo de HUDSON SOUSA BASTOS em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:11
Outras Decisões
-
28/08/2024 16:00
Juntada de Petição de documentos
-
21/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 03:28
Decorrido prazo de HUDSON SOUSA BASTOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO HERICO LIMA MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDRE LOPES NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:04
Outras Decisões
-
07/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 05:02
Decorrido prazo de HUDSON SOUSA BASTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:02
Decorrido prazo de ROMULO MARTINS DE MOURA em 05/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:35
Outras Decisões
-
19/03/2024 05:03
Decorrido prazo de ROMULO MARTINS DE MOURA em 18/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2021 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2021 00:58
Decorrido prazo de ROMULO MARTINS DE MOURA em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 00:08
Decorrido prazo de FAELEM DA SILVA NASCIMENTO em 03/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2021 10:53
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2020 23:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 00:33
Decorrido prazo de FAELEM DA SILVA NASCIMENTO em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 00:33
Decorrido prazo de ROMULO MARTINS DE MOURA em 11/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 02:15
Decorrido prazo de ROMULO MARTINS DE MOURA em 05/10/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 11:13
Outras Decisões
-
10/11/2020 05:20
Decorrido prazo de FAELEM DA SILVA NASCIMENTO em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:35
Decorrido prazo de HUDSON SOUSA BASTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 02:26
Decorrido prazo de FAELEM DA SILVA NASCIMENTO em 23/06/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2020 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
29/10/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 23:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2020 22:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 10:13
Juntada de Petição de ofício
-
29/09/2020 10:12
Juntada de Petição de intimação
-
10/09/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 07:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2020 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
09/09/2020 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2020 22:36
Juntada de Petição de intimação
-
07/07/2020 11:00
Conclusos para julgamento
-
07/07/2020 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2020 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
03/07/2020 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2020 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2020 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
18/03/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 08:24
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 09:47
Audiência conciliação, instrução e julgamento cancelada para 17/03/2020 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
16/03/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 00:32
Decorrido prazo de HUDSON SOUSA BASTOS em 17/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 00:09
Decorrido prazo de FAELEM DA SILVA NASCIMENTO em 14/02/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2019 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 10:04
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 17/03/2020 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
10/12/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 00:16
Decorrido prazo de FAELEM DA SILVA NASCIMENTO em 22/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 11:05
Audiência conciliação, instrução e julgamento cancelada para 17/12/2019 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
31/10/2019 16:30
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 17/12/2019 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
31/10/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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