TJPI - 0801200-55.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOELSON JOSE DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOELSON JOSE DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801200-55.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar contrarrazões aos Embargos à Execução no prazo legal.
TERESINA, 16 de abril de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
16/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:26
Desentranhado o documento
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25/03/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801200-55.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO COSTAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3.
No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6.
Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
24/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO COSTA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:50
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/12/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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05/08/2024 16:04
Juntada de Petição de documentos
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05/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO COSTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:22
Decorrido prazo de JOELSON JOSE DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO COSTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:22
Decorrido prazo de JOELSON JOSE DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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14/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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