TJPI - 0815628-20.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 20:45
Baixa Definitiva
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12/06/2025 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 20:45
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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12/06/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:52
Decorrido prazo de MARA RAQUEL DA COSTA SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MARA RAQUEL DA COSTA SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815628-20.2022.8.18.0140 APELANTE: MARA RAQUEL DA COSTA SANTOS APELADO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARA RAQUEL DA COSTA SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA do juízo, por ser de índole absoluta, na forma do art. 64, §1, CPC, e em consequência determinou que sejam os autos fossem remetidos a uma das Varas Federais de Teresina-PI.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que ingressou na instituição de ensino CEUT em 2019, por meio da nota do ENEM, para o curso superior de Tecnólogo em Radiologia.
Alega ter concluído todas as disciplinas, exceto o Estágio Profissional II, por não obter nota devido a supostos erros na documentação apresentada.
Sustenta que: a documentação apresentada para o Estágio Profissional I foi aceita sem a exigência de autenticação; o termo de estágio foi assinado pela Secretaria do Polo, mas posteriormente indeferido pela falta de assinatura do coordenador; a negativa em corrigir a nota e a retenção na disciplina são injustificadas, gerando prejuízos financeiros e morais; a instituição teria fornecido informações contraditórias quanto à necessidade de autenticação de documentos e assinatura de termos.
Aduz, ainda, que o juízo estadual é competente para julgar a matéria, visto que a questão envolve relação de consumo e obrigação de fazer, não se limitando à expedição de diploma, o que afasta a aplicação do Tema 1154 do STF.
Por fim, requer: a reforma da sentença para reconhecimento da competência da Justiça Estadual; a condenação da instituição ré à expedição do certificado de conclusão de curso; a condenação por danos morais em razão dos prejuízos sofridos.
Em contrarrazões, a parte requerida sustenta que a sentença deve ser mantida, pugnando pelo improvimento do apelo. É o que importa relatar.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” De início, insta salientar que de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
No caso em tela, verifico que não cabe apelação, haja vista que a decisão vergastada possui natureza de decisão interlocutória, recorrível mediante Agravo de Instrumento, por aplicação analógica do inciso III, do art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Embora o caso não se enquadre em quaisquer das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, se faz presente no caso concreto a urgência que justifica a aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT.
Consoante a orientação da Corte Superior, embora taxativo o rol do art. 1.015, o recurso pode ser conhecido “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Na hipótese vertente, seria possível a análise do caso através do recurso de Agravo de instrumento, com a eventual revisão imediata da decisão agravada.
Nesse sentido tem reiterado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define a competência, conforme interpretação do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.961.250/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. 'O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação' (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12 /2018). 2.
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp 1.730.436/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 03/09/2021) Assim, verifico que não há qualquer conteúdo de mérito, ou mesmo de extinção sem mérito, passível de ser apreciado por recurso de apelação, tratando-se de erro grosseiro do recorrente.
Nesse viés, considerando que houve erro grosseiro em razão da inadequação da via eleita, verifico a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - AUSÊNCIA DE NATUREZA TERMINATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR APELAÇÃO CÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011162- 05.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 17.04.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISO III, CPC).
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em que pese não haja previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que afasta o Juízo incompetente objetivando que o Juízo natural e adequado julgue a demanda deve ser desafiada por meio do agravo de instrumento.
Precedente: (AgInt no AREsp n. 1.827.854/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12 /2021). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007799-41.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 29.08.2022) 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a presença de erro grosseiro na interposição do presente recurso, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em razão da ausência do requisito intrínseco CABIMENTO, motivo pelo qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, conforme disposto no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 12 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:14
Não conhecido o recurso de MARA RAQUEL DA COSTA SANTOS - CPF: *75.***.*30-84 (APELANTE)
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07/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:08
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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