TJPI - 0006622-27.2019.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006622-27.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CLESIO DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de CLESIO DA SILVA SANTOS, qualificado na Denúncia, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima MARCELANY BARBOSA DE CARVALHO, sua cunhada.
Aduz o MP, resumidamente, que, no dia 11/08/2019, a vítima estava em casa, quando o increpado começou a lhe mandar mensagens intimidadoras, via aplicativo “WhatsApp”, ameaçando divulgar fotos íntimas em redes sociais e enviá-las à família da ofendida, assim como afirmando que não era para ela “testá-lo”.
Não satisfeito, o acusado voltou a mandar as mesmas mensagens por meio de outros números telefônicos, amedrontando ainda mais a vítima e causando-lhe problemas de saúde.
Em outras ocasiões, o acusado afirmou que sabe o horário que a vítima faz atividades físicas e que vai estuprá-la a caminho da academia.
Por fim, o membro do parquet pugnou pela condenação do acusado no artigo 147 do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi recebida no dia 24 (vinte e quatro) de junho de 2022 e o réu foi intimado pessoalmente em 19 (dezenove) de setembro de 2024, id 63900981, tendo apresentado defesa prévia em 01 (primeiro) de outubro de 2024, id 63900981, por intermédio de advogado.
Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento no dia 07 (sete) de março de 2025, id 71927427, oportunidade em que foi ouvida a vítima MARCELANY BARBOSA DE CARVALHO, oportunidade em que foi ouvida a testemunha MARCELA BARBOSA DE CARVALHO e oportunidade em que foi realizado o interrogatório de CLÉSIO DA SILVA SANTOS.
O Representante do Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais no dia 24 de março de 2025, id 72891292, pugnando pela procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado pela prática do crime de ameaça, bem como a fixação da reparação mínima de danos à vítima.
A defesa do acusado apresentou alegações finais em forma de memoriais no dia 01 de abril de 2025, id 73369006, pugnando: 1. a absolvição do denunciado CLÉSIO DA SILVA SANTOS, por estar provada a inexistência do fato, nos termos do art. 386, I do CPP; 2.
Caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não haver prova da existência do fato, com base no art. 386, II, do CPP; 3.
Ou, ainda sim, caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação penal é procedente.
O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia.
Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição.
Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo.
A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial e pelo relatado pela vítima em juízo.
A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima, consonante e complementar ao contido no inquérito policial.
Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado.
A vítima MARCELANY BARBOSA DE CARVALHO, às perguntas respondeu que: eram constantes as ameaças do acusado contra ela.
O réu falava que se ela não praticasse atos sexuais com ele, ele sabia o horário que ela entrava e saía da academia e a pegaria no meio do caminho.
O acusado também, quando a via na rua, fazia gestos de arma com a mão.
Após, o increpado começou a ameaçá-la por meio de mensagens.
No dia dos fatos, o acusado a ameaçou, falando que caso ela não praticasse atos sexuais com ele, ele a estupraria no seu caminho para a academia e divulgaria fotos e vídeos íntimos dela.
As ameaças perduraram por um mês e, por não aguentar mais, o denunciou.
A testemunha MARCELA BARBOSA DE CARVALHO, às perguntas respondeu que: chegou a ler as mensagens que o acusado mandou para a vítima.
No dia dos fatos, a ofendida chegou na casa dela chorando bastante.
Nas mensagens, o increpado falava que mataria a vítima, que sabia de todos os passos dela e que a estupraria.
O réu CLESIO DA SILVA SANTOS disse que os fatos são falsos.
Tinha fotos íntimas da vítima, mas ela mandou voluntariamente.
Pois bem.
A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório.
A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial.
Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS LEVES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATERIALIDADE.
FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG.
TRIBUNAL A QUO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
I – (...) II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento.
Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária.
Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) "Apelação Criminal - Lesão corporal leve no contexto de violência doméstica -Pedido de absolvição- Alegação de ausência de dolo e exludente da legitima defesa- Inadimissibilidade- Dolo inconteste- Palavra da vítima amparada pelo laudo pericial atestando as lesões corporais – Provas robustas – Condenação de rigor-Dosimetria: Basal acima do mínimo legal com fundamentação irretorquível- Reincidência reconhecida e compensada com a atenuante da confissão- Pena bem calculada- Regime semiaberto justificado- Sentença mantida- Recurso não provido." (TJSP; Apelação Criminal 1502235-72.2020.8.26.0224; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 20/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021) A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai, sem sombra de dúvidas, sobre o acusado CLESIO DA SILVA SANTOS.
Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.” (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.).
Ou seja, para que a palavra da vítima seja desacreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu.
Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita.
No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra.
O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa.
A vítima relatou, em consonância com o dito por ela em sede policial, que o acusado, no dia dos fatos, por meio de mensagens, falou que, caso ela não praticasse atos sexuais com ele, ele a estupraria no seu caminho para a academia e divulgaria fotos e vídeos íntimos dela.
A testemunha ouvida em audiência corroborou com o dito pela ofendida, acrescentando que esta chorava bastante ao receber tais mensagens.
O acusado negou os fatos.
O bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado.
Conforme o apurado na instrução processual, as ações e as palavras proferidas pelo acusado, no momento em que ele ameaçou a vítima, causou à ofendida medo e abalo.
Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 147 do Código Penal, já que ameaçou de morte sua ex-companheira.
Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade do delito imputado ao réu, é caso de condenação.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para condenar o réu CLESIO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, combinado com a Lei nº 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena.
A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são negativos, pois o acusado ameaçou a vítima com o intuito de praticar relações sexuais com a ofendida; f) As circunstâncias do delito são normais à espécie delitiva; g) As consequências são negativas, poto que a vítima necessitou de acompanhamento psicológico, conforme prova documento de id 29837049, fls. 26; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico, não há agravantes ou atenuantes a se considerar.
Na terceira fase, de igual sorte, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Diante do exposto torno definitiva a pena aplicada em 02 (dois) meses de detenção.
Deixo de aplicar somente pena de multa, por expressa vedação legal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06.
Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º alínea “c” do CP.
Substituição da pena Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”.
Da suspensão condicional da pena Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável.
Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu o processo em liberdade e assim poderá recorrer.
Da Reparação de Danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2.
Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3.
A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4.
Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSIÇÕES FINAIS Intimações/Comunicações Intimem-se, pessoalmente, o réu, seu defensor e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP.
Das custas Condeno o sentenciado também ao pagamento das custas e despesas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à VEP. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu.
A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários.
A presente decisão tem força de mandado.
P.I.C.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
13/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006622-27.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CLESIO DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de CLESIO DA SILVA SANTOS, qualificado na Denúncia, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima MARCELANY BARBOSA DE CARVALHO, sua cunhada.
Aduz o MP, resumidamente, que, no dia 11/08/2019, a vítima estava em casa, quando o increpado começou a lhe mandar mensagens intimidadoras, via aplicativo “WhatsApp”, ameaçando divulgar fotos íntimas em redes sociais e enviá-las à família da ofendida, assim como afirmando que não era para ela “testá-lo”.
Não satisfeito, o acusado voltou a mandar as mesmas mensagens por meio de outros números telefônicos, amedrontando ainda mais a vítima e causando-lhe problemas de saúde.
Em outras ocasiões, o acusado afirmou que sabe o horário que a vítima faz atividades físicas e que vai estuprá-la a caminho da academia.
Por fim, o membro do parquet pugnou pela condenação do acusado no artigo 147 do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi recebida no dia 24 (vinte e quatro) de junho de 2022 e o réu foi intimado pessoalmente em 19 (dezenove) de setembro de 2024, id 63900981, tendo apresentado defesa prévia em 01 (primeiro) de outubro de 2024, id 63900981, por intermédio de advogado.
Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento no dia 07 (sete) de março de 2025, id 71927427, oportunidade em que foi ouvida a vítima MARCELANY BARBOSA DE CARVALHO, oportunidade em que foi ouvida a testemunha MARCELA BARBOSA DE CARVALHO e oportunidade em que foi realizado o interrogatório de CLÉSIO DA SILVA SANTOS.
O Representante do Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais no dia 24 de março de 2025, id 72891292, pugnando pela procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado pela prática do crime de ameaça, bem como a fixação da reparação mínima de danos à vítima.
A defesa do acusado apresentou alegações finais em forma de memoriais no dia 01 de abril de 2025, id 73369006, pugnando: 1. a absolvição do denunciado CLÉSIO DA SILVA SANTOS, por estar provada a inexistência do fato, nos termos do art. 386, I do CPP; 2.
Caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não haver prova da existência do fato, com base no art. 386, II, do CPP; 3.
Ou, ainda sim, caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação penal é procedente.
O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia.
Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição.
Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo.
A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial e pelo relatado pela vítima em juízo.
A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima, consonante e complementar ao contido no inquérito policial.
Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado.
A vítima MARCELANY BARBOSA DE CARVALHO, às perguntas respondeu que: eram constantes as ameaças do acusado contra ela.
O réu falava que se ela não praticasse atos sexuais com ele, ele sabia o horário que ela entrava e saía da academia e a pegaria no meio do caminho.
O acusado também, quando a via na rua, fazia gestos de arma com a mão.
Após, o increpado começou a ameaçá-la por meio de mensagens.
No dia dos fatos, o acusado a ameaçou, falando que caso ela não praticasse atos sexuais com ele, ele a estupraria no seu caminho para a academia e divulgaria fotos e vídeos íntimos dela.
As ameaças perduraram por um mês e, por não aguentar mais, o denunciou.
A testemunha MARCELA BARBOSA DE CARVALHO, às perguntas respondeu que: chegou a ler as mensagens que o acusado mandou para a vítima.
No dia dos fatos, a ofendida chegou na casa dela chorando bastante.
Nas mensagens, o increpado falava que mataria a vítima, que sabia de todos os passos dela e que a estupraria.
O réu CLESIO DA SILVA SANTOS disse que os fatos são falsos.
Tinha fotos íntimas da vítima, mas ela mandou voluntariamente.
Pois bem.
A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório.
A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial.
Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS LEVES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATERIALIDADE.
FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG.
TRIBUNAL A QUO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
I – (...) II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento.
Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária.
Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) "Apelação Criminal - Lesão corporal leve no contexto de violência doméstica -Pedido de absolvição- Alegação de ausência de dolo e exludente da legitima defesa- Inadimissibilidade- Dolo inconteste- Palavra da vítima amparada pelo laudo pericial atestando as lesões corporais – Provas robustas – Condenação de rigor-Dosimetria: Basal acima do mínimo legal com fundamentação irretorquível- Reincidência reconhecida e compensada com a atenuante da confissão- Pena bem calculada- Regime semiaberto justificado- Sentença mantida- Recurso não provido." (TJSP; Apelação Criminal 1502235-72.2020.8.26.0224; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 20/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021) A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai, sem sombra de dúvidas, sobre o acusado CLESIO DA SILVA SANTOS.
Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.” (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.).
Ou seja, para que a palavra da vítima seja desacreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu.
Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita.
No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra.
O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa.
A vítima relatou, em consonância com o dito por ela em sede policial, que o acusado, no dia dos fatos, por meio de mensagens, falou que, caso ela não praticasse atos sexuais com ele, ele a estupraria no seu caminho para a academia e divulgaria fotos e vídeos íntimos dela.
A testemunha ouvida em audiência corroborou com o dito pela ofendida, acrescentando que esta chorava bastante ao receber tais mensagens.
O acusado negou os fatos.
O bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado.
Conforme o apurado na instrução processual, as ações e as palavras proferidas pelo acusado, no momento em que ele ameaçou a vítima, causou à ofendida medo e abalo.
Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 147 do Código Penal, já que ameaçou de morte sua ex-companheira.
Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade do delito imputado ao réu, é caso de condenação.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para condenar o réu CLESIO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, combinado com a Lei nº 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena.
A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são negativos, pois o acusado ameaçou a vítima com o intuito de praticar relações sexuais com a ofendida; f) As circunstâncias do delito são normais à espécie delitiva; g) As consequências são negativas, poto que a vítima necessitou de acompanhamento psicológico, conforme prova documento de id 29837049, fls. 26; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico, não há agravantes ou atenuantes a se considerar.
Na terceira fase, de igual sorte, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Diante do exposto torno definitiva a pena aplicada em 02 (dois) meses de detenção.
Deixo de aplicar somente pena de multa, por expressa vedação legal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06.
Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º alínea “c” do CP.
Substituição da pena Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”.
Da suspensão condicional da pena Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável.
Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu o processo em liberdade e assim poderá recorrer.
Da Reparação de Danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2.
Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3.
A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4.
Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSIÇÕES FINAIS Intimações/Comunicações Intimem-se, pessoalmente, o réu, seu defensor e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP.
Das custas Condeno o sentenciado também ao pagamento das custas e despesas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à VEP. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu.
A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários.
A presente decisão tem força de mandado.
P.I.C.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
09/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006622-27.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CLESIO DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de CLESIO DA SILVA SANTOS, qualificado na Denúncia, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima MARCELANY BARBOSA DE CARVALHO, sua cunhada.
Aduz o MP, resumidamente, que, no dia 11/08/2019, a vítima estava em casa, quando o increpado começou a lhe mandar mensagens intimidadoras, via aplicativo “WhatsApp”, ameaçando divulgar fotos íntimas em redes sociais e enviá-las à família da ofendida, assim como afirmando que não era para ela “testá-lo”.
Não satisfeito, o acusado voltou a mandar as mesmas mensagens por meio de outros números telefônicos, amedrontando ainda mais a vítima e causando-lhe problemas de saúde.
Em outras ocasiões, o acusado afirmou que sabe o horário que a vítima faz atividades físicas e que vai estuprá-la a caminho da academia.
Por fim, o membro do parquet pugnou pela condenação do acusado no artigo 147 do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi recebida no dia 24 (vinte e quatro) de junho de 2022 e o réu foi intimado pessoalmente em 19 (dezenove) de setembro de 2024, id 63900981, tendo apresentado defesa prévia em 01 (primeiro) de outubro de 2024, id 63900981, por intermédio de advogado.
Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento no dia 07 (sete) de março de 2025, id 71927427, oportunidade em que foi ouvida a vítima MARCELANY BARBOSA DE CARVALHO, oportunidade em que foi ouvida a testemunha MARCELA BARBOSA DE CARVALHO e oportunidade em que foi realizado o interrogatório de CLÉSIO DA SILVA SANTOS.
O Representante do Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais no dia 24 de março de 2025, id 72891292, pugnando pela procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado pela prática do crime de ameaça, bem como a fixação da reparação mínima de danos à vítima.
A defesa do acusado apresentou alegações finais em forma de memoriais no dia 01 de abril de 2025, id 73369006, pugnando: 1. a absolvição do denunciado CLÉSIO DA SILVA SANTOS, por estar provada a inexistência do fato, nos termos do art. 386, I do CPP; 2.
Caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não haver prova da existência do fato, com base no art. 386, II, do CPP; 3.
Ou, ainda sim, caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação penal é procedente.
O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia.
Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição.
Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo.
A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial e pelo relatado pela vítima em juízo.
A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima, consonante e complementar ao contido no inquérito policial.
Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado.
A vítima MARCELANY BARBOSA DE CARVALHO, às perguntas respondeu que: eram constantes as ameaças do acusado contra ela.
O réu falava que se ela não praticasse atos sexuais com ele, ele sabia o horário que ela entrava e saía da academia e a pegaria no meio do caminho.
O acusado também, quando a via na rua, fazia gestos de arma com a mão.
Após, o increpado começou a ameaçá-la por meio de mensagens.
No dia dos fatos, o acusado a ameaçou, falando que caso ela não praticasse atos sexuais com ele, ele a estupraria no seu caminho para a academia e divulgaria fotos e vídeos íntimos dela.
As ameaças perduraram por um mês e, por não aguentar mais, o denunciou.
A testemunha MARCELA BARBOSA DE CARVALHO, às perguntas respondeu que: chegou a ler as mensagens que o acusado mandou para a vítima.
No dia dos fatos, a ofendida chegou na casa dela chorando bastante.
Nas mensagens, o increpado falava que mataria a vítima, que sabia de todos os passos dela e que a estupraria.
O réu CLESIO DA SILVA SANTOS disse que os fatos são falsos.
Tinha fotos íntimas da vítima, mas ela mandou voluntariamente.
Pois bem.
A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório.
A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial.
Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS LEVES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATERIALIDADE.
FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG.
TRIBUNAL A QUO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
I – (...) II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento.
Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária.
Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) "Apelação Criminal - Lesão corporal leve no contexto de violência doméstica -Pedido de absolvição- Alegação de ausência de dolo e exludente da legitima defesa- Inadimissibilidade- Dolo inconteste- Palavra da vítima amparada pelo laudo pericial atestando as lesões corporais – Provas robustas – Condenação de rigor-Dosimetria: Basal acima do mínimo legal com fundamentação irretorquível- Reincidência reconhecida e compensada com a atenuante da confissão- Pena bem calculada- Regime semiaberto justificado- Sentença mantida- Recurso não provido." (TJSP; Apelação Criminal 1502235-72.2020.8.26.0224; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 20/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021) A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai, sem sombra de dúvidas, sobre o acusado CLESIO DA SILVA SANTOS.
Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.” (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.).
Ou seja, para que a palavra da vítima seja desacreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu.
Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita.
No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra.
O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa.
A vítima relatou, em consonância com o dito por ela em sede policial, que o acusado, no dia dos fatos, por meio de mensagens, falou que, caso ela não praticasse atos sexuais com ele, ele a estupraria no seu caminho para a academia e divulgaria fotos e vídeos íntimos dela.
A testemunha ouvida em audiência corroborou com o dito pela ofendida, acrescentando que esta chorava bastante ao receber tais mensagens.
O acusado negou os fatos.
O bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado.
Conforme o apurado na instrução processual, as ações e as palavras proferidas pelo acusado, no momento em que ele ameaçou a vítima, causou à ofendida medo e abalo.
Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 147 do Código Penal, já que ameaçou de morte sua ex-companheira.
Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade do delito imputado ao réu, é caso de condenação.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para condenar o réu CLESIO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, combinado com a Lei nº 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena.
A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são negativos, pois o acusado ameaçou a vítima com o intuito de praticar relações sexuais com a ofendida; f) As circunstâncias do delito são normais à espécie delitiva; g) As consequências são negativas, poto que a vítima necessitou de acompanhamento psicológico, conforme prova documento de id 29837049, fls. 26; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico, não há agravantes ou atenuantes a se considerar.
Na terceira fase, de igual sorte, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Diante do exposto torno definitiva a pena aplicada em 02 (dois) meses de detenção.
Deixo de aplicar somente pena de multa, por expressa vedação legal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06.
Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º alínea “c” do CP.
Substituição da pena Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”.
Da suspensão condicional da pena Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável.
Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu o processo em liberdade e assim poderá recorrer.
Da Reparação de Danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2.
Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3.
A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4.
Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSIÇÕES FINAIS Intimações/Comunicações Intimem-se, pessoalmente, o réu, seu defensor e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP.
Das custas Condeno o sentenciado também ao pagamento das custas e despesas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à VEP. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu.
A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários.
A presente decisão tem força de mandado.
P.I.C.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
03/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006622-27.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CLESIO DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do acusado para a apresentação das alegações finais escritas, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA, 25 de março de 2025.
EDINILDSON LUCIANO CHAGAS MOURAO 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
25/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/03/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 12:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
17/02/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 05:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 05:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 05:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 05:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:33
Outras Decisões
-
31/01/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 05:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 04:25
Decorrido prazo de CLESIO DA SILVA SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
13/02/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 07:03
Decorrido prazo de CLESIO DA SILVA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:32
Juntada de documento comprobatório
-
31/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:09
Expedição de Carta precatória.
-
23/02/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 00:28
Decorrido prazo de CLESIO DA SILVA SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 06:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:16
Mov. [22] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra CLESIO DA SILVA SANTOS
-
24/06/2022 11:42
Mov. [21] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar realizada para 24: 06/2022 10:00 5 VC.
-
19/05/2022 10:29
Mov. [20] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar designada para 24: 06/2022 10:00 5 VC.
-
06/05/2022 11:57
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:57
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0006622-27.2019.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:13
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
15/12/2020 08:12
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 11:47
Mov. [15] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência do art. 16 da Lei 11.340 designada para 01: 06/2020 10:15 SALA DA JUÍZA AUXILIAR, 4° ANDAR.
-
19/03/2020 14:01
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 14:01
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0006622-27.2019.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 09:34
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
26/11/2019 09:28
Mov. [11] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 09:28
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
26/11/2019 09:28
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
25/11/2019 12:03
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/11/2019 12:58
Mov. [7] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0006622-27.2019.8.18.0140.5003
-
21/11/2019 10:41
Mov. [6] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0006622-27.2019.8.18.0140.5002
-
08/11/2019 08:05
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao NAIR FERREIRA DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
08/11/2019 08:04
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/11/2019 10:14
Mov. [3] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Vara Criminal de Teresina
-
05/11/2019 09:58
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
05/11/2019 09:58
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800860-91.2023.8.18.0031
Maria Luzia de Sousa Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2023 11:33
Processo nº 0800860-91.2023.8.18.0031
Maria Luzia de Sousa Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2023 16:59
Processo nº 0803396-39.2023.8.18.0140
Maria dos Remedios Rodrigues Fontinele
Jose Cesar da Silva Filho
Advogado: Camila Lorena Lira Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2023 09:18
Processo nº 0801750-88.2024.8.18.0065
Rita Severo de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 11:03
Processo nº 0801750-88.2024.8.18.0065
Rita Severo de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 13:39