TJPI - 0001247-17.2015.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:52
Baixa Definitiva
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23/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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22/04/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS DE SALES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001247-17.2015.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS DE SALES REU: FABIANO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Visto etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO que FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS DE SALES move em face de FABIANO PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Havendo nos autos prova acerca do falecimento da parte, a suspensão do processo para habilitação de eventuais herdeiros ou do espólio é medida que se impõe, nos termos dos artigos 110 do Código de Processo Civil Feito com tramitação regular, tendo sobrevindo nos autos notícia de falecimento do autor, consoante manifestação com documentos de ID. 45980429, e pleito de habilitação dos herdeiros nos autos do processo ou a extinção da lide sem resolução de mérito, nos termos do art. 110 do NCPC.
Em decisão de ID. 63280849 fora suspenso o curso da demanda para que se procedesse à habilitação, bem como determinado a intimação do espólio do autor, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que, além de manifestarem interesse na sucessão processual, promovessem a respectiva habilitação, comprovando a morte da parte e sua condição de herdeiros do autor nos termos da Lei civil, no prazo designado de 60 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, em ID.68515187, expediu-se edital de intimação de eventuais herdeiros do autor, o qual, conforme certidão de ID.68547019, transcorreu o prazo sem que houvesse a respectiva habilitação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Havendo nos autos prova acerca do falecimento da parte, a suspensão do processo para habilitação de eventuais herdeiros ou do espólio é medida que se impõe, nos termos dos artigos 110 do Código de Processo Civil.
Acerca da representação e sucessão processual menciono a seguir dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante.
Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [...] Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Nos autos, ante o falecimento do autor, fora determinado a suspensão do processo e a intimação da parte autora para apresentar os instrumentos necessários à habilitação dos sucessores.
Assim, no caso ora em análise, foi dada oportunidade para a sucessão da parte falecida no curso do processo.
Contudo, até a presente data, não houve regularização do polo passivo da ação, razão pela qual há de se reconhecer que no feito estão ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, conquanto tenha sido instado a apresentar os instrumentos necessários à habilitação dos mesmos, o Procurador da parte autora da presente ação, manteve-se inerte, inviabilizando, por conseguinte, o processamento da habilitação.
Nessas circunstâncias, outra solução não se impunha senão a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Trago à colação os seguintes arestos relativos a casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - FALECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A teor do que dispõe o art. 313, inciso II, § 2º do Código de Processo Civil, nos casos de falecimento do autor e, sendo transmissível o direito, deve haver a intimação do espólio ou dos herdeiros para que promovam a habilitação no prazo determinado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000220452486001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
Falecido o autor e tratando-se de direito disponível, sem manifestação dos herdeiros sobre o interesse na sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10245091755919001 Santa Luzia, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS-EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC- RECURSO PREJUDICADO. 1 .
A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Recurso prejudicado . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00352178120128110041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2024) Destarte, falecendo o autor no curso do processo, dar-se-á a substituição da parte pelo seu espólio ou sucessores, contudo, não regularizada a substituição processual após a intimação para tanto, a extinção da ação, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, e o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do § 3º, art. 485 c/c art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios 1 , no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 § 2º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios.
PIRIPIRI-PI, 24 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:42
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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19/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:50
Expedição de Edital.
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18/12/2024 08:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS DE SALES em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 05:07
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 04:00
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 05:49
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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15/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 07:47
Conclusos para despacho
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26/05/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:38
Intimado em Secretaria
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26/05/2023 07:36
Intimado em Secretaria
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25/04/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:20
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 09:26
Conclusos para despacho
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19/04/2021 09:26
Juntada de Certidão
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19/04/2021 09:25
Juntada de Certidão
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23/01/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS DE SALES em 22/01/2021 23:59:59.
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25/11/2020 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 01:40
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 03/06/2020 23:59:59.
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23/07/2020 17:28
Conclusos para despacho
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23/07/2020 17:27
Juntada de Certidão
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12/05/2020 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2020 22:36
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2019 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2019 10:35
Expedição de Mandado.
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17/07/2019 10:32
Juntada de mandado
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09/07/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:46
Distribuído por sorteio
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09/07/2019 13:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/07/2019 13:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/11/2018 15:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/10/2018 15:32
[ThemisWeb] Desentranhado o documento
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11/06/2018 10:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2017 12:02
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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13/08/2015 10:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/08/2015 10:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2015 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2015 13:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/07/2015 13:00
Distribuído por sorteio
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07/07/2015 13:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2015
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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