TJPI - 0763479-11.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERUMENHA em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763479-11.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Município de Jerumenha ADVOGADO: Dr.
Renato Lustosa Rosal Neto (OAB/PI nº 19.413) AGRAVADO: Margarida Viana Carneiro Monteiro ADVOGADO: Dr.
César Augusto Fonseca Gondim (OAB/PI nº6.352) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Jerumenha contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por inadequação da via eleita.
A decisão agravada reconheceu a natureza sentencial da decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a expedição de RPV e encerrou a fase executiva.
O agravante sustentou a admissibilidade do agravo de instrumento, alegando tratar-se de decisão sobre tutela provisória, bem como questionou a cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da homologação da planilha de débitos apresentada pela parte exequente; (ii) avaliar se o agravo de instrumento foi corretamente interposto e se poderia produzir efeitos suspensivos; (iii) verificar o cabimento da cobrança de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que homologa cálculos, determina a expedição de RPV ou precatório e extingue a execução tem natureza sentencial, sendo cabível contra ela o recurso de apelação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão de natureza sentencial configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
A alegação de urgência ou risco de dano ao erário não afasta o vício da via recursal inadequada, conforme entendimento reiterado pelo STJ. 6.
A discussão sobre eventual excesso de execução, como a cobrança de honorários indevidos, deve ser veiculada no recurso cabível, no caso, apelação, sendo incabível sua análise no agravo interno que se origina de recurso manifestamente incabível.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 1.009, 1.021 e 1.022, II; LINDB, art. 20; RITJPI, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2408476/PR, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 07.03.2024; STJ, REsp 1.783.844/MG, rel.
Min.
OG Fernandes, DJe 26.11.2019; STJ, REsp 1.855.034/PA, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.05.2020; STJ, REsp 1.947.309/BA, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 10.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01/08/2025 a 08/08/2025 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID 22554842) interposto pelo Município de Jerumenha contra a Decisão Monocrática (ID 20340673), proferida nos autos do Agravo de Instrumento (ID 20288765), que não foi conhecido por esta Relatoria, sob o fundamento de sua inadmissibilidade, diante da natureza jurídica da decisão impugnada, a qual homologou os cálculos de execução, determinou a expedição de RPV/precatório e declarou encerrada a fase de cumprimento de sentença – pronunciamento com natureza de sentença, sendo, portanto, impugnável por meio de apelação.
Em síntese, a agravante alega que: i) que o artigo 1.015, inciso I, do Novo Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisão sobre tutela provisória, sendo, portanto, plenamente cabível sua utilização para atacar a decisão agravada que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença; ii) que o memorial de débito apresentado traz indevidamente encargos referentes a honorários advocatícios decorrentes do não pagamento voluntário do débito, os quais não poderiam ser exigidos antes do transcurso do respectivo prazo, configurando, portanto, excesso na conta; iv) requer, ao final, o provimento do agravo interno, com consequente conhecimento do agravo de instrumento, com efeito suspensivo.
Intimada a parte agravada, esta não apresentou contrarrazões.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade necessários, conheço do presente Agravo Interno, nos termos do 1.021 do CPC e do art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal.
II – MÉRITO No mérito, não assiste razão ao agravante.
A decisão agravada, ora impugnada, não conheceu do agravo de instrumento por reconhecer a natureza sentencial da decisão proferida no cumprimento de sentença, que: i) rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Jerumenha; ii) homologou os cálculos apresentados pela exequente; iii) determinou a expedição de requisição de pagamento; e iv) deu por encerrada a fase executiva.
Conforme jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue a execução, devendo ser manejada, nesse caso, a apelação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO INTEGRAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. (…) (STJ, REsp n. 2408476/PR-2023/0229778-6, Julgado em: 04/03/2024, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/03/2024).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. (…) (STJ, REsp n. 1.783.844/MG-2021/2018/0320684-7, Julgado em: 21/11/2019, relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/11/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). (…) (STJ, REsp n. 1855034/PA-2019/0383978-1, Julgado em: 03/03/2020, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05/2020) Ainda que se alegue urgência ou risco de dano ao erário, tal fato não tem o condão de corrigir o vício de inadequação recursal.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso de erro grosseiro, como reiteradamente decidido pelo STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECURSO CABÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (…) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. (…) (STJ, REsp n. 1.947.309/BA-2021/0206660-0, Julgado em: 07/02/2023, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/02/2023) No tocante ao argumento de que os valores de honorários seriam indevidos ou excessivos, trata-se de mátria que deveria ter sido suscitada em apelação, não sendo possível sua análise nesta via recursal, especialmente diante do não conhecimento do agravo originário.
Assim, não merece acolhimento a alegação de admissibilidade do Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando dirigido contra decisão que resolve a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução.
III – DISPOSITIVO Em virtude de todo o exposto, conheço do Agravo Interno para lhe negar provimento, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por inadequação da via eleita.
Dra.
Valdênia Moura Marques De Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 12/08/2025 -
14/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:25
Expedição de intimação.
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14/08/2025 13:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JERUMENHA - CNPJ: 06.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2025 06:35
Decorrido prazo de MARGARIDA VIANA CARNEIRO MONTEIRO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 11:19
Expedição de #Não preenchido#.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0763479-11.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A AGRAVADO: MARGARIDA VIANA CARNEIRO MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM - PI6352-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/07/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 22:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MARGARIDA VIANA CARNEIRO MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:48
Decorrido prazo de MARGARIDA VIANA CARNEIRO MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763479-11.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jerumenha - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Município de Jerumenha ADVOGADO: Dr.
Renato Lustosa Rosal Neto (OAB/PI nº 19.413) AGRAVADO: Margarida Viana Carneiro Monteiro ADVOGADO: Dr.
César Augusto Fonseca Gondim (Oab/PI nº6352) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno, na forma do artigo 1.021, §2º do CPC.
Após, voltem conclusos.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora -
25/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:19
Conclusos para o Relator
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27/01/2025 22:36
Juntada de Petição de outras peças
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31/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:07
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JERUMENHA - CNPJ: 06.***.***/0001-57 (AGRAVANTE)
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27/09/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/09/2024 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
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27/09/2024 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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