TJPI - 0844384-73.2021.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:18
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:17
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SINOBILINO em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0844384-73.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES SINOBILINO REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS impetrada por Maria de Lourdes Sinobilino em face de Banco Cetelem S.A, todos qualificados nos autos.
Intimada pessoalmente a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, a mesma apesar de devidamente intimada, não se manifestou e nem praticou atos para o prosseguimento do feito, conforme ID. 68144164. É o relatório.
Decido.
Incumbem às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Em não tendo a parte autora adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Sem a providência a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto.
O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, a teor do que dispõe o artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Essa é uma sanção imposta à parte que abandona a causa em que persegue a tutela de seu próprio interesse, sendo que, para caracterizar o abandono, a lei processual exige, expressamente, a prévia intimação pessoal do autor para cumprir seus encargos no prazo de 5 (cinco) dias, § 1º artigo supracitado, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III-por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Este também o entendimento desta E.
Corte, como servem de exemplos os acórdãos cujas ementas se transcrevem: APELAÇÃO Des.
MARIANNA FUX -Julgamento: 27/09/2017-VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR AÇÃO.
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC.
APELAÇÃO DOS AUTORES. 1.
O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, em atenção ao que dispõe o art. 485, III e § 1º, do CPC/2015, in verbis: “O juiz não resolverá o mérito quando: III -por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º -Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” 2.
Na espécie, restou demonstrada a intimação do patrono por meio de publicação do despacho que determinou a intimação para dar andamento ao feito no Diário Oficial. 3.
Os sócios demandantes foram intimados pessoalmente, conforme Avisos de Recebimentos positivos juntados aos autos, mantendo-se inerte. 4.
Com relação à empresa autora, nos termos do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, há presunção de validade da intimação pela via postal, uma vez que dirigida ao endereço indicado na peça exordial, cuja mudança definitiva não foi comunicada ao Juízo.
Precedente: 0019211-81.2014.8.19.0210 -Apelação -Des(a).
JDS Maria Da Gloria Oliveira Bandeira De Mello -Julgamento: 31/05/2017 -23ª Câmara Cível Consumidor. 5.
Sentença de extinção proferida mais de 7 meses após a intimação, que merece ser mantida. 6.
Recurso desprovido.
Majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 0019211-81.2014.8.19.0210 –APELAÇÃO -Des(a).
JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 31/05/2017-VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDORAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, VIA POSTAL, CUJO AVISO DE RECEBIMENTO RETORNOU NEGATIVO COM INFORMAÇÃO "MUDOU-SE".
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 274, P. ÚNICO, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
ACERTO DA SENTENÇA.
VERBETE SUMULAR Nº 166 TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa na distribuição.
Quanto ao recolhimento das custas remanescentes, se houver, realizem-se as providências dispostas no Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, de 24 de março de 2023, encaminhado pelo FERMOJUPI às unidades judiciárias com orientações acerca do procedimento a ser observado na espécie.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, e estando preclusas as vias recursais, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 22 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/12/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
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05/10/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SINOBILINO em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 23:06
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SINOBILINO em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 06:00
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:59
Decorrido prazo de DECIO SOLANO NOGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SINOBILINO em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2023 16:21
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 04:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SINOBILINO em 30/01/2023 23:59.
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24/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/09/2022 23:59.
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11/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
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30/07/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:31
Declarada incompetência
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15/12/2021 13:52
Conclusos para despacho
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15/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
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12/12/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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