TJPI - 0000053-39.2018.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 03:01
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000053-39.2018.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: GILDECY DE JESUS SILVA e outros DECISÃO - APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL APLICAÇÃO DE EFEITOS DO ART. 367, DO CPP REF.
PROCESSANDO URUçUÍ-PI, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
22/10/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 22:53
Baixa Definitiva
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22/10/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/10/2024 22:49
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:47
Decretada a revelia
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22/10/2024 22:43
Conclusos para decisão
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22/10/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/10/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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17/08/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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15/08/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000053-39.2018.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: GILDECY DE JESUS SILVA, VULGO "MAGRÃO" Nome: GILDECY DE JESUS SILVA Endereço: RUA DAS ORQUÍDEAS, sn, POR TRÁS DO POSTO DE COMBUSTÍVEL REI DO CERRADO, PORTAL DOS CERRADOS, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: VULGO "MAGRÃO" Endereço: , URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 02/12/2017; RECEBIMENTO: 03/04/2018; NASCIMENTO GILDECY: 26/10/1990; NASCIMENTO MAGRÃO: NÃO INFORMADO META 02, CNJ Não verifico feito em apenso.
SEM cautelares impostas a nenhum dos acusados, seja a GILDECY DE JESUS SILVA, seja a "MAGRÃO".
I – DO DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AO ACUSADO “MAGRÃO” A fim de evitar atrasar a marcha processual em relação ao acusado GILDECY DE JESUS SILVA, DETERMINO que em relação ao processando "MAGRÃO" seja feito na forma do art. 80, parte final, do CPP, que estatui: "Art. 80.
Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".
Dessa forma, DESMEMBRE-SE o feito em relação ao acusado "MAGRÃO", pelo que como expediente necessário, fica determinada abertura de nova distribuição, instruindo-se com as cópias do APF/IP e Inicial Acusatória, mantendo-se apensamentos e cautelas de praxe - SV 14, art. 7º, inc.
XIII, da Lei 8906 - fazendo-se conclusão do feito para deliberações necessárias.
II – DO SANEAMENTO Observo que a citação de GILDECY DE JESUS SILVA encontra-se pendente (ID 20691003, pág. 85). 1.1.
Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando de GILDECY DE JESUS SILVA, Rua São Paulo, sn, bairro Vaquejada, Uruçuí-PI (novo endereço informado pelo MP), para responder à acusação - no prazo de 10 (dez) dias - na forma do Provimento 38/2014, da Douta Corregedoria Geral de Justiça - onde o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; - QUE deve contactar DEFESA TÉCNICA - seja Advogado e/ou Defensoria Pública; 1.1.1.
Caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe bem como eventual necessidade de CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA - art. 362 do CPP e formalidades do art. 254, do NCPC; 1.1.2.
Do contrário, observe-se eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, com nossas homenagens de estilo ao juízo deprecado observando a todo momento o Prov. 19/2019 da CGT/PI quanto as comunicações dentro do Estado; 1.1.3.
Caso se trate de réu preso – observe-se Citação Pessoal junto ao presídio onde o mesmo se localiza – Súmula 351 – STF e expedientes na forma do Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI – via Malote Digital. 1.1.4.
Em qualquer caso, atente-se o c.
Oficial de justiça de indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; ressaltando a advertência ao réu de que, caso não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. 1.1.3.1.
Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão, remetendo-se os autos, certificando-se; 1.1.5.
Eventualmente, caso certificado que o Réu se encontre em local incerto e não sabido, por ato ordinatório (art. 127, do Cód.
Normas), fica de já, DETERMINADA vistas imediatas ao Membro Ministerial para ciência e proceder com diligências certificadas nos autos em buscas atualizadas junto aos Sistemas SIEL e Sistema BID, pelo que, na sequência fica autorizada a expedição de novo mandado para citação pessoal em eventual endereço apontado. 1.1.6.
Restando infrutíferas as tentativas na ordem acima, somente assim, certificando-se, fica determinada a CITAÇÃO FICTA por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias- do que de já, SERVE PARA TAIS FINS PUBLICAÇÃO EM BANCO NACIONAL DJE.
III – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação- do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- eis que encontra-se na data atual como em 97,13% de IAD Índice de Atendimento de Demanda - o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a descolapsar a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS.
Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei.
Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível, do dia 22/10/2024, às 08h30min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação do benefício e/ou passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitorios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: ANTONIO DE CARVALHO NEGREIROS SOBRINHO, PCPI, URUÇUÍ/PI NATANAEL MONTEIRO PEREIRA, PCPI, URUÇUÍ/PI GUSTAVO DE SOUZA GUIMARÃES, VÍTIMA, CPF *74.***.*76-35, RUA ALCEMIR COELHO, 314, AREIA, URUÇUÍ/PI, *99.***.*62-49 JACKSON RODRIGUES MARQUES, TESTEMUNHA, CPF *64.***.*15-24, RUA ETELVINA ALVES COSTA, SN, PRÓX A CASA DO FELIX DA CASSIA, AEROPORTO, URUÇUÍ/PI, TEL. *99.***.*04-74 PAULO VICTOR ROCHA DA SILVA, TESTEMUNHA, CPF NÃO INF, RUA SÃO JOAO, 510, AEROPORTO, URUÇUÍ/PI, TEL. *99.***.*64-98 GILDEANE SILVA DE JESUS, TESTEMUNHA, ENDEREÇO NÃO INFORMADO. (IRMÃ DE GILDECY DE JESUS SILVA).
A SER TENTADA A INTIMAÇÃO NO MESMO ENDEREÇO DE GILDECY DE JESUS SILVA, RUA DAS ORQUÍDEAS, SN, POR TRÁS DO POSTO DE COMBUSTÍVEL REI DO CERRADO, PORTAL DOS CERRADOS, URUÇUÍ/PI ALEX BORGES DOS SANTOS, TESTEMUNHA, ENDEREÇO NÃO INFORMADO. (CUNHADO DE GILDECY DE JESUS SILVA).
A SER TENTADA A INTIMAÇÃO NO MESMO ENDEREÇO DE GILDECY DE JESUS SILVA, RUA DAS ORQUÍDEAS, SN, POR TRÁS DO POSTO DE COMBUSTÍVEL REI DO CERRADO, PORTAL DOS CERRADOS, URUÇUÍ/PI SEM TESTEMUNHAS DA DEFESA OBS: autoriza-se a Defesa a apresentar suas testemunhas no próprio ato ora designado, independente de intimação do Juízo (art. 455 do NCPC).
RÉU(S): GILDECY DE JESUS SILVA - CPF: *58.***.*19-00 (REU), RUA DAS ORQUÍDEAS, SN, POR TRÁS DO POSTO DE COMBUSTÍVEL REI DO CERRADO, PORTAL DOS CERRADOS, URUÇUÍ/PI – sob pena do art. 274, p. único, do NCPC e art. 367, do CPP.
OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21100516595608700000019506488 Intimação Intimação 21100616492938100000019549751 Petição Petição 21111913164533100000020887743 Decisão Decisão 22092909035332400000026621794 Decisão Decisão 22092909035332400000026621794 Manifestação Manifestação 22092913350526800000030601888 Certidão Certidão 23060416121904400000039304601 Diligência Diligência 24071610422671600000056687501 Diligência Diligência 24071610424350600000056687512 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 24080715010687900000057726726 Sistema Sistema 24080715011228400000057726728 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
14/08/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 11:44
em cooperação judiciária
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07/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/07/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:03
Outras Decisões
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08/06/2022 09:55
Conclusos para decisão
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19/11/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0000053-39.2018.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: GILDECY DE JESUS SILVA, VULGO "MAGRÃO" Advogado(s): Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
06/10/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:50
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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30/06/2020 17:17
Mov. [24] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 10:16
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 10:16
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000053-39.2018.8.18.0077.0002 sorteado para o oficial Kariello Moreira Mousinho.
-
21/10/2019 17:15
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
21/10/2019 17:15
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2019 17:14
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/10/2019 10:28
Mov. [18] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000053-39.2018.8.18.0077.5001
-
10/10/2019 11:43
Mov. [17] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
07/10/2019 15:31
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 11:57
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
17/05/2018 10:45
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 13:36
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
14/05/2018 14:43
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2018 11:17
Mov. [11] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra GILDECY DE JESUS SILVA
-
03/04/2018 11:17
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000053-39.2018.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Carlene Maria da Silva.
-
02/04/2018 13:25
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/04/2018 13:12
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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02/04/2018 13:11
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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02/04/2018 12:52
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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05/02/2018 08:36
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Gerson Gomes Pereira. (Vista ao Ministério Público)
-
03/02/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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02/02/2018 15:28
Mov. [4] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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02/02/2018 15:28
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
02/02/2018 15:25
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
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02/02/2018 15:25
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2018
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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