TJPI - 0820188-68.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/06/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 07:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0820188-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ARCEU MARTINS LOBO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 5 de junho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
05/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0820188-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ARCEU MARTINS LOBO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 12 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
12/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ARCEU MARTINS LOBO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0820188-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ARCEU MARTINS LOBO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Arceu Martins Lobo em face de Banco Bradesco S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
A parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida e que, mesmo sem sua anuência, os valores vêm sendo descontados de seu benefício previdenciário.
Sustenta que jamais contratou qualquer serviço junto ao réu e que não reconhece os débitos efetuados, tendo sido surpreendido pelos descontos.
Na petição inicial, o autor pleiteia: A nulidade do contrato de empréstimo consignado; A restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; A condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, em razão dos transtornos e prejuízos financeiros decorrentes dos descontos indevidos; A concessão da justiça gratuita.
Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, na qual sustenta a validade do contrato firmado, argumentando que o empréstimo foi regularmente contratado pelo autor em 19/11/2018, com efetivo repasse dos valores contratados em 29/11/2018, conforme documentos anexados.
Alega que o requerente recebeu os valores e se beneficiou da quantia disponibilizada, impugnando a alegação de fraude.
Defende a regularidade da contratação e que os descontos efetuados estão de acordo com o pactuado.
Na contestação, a parte ré também levanta preliminares, tais como: Prescrição quinquenal, argumentando que o autor deveria ter contestado o contrato dentro do prazo de cinco anos; Impugnação à gratuidade da justiça, sob o argumento de que não há comprovação suficiente da hipossuficiência do autor.
O autor apresentou réplica, reafirmando que não contratou o empréstimo e destacando a ausência de prova efetiva da assinatura do contrato.
Argumenta que não há comprovação de que os valores foram efetivamente recebidos por ele e que não há qualquer documento assinado que demonstre sua anuência à contratação.
Na fase de produção de provas,o autor informou não possuir mais provas a produzir.
A ré requereu o depoimento pessoal do autor, sendo este indeferido tendo em vista tratar-se de demanda que versa apenas de matéria de direito.
A fase instrutória foi encerrada e os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Observo que a presente ação veio do juízo de origem pronta para o julgamento, motivo pelo qual torno sem efeito o Despacho de id. 58987154.
II.a.1.
Da preliminar de prescrição A parte ré alega a ocorrência da prescrição para afastar a pretensão autoral.
No entanto, tal alegação não merece prosperar, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conforme ementa do acórdão do TJ-MG, a prescrição aplicável à pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado é regulada pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de cinco anos para a reparação de danos causados por fato do serviço.
Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do desconto da última parcela do empréstimo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297.
Vide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO .
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço'' .
O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) No caso concreto, verifica-se que o último desconto indevido ocorreu em fevereiro de 2021, de modo que o prazo prescricional de cinco anos ainda não se esgotou, tornando incabível a alegação de prescrição.
Dessa forma, restam íntegros os direitos da parte autora de buscar a reparação pelos danos sofridos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição.
Passo à análise do mérito.
II.b.
DO MÉRITO II.b.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante.
II.b.2.Da declaração de nulidade/inexistência do débito Analisando os autos, verifico que a parte autora alegou na inicial que nunca realizou empréstimo consignado relacionado ao contrato nº 811051556 com o Banco Bradesco S.A.
O valor do empréstimo foi de R$ 6.189,12, com início dos descontos em 12/2018 e término em 02/2021, sendo as parcelas no valor de R$ 172,20.
Quanto a tais alegações, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do contrato (id. 57790853) e não juntou comprovante de crédito na conta da parte autora.
Dessa forma, diante da análise do referido contrato (id. 57790853), verifico que o dispositivo supracitado não foi observado na celebração do contrato, pois não fora colhida a assinatura a rogo de terceiro de confiança.
Noutra via, a parte promovida não juntara comprovante de pagamento que pudesse comprovar o crédito na conta do promovente ou o respectivo saque.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED).
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial.
Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação.
Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifei) Diante de tais razões, a anulação da referida avença é medida impositiva, com as consequências daí advindas.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a exclusão do débito, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício da promovente, vez que a requerida não logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte da autora.
Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado, nos termos do dispositivo legal supratranscrito.
Ademais, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Isso posto, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
II.b.3.Do dano moral No que se refere à indenização por dano moral pleiteada, é inconteste o abalo moral sofrido pela parte autora em razão de todos os percalços e entraves suportados, mormente por ter sido lesada financeiramente durante certo tempo, sem, contudo, nada dever.
Em suma, é certo que desconto irregular produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino de parcela do patrimônio vital da beneficiária, considerada a natureza alimentar da verba atingida pelo ato ilícito.
Tal subtração, ainda que os valores isoladamente possam não ser de elevada monta, insere-se no campo do dano moral presumido (in re ipsa).
Nesses termos, segue julgado: Consumidor.
Descontos indevidos em benefício de aposentadoria.
Entidade Ré que é prestadora de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Teoria do risco Demonstração do nexo de causalidade.
Dano moral existente independentemente de prova.
Indenização de R$ 6.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido” (TJSP Apelação1002315-22.2017.8.26.0411.
Relator (a): Luiz Antônio Costa Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Foro de Pacaembu - 2º Vara Data do Julgamento: 19/06/2018 Data de Registro:19/06/2018) Em relação aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (in Programa de Resp.
Civil, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98).
Considerando esses aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, com correção monetária pelo IGP-M desde a sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Por fim, o comprovante de pagamento não foi juntado pelo promovido, portanto não há indicação de crédito na conta da promovente e nem comprovação do saque por parte desta, de forma que não há que se falar em compensação ou devolução.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Fraude na contratação de quatro empréstimos consignados, em que o banco réu apresentou teses de defesas contraditórias e não comprovou a alegação de que teriam sido tomados pela autora por via telefônica, o que autoriza a repetição do indébito decorrente da dedução de prestações consignadas em folha de pagamento previdenciária da vítima – Dever da autora de restituir ao banco réu o numerário indevidamente depositado em sua conta corrente, autorizada a devida compensação entre débitos e créditos - Dano moral "in re ipsa" caracterizado pela indevida negativação da autora, cuja indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00, suficiente para amenizar o constrangimento suportado, sem constituir enriquecimento sem causa.
Recursos da autora e do réu parcialmente providos”. (TJSP; Apelação Cível 1011432-02.2014.8.26.0004; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020) III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Arceu Matins Lobo em face de Banco Bradesco S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o contrato de nº 811051556 em nome da parte autora com o requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito da autora junto à empresa requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
25/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 08:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/01/2025 09:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/05/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:03
Determinada diligência
-
11/03/2024 10:03
Outras Decisões
-
06/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:08
Declarada incompetência
-
24/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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