TJPI - 0751014-33.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 23/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:53
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ SAMUEL NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PROF. DR. EVANDRO ALBERTO DE SOUSA, REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PROF. DR. EVANDRO ALBERTO DE SOUSA, REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PROF. DR. EVANDRO ALBERTO DE SOUSA, REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PROF. DR. EVANDRO ALBERTO DE SOUSA, REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 07:56
Juntada de Petição de outras peças
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27/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 17:01
Juntada de Petição de mandado
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0751014-33.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: MARCELO HELVECIO OMENA DE ALBUQUERQUE MAXIMO IMPETRADO: PROF.
DR.
EVANDRO ALBERTO DE SOUSA, REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ SAMUEL NASCIMENTO, EXMO.
SR.
SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO NOMEADO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
LIMINAR DEFERIDA.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Marcelo Helvécio Omena de Albuquerque Máximo, contra ato omissivo atribuído ao Reitor da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, ao Governador do Estado do Piauí, ao Secretário da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, ao Secretário de Governo do Estado do Piauí, à Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e ao Estado do Piauí, os quais, segundo o impetrante, estariam preterindo candidatos aprovados em concurso público em favor de contratações temporárias.
O impetrante alega que foi aprovado em 2º lugar no cadastro de reserva para o cargo de Professor Auxiliar de Engenharia Elétrica (40h), no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 – UESPI/FUESPI.
Afirma que, mesmo com a necessidade de professores efetivos na instituição, a Administração tem adotado a prática de renovação de contratos temporários e manutenção de vínculos precários, sem convocar os candidatos aprovados no certame vigente.
Destaca que a vigência do concurso foi prorrogada até 03/01/2026, e que, dentro desse prazo, ao menos um contrato temporário foi renovado e dois outros vínculos foram mantidos, mesmo sem contrato vigente.
Além disso, apresenta prova documental de que a Universidade lançou um novo processo seletivo em 2025 para a contratação de 160 professores temporários, o que comprovaria a necessidade de pessoal na área em que foi aprovado.
Alega que a conduta dos impetrados viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal), além de contrariar o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do cadastro de reserva, quando há contratações precárias para a mesma função.
No mérito, requer a concessão de medida liminar para determinar que as autoridades coatoras sejam compelidas a nomeá-lo e dar-lhe posse no cargo de professor efetivo da UESPI, sob pena de multa diária, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para consolidar tal direito.
Ab initio, para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, é necessário haver fundamento relevante, e, que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Além do mais, cabe ao julgador, nesta fase, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade da tutela de urgência, que, nos termos do artigo 300 do CPC, são os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É pacífico o entendimento deste e.
Tribunal que a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, em caso de posse em cargo público, não se insere na vedação inserida no art. 1º, §3°, da Lei nº 8.437/92: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
COMPROVAÇÃO PRETERIÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
O agravante aduz preliminarmente a ausência de prova pré constituída, pela não ocorrência de contratação irregular pela Administração, discricionariedade da Administração no momento de nomeação e posse dos aprovados, a legalidade das contratações, ausência de preterição da parte impetrante, violação dos Art.61,§1º, II, Alinea a, art. 2º e art. 169 da CF, inviabilidade de concessão de liminar.2.
Estado aduz preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito.
Contudo a parte impetrante junta aos autos comprovantes da sua aprovação dentro das vagas e da existência de teste seletivo dentro do prazo de validade do concurso.
Não merecendo acolhida tal preliminar.3.
A impetrante Elanny Francisca Brandão Sousa comprovou a desistência da 2ª colocada no concurso para o cargo de enfermeira, restando comprovada a contratação de 3(três) cargos vagos e 2 desistências, alcançando assim a sua classificação.
Nesta senda, jurisprudência consolidada do STJ, aduz que surge o direito líquido e certo do candidato subsequente à nomeação, quando há desistência/exoneração.4.
Dentro do prazo de validade do concurso público a Administração tem, portanto, o dever de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas que veiculou no edital, posto que o STJ adota entendimento “no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso”, entretanto essa nomeação é limitada ao número de vagas ocupados precariamente.5 O Estado do Piauí aduz a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública. 6 As vedações constantes no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências e o art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, também não se aplicam aos casos em que se busca a nomeação e posse em cargo publico, em razão da sua aprovação em concurso público.7.
Agravo interno improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003830-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018). (grifei) Outrossim, não há que se falar em ofensa à separação dos poderes uma vez que, em caso de flagrante ilegalidade praticada pela Administração Pública e, desde que provocado, o Judiciário poderá interferir resolvendo a questão posta à sua apreciação.
O deferimento liminar na tutela de urgência está condicionado à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Acerca do primeiro requisito da tutela de urgência (elementos que evidenciem a probabilidade do direito), leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipóteses que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável conceder tutela provisória”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 4º.
Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 412).
In casu, a controvérsia reside na verificação da preterição arbitrária do candidato aprovado no concurso público vigente em favor de contratações temporárias.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, em sede de Repercussão Geral (Tema 683 – RE 766304), de que a preterição de candidato aprovado dentro do prazo de validade do concurso, pela realização de contratações temporárias para o mesmo cargo, configura violação ao direito subjetivo à nomeação.
O STF reafirmou essa tese no Tema 784 (RE 837311), fixando que a abertura de novos processos seletivos e a realização de contratações precárias para o mesmo cargo evidenciam a necessidade inequívoca de provimento do cargo por candidatos aprovados no certame vigente, in verbis: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (negritei) Pois bem, para que a mera expectativa de direito seja convolada em direito subjetivo é necessário que se comprove que houve a preterição arbitrária e imotivada por parte do Poder Público.
In casu, o Impetrante se incumbiu de provar a existência de 3 (três) contratados para o mesmo cargo e mesmo órgão ao qual se encontra classificado, por meio de renovação de contratos temporários, sendo mantidos professores substitutos sem contrato vigente, o que configura preterição arbitrária (ID. 22620965, ID. 22620966 e ID. 22620967).
Ademais, os documentos apresentados pelo impetrante evidenciam que este fora aprovado fora das vagas ofertadas, no entanto, ocupando a segunda posição do cadastro de reservas (ID.22620956).
Por oportuno, há nos autos provas da necessidade de contratação de novos professores para o curso de Engenharia Elétrica da UESPI, conforme informações da própria Administração Universitária (ID. 22620963).
Por último, ressalte-se que foi aberto novo edital para contratação de 160 professores temporários em 2025, o que reforça a existência de demanda pelo cargo disputado pelo impetrante (ID. 22620971).
Destarte, a mera expectativa de nomeação do candidato, até então apenas classificado no concurso público, convola-se em direito líquido e certo à nomeação, uma vez que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas que deveriam ser preenchidas por concursados.
Com efeito, o Impetrante comprova que, não obstante a sua classificação fora das vagas previstas inicialmente no edital, foi preterido por contratados a título precário, em cristalina violação à Constituição Federal, em especial, ao disposto no art. 37, IV, que transcrevo: “IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”; Destaca-se, também, que neste mesmo sentido é o enunciado da Súmula n° 15 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. É entendimento deste e.
Tribunal que a ocupação precária por meio de contratação temporária de cargos cujas atribuições são próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação.
In verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação.
No entanto, essa mera expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando houver contratação precária de pessoal para o preenchimento das vagas existentes ou para o exercício de funções inerentes ao cargo público, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
A contratação realizada, sem concurso público, sobre a alcunha de temporária precisa preencher todos os requisitos elencados no art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como na Lei Ordinária Estadual n. 5.309/2003, para ser considerada legal.
O descumprimento dos requisitos constitucionais e legais demonstra a ilegalidade da contratação, bem como a existência de violação ao princípio constitucional do concurso público e ao direito de não preterição dos candidatos devidamente aprovados em certame.
Precedentes das Cortes Superiores e deste Eg.
TJPI. 3.
In casu, houve a comprovação de contratações precárias em número compatível com as classificações do Impetrante e dos litisconsortes ativos, o que faz surgir para eles o direito subjetivo à nomeação para o cargo para o qual foram aprovados, qual seja, o cargo de Médico Clínico Geral, para o Município sede de Teresina – PI. 4.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004175-7 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018) Vejamos mais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO.
CANDIDATO CLASSIFICADO NO CERTAME.
NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É desnecessária a citação de outros candidatos, diante da não interferência na esfera jurídica de seus direitos. 2.
O candidato classificado em certame público tem mera expectativa de nomeação quando as vagas já estiverem ocupadas pelos aprovados ou para os cargos que surgirem durante o prazo de validade do certame. 3.
Excepcionalmente, referida expectativa se convola em direito líquido e certo, desde que se comprove que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração, precariamente, contrata terceiros para o preenchimento de vagas existentes, em evidente preterição do direito daqueles aprovados em concurso válido e aptos a ocuparem o mesmo cargo.
Demonstrada a preterição, resta, categoricamente, comprovada a necessidade da Administração. 4.
A nomeação de enfermeiros a fim de ocuparem cargos temporários em detrimento dos candidatos classificados no certame público fere o disposto no art. 37, IV e IX, da Carta Magna e art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 5.309/03.
Entendo, portanto, que a contratação desses profissionais é ato que pretere o direito daqueles aprovados em concurso público válido. 5.
Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.000938-9 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2018 ) Logo, no caso apresentado, resta configurado o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar pretendida.
Quanto ao risco de ineficácia da medida (periculum in mora), este também se encontra presente, pois o não deferimento da liminar neste momento poderá prejudicar o impetrante, haja vista que já fora iniciado um novo processo seletivo para contratação de professores temporários, com previsão de início das contratações em 18/02/2025.
Caso a medida não seja deferida de imediato, o impetrante poderá ser definitivamente preterido, uma vez que as novas contratações temporárias podem esgotar as vagas existentes, inviabilizando seu direito à nomeação.
Dessa forma, estão presentes os requisitos para concessão da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO, liminarmente, o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial do mandamus constitucional, para determinar que as autoridades coatoras promovam os atos de nomeação e posse do Impetrante no cargo de professor auxiliar de engenharia elétrica, 40h, dos quadros efetivos da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, no prazo de dez dias úteis a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária e pessoal por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Publique-se e Cumpra-se.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 11 de março de 2025. -
25/03/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 18:18
Juntada de Petição de mandado
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25/03/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 18:16
Juntada de Petição de mandado
-
25/03/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 18:15
Juntada de Petição de mandado
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25/03/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:42
Expedição de intimação.
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25/03/2025 10:42
Expedição de intimação.
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:30
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 09:06
Juntada de petição
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26/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:35
Juntada de Petição de parecer do mp
-
14/02/2025 12:03
Expedição de intimação.
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13/02/2025 12:55
Juntada de petição
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13/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:14
Juntada de custas
-
29/01/2025 16:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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