TJPI - 0828248-30.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0828248-30.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS APELADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS e pelo BANCO SAFRA S/A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tendo a gratuidade sido deferida no processo de origem a JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS, a parte se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Quanto ao recurso do BANCO SAFRA S/A., verifico que houve recolhimento do preparo (art. 1.007 do CPC).
Presente a tempestividade (art. 1.003 do CPC), e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, existentes os pressupostos recursais, RECEBO OS RECURSOS DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante da aptidão de terem o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme arts. 342 e 933 do CPC..
Intimem-se da decisão.
Ultrapassado o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
08/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:29
Decorrido prazo de JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0828248-30.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS APELADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS e pelo BANCO SAFRA S/A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tendo a gratuidade sido deferida no processo de origem a JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS, a parte se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Quanto ao recurso do BANCO SAFRA S/A., verifico que houve recolhimento do preparo (art. 1.007 do CPC).
Presente a tempestividade (art. 1.003 do CPC), e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, existentes os pressupostos recursais, RECEBO OS RECURSOS DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante da aptidão de terem o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme arts. 342 e 933 do CPC..
Intimem-se da decisão.
Ultrapassado o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
25/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2025 13:18
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:18
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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